Decreto nº 12.983/2026
Altera o Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.983, DE 21 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto nº 12.694 , de 22 de outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: um CCE 2.13; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
a) três CCE 2.10; e
b) um CCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.694 , de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º ...
...
III - órgãos colegiados:
a) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
b) Comitê de Empreendedorismo Feminino." (NR)
" Art. 22. Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 2º., caput, inciso II, e
§ 5º, e art. 76, caput, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006." (NR)
" Art. 22-A Ao Comitê de Empreendedorismo Feminino cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º. do Decreto nº 11.994 , de 10 de abril de 2024." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.694 , de 22 de outubro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
a) DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MEMP PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.13 4,12 1 4,12
TOTAL 1 4,12
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MEMP
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 3.15 5,81 1 5,81
TOTAL 4 12,17
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81
CCE-13 4,12 1 4,12 - - - 1 - 4,12
CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36
FCE-13 2,47 2 4,94 - - - 2 - 4,94
FCE-10 1,27 2 2,54 - - - 2 - 2,54
FCE-5 0,60 1 0,60 - - - 1 - 0,60
TOTAL 6 12,20 4 12,17 - 2 - 0,03
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 12.694 , de 22 de outubro de 2025)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Assessor Especial CCE 2.16
6 Assessor CCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14
5 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
3 Assessor CCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
1 Assessor CCE 2.13
Divisão 2 Chefe FCE 1.09
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
1 Diretor de Programa CCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor FCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário FCE 1.16
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA, ARTESANATO E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 1 Secretário CCE 1.17
1 Diretor de Programa CCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DIRETORIA DE ARTESANATO E ECONOMIA CRIATIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DIRETORIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, AUTÔNOMOS E COOPERATIVISMO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DIRETORIA DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDORISMO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12
SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12
CCE 1.17 7,99 3 23,97 3 23,97
CCE 1.15 5,81 8 46,48 8 46,48
CCE 1.14 4,97 2 9,94 2 9,94
CCE 1.13 4,12 15 61,80 15 61,80
CCE 1.11 2,47 2 4,94 2 4,94
CCE 1.10 2,12 12 25,44 12 25,44
CCE 1.07 1,39 1 1,39 1 1,39
CCE 2.16 6,69 1 6,69 1 6,69
CCE 2.13 4,12 23 94,76 22 90,64
CCE 2.10 2,12 2 4,24 5 10,60
CCE 3.15 5,81 1 5,81 2 11,62
SUBTOTAL 2 70 285,46 73 293,51
FCE 1.16 4,01 1 4,01 1 4,01
FCE 1.15 3,49 4 13,96 4 13,96
FCE 1.14 2,98 2 5,96 2 5,96
FCE 1.13 2,47 7 17,29 7 17,29
FCE 1.10 1,27 15 19,05 15 19,05
FCE 1.09 1,00 2 2,00 2 2,00
FCE 1.07 0,83 12 9,96 12 9,96
FCE 1.05 0,60 3 1,80 3 1,80
FCE 2.13 2,47 2 4,94 2 4,94
FCE 3.10 1,27 2 2,54 2 2,54
SUBTOTAL 3 50 81,51 50 81,51
TOTAL 121 376,09 124 384,14
"(NR)
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