Decreto nº 12.979/2026
Altera o Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.979, DE 20 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) trinta CGE II;
e) vinte e seis CA I;
f) trinta e nove CA II;
g) dez CA III;
h) vinte CAS I;
i) quarenta e sete CCT V;
j) trinta e nove CCT IV;
k) trinta e quatro CCT III;
l) vinte e seis CCT II; e
m) vinte CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANP:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) vinte e dois CCE 1.16;
d) vinte e três CCE 1.15;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) treze CCE 2.15;
h) treze CCE 2.07;
i) trinta e três CCE 2.05;
j) cinco FCE 1.15;
k) nove FCE 1.13;
l) quatro FCE 1.12;
m) sessenta e seis FCE 1.11;
n) sessenta e três FCE 1.09;
o) oitenta e duas FCE 1.05;
p) uma FCE 1.04;
q) vinte e quatro FCE 2.11;
r) uma FCE 2.10;
s) vinte e três FCE 2.09;
t) uma FCE 2.07;
u) quarenta e duas FCE 2.05;
v) dez FCE 2.04; e
w) quatro FCE 2.03.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º.-A e art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANP, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º..
...
II - Procuradoria Federal Especializada;
... " (NR)
" Seção VII
Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 10. Compete à Procuradoria Federal Especializada:
... " (NR)
" Seção VIII
Das atribuições do Procurador-Chefe
Art. 11. São atribuições do Procurador-Chefe:
... " (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º.-A e art. 3º.-B da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANP.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANP, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANP promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANP PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18
CD II 7,81 4 31,24
CGE I 6,69 6 40,14
CGE II 5,95 30 178,50
CA I 5,95 26 154,70
CA II 5,58 39 217,62
CA III 1,35 10 13,50
CAS I 1,02 20 20,40
CCT V 1,41 47 66,27
CCT IV 0,96 39 37,44
CCT III 0,45 34 15,30
CCT II 0,40 26 10,40
CCT I 0,36 20 7,20
TOTAL 302 801,89
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANP
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 1 9,12
CCE 1.17 7,99 4 31,96
CCE 1.16 6,69 22 147,18
CCE 1.15 5,81 23 133,63
CCE 1.07 1,39 2 2,78
CCE 1.05 1,00 1 1,00
CCE 2.15 5,81 13 75,53
CCE 2.07 1,39 13 18,07
CCE 2.05 1,00 33 33,00
SUBTOTAL 1 112 452,27
FCE 1.15 3,49 5 17,45
FCE 1.13 2,47 9 22,23
FCE 1.12 1,86 4 7,44
FCE 1.11 1,48 66 97,68
FCE 1.09 1,00 63 63,00
FCE 1.05 0,60 82 49,20
FCE 1.04 0,44 1 0,44
FCE 2.11 1,48 24 35,52
FCE 2.10 1,27 1 1,27
FCE 2.09 1,00 23 23,00
FCE 2.07 0,83 1 0,83
FCE 2.05 0,60 42 25,20
FCE 2.04 0,44 10 4,40
FCE 2.03 0,37 4 1,48
SUBTOTAL 2 335 349,14
TOTAL 447 801,41
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16 6,69 - - 22 147,18 22 147,18
CCE-15 5,81 - - 36 209,16 36 209,16
CCE-7 1,39 - - 15 20,85 15 20,85
CCE-5 1,00 - - 34 34,00 34 34,00
FCE-15 3,49 - - 5 17,45 5 17,45
FCE-13 2,47 - - 9 22,23 9 22,23
FCE-12 1,86 - - 4 7,44 4 7,44
FCE-11 1,48 - - 90 133,20 90 133,20
FCE-10 1,27 - - 1 1,27 1 1,27
FCE-9 1,00 - - 86 86,00 86 86,00
FCE-7 0,83 - - 1 0,83 1 0,83
FCE-5 0,60 - - 124 74,40 124 74,40
FCE-4 0,44 - - 11 4,84 11 4,84
FCE-3 0,37 - - 4 1,48 4 1,48
CD-I 9,18 1 9,18 - - - 1 - 9,18
CD-II 7,81 4 31,24 - - - 4 - 31,24
CGE-I 6,69 6 40,14 - - - 6 - 40,14
CGE-II 5,95 30 178,50 - - - 30 - 178,50
CGE-III 5,58 - - - - - -
CGE-IV 3,46 - - - - - -
CA-I 5,95 26 154,70 - - - 26 - 154,70
CA-II 5,58 39 217,62 - - - 39 - 217,62
CA-III 1,35 10 13,50 - - - 10 - 13,50
CAS-I 1,02 20 20,40 - - - 20 - 20,40
CAS-II 0,88 - - - - - -
CCT-V 1,41 47 66,27 - - - 47 - 66,27
CCT-IV 0,96 39 37,44 - - - 39 - 37,44
CCT-III 0,45 34 15,30 - - - 34 - 15,30
CCT-II 0,40 26 10,40 - - - 26 - 10,40
CCT-I 0,36 20 7,20 - - - 20 - 7,20
TOTAL 302 801,89 447 801,41 145 - 0,48
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 2.455 , de 14 de janeiro de 1998)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
Diretoria-Geral 1 Diretor-Geral CCE 1.18
4 Diretor CCE 1.17
Ouvidoria 1 Ouvidor CCE 1.15
Auditoria Interna 1 Auditor FCE 1.15
Corregedoria 1 Corregedor FCE 1.15
Procuradoria Federal Especializada 1 Procurador-Chefe FCE 1.15
22 CCE 1.16
22 CCE 1.15
2 CCE 1.07
1 CCE 1.05
13 CCE 2.15
13 CCE 2.07
33 CCE 2.05
2 FCE 1.15
9 FCE 1.13
4 FCE 1.12
66 FCE 1.11
63 FCE 1.09
82 FCE 1.05
1 FCE 1.04
24 FCE 2.11
1 FCE 2.10
23 FCE 2.09
1 FCE 2.07
42 FCE 2.05
10 FCE 2.04
4 FCE 2.03
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1 9,12
CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16 6,69 - - 22 147,18
CCE 1.15 5,81 - - 23 133,63
CCE 1.07 1,39 - - 2 2,78
CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00
CCE 2.15 5,81 - - 13 75,53
CCE 2.07 1,39 - - 13 18,07
CCE 2.05 1,00 - - 33 33,00
SUBTOTAL 2 - - 111 443,15
FCE 1.15 3,49 - - 5 17,45
FCE 1.13 2,47 - - 9 22,23
FCE 1.12 1,86 - - 4 7,44
FCE 1.11 1,48 - - 66 97,68
FCE 1.09 1,00 - - 63 63,00
FCE 1.05 0,60 - - 82 49,20
FCE 1.04 0,44 - - 1 0,44
FCE 2.11 1,48 - - 24 35,52
FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27
FCE 2.09 1,00 - - 23 23,00
FCE 2.07 0,83 - - 1 0,83
FCE 2.05 0,60 - - 42 25,20
FCE 2.04 0,44 - - 10 4,40
FCE 2.03 0,37 - - 4 1,48
SUBTOTAL 3 - - 335 349,14
CD I 9,18 1 9,18 - -
CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I 6,69 6 40,14 - -
CGE II 5,95 30 178,50 - -
CA I 5,95 26 154,70 - -
CA II 5,58 39 217,62 - -
CA III 1,35 10 13,50 - -
CAS I 1,02 20 20,40 - -
CCT V 1,41 47 66,27 - -
CCT IV 0,96 39 37,44 - -
CCT III 0,45 34 15,30 - -
CCT II 0,40 26 10,40 - -
CCT I 0,36 20 7,20 - -
SUBTOTAL 4 302 801,89 - -
TOTAL 302 801,89 447 801,41
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