Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.978/2026

Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dez CGE I;

d) seis CGE II;

e) trinta e oito CGE III;

f) sessenta e três CGE IV;

g) um CA I;

h) oito CA II;

i) quatorze CA III;

j) vinte e um CAS I;

k) quarenta e dois CAS II;

l) noventa CCT V;

m) oitenta e um CCT IV;

n) sessenta e oito CCT III; e

o) dez CCT II; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANAC:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) treze CCE 1.15;

e) sete CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) quatro CCE 2.15;

h) três CCE 2.13;

i) dois CCE 2.11;

j) três CCE 2.09;

k) quarenta e nove CCE 2.07;

l) nove FCE 1.16;

m) trinta e duas FCE 1.15;

n) cinquenta e oito FCE 1.13;

o) cinquenta e oito FCE 1.11;

p) noventa e três FCE 1.09;

q) dez FCE 1.06;

r) duas FCE 2.13;

s) vinte e oito FCE 2.11;

t) quarenta e três FCE 2.09;

u) cinquenta e duas FCE 2.06;

v) uma FCE 3.13;

w) três FCE 3.11;

x) oito FCE 3.09;

y) uma FCE 3.06;

z) duas FCE 4.13;

aa) vinte e duas FCE 4.09; e

ab) vinte e cinco FCE 4.06.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º.-A e art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 16 ...

.............

II - Procuradoria Federal Especializada;

...... " (NR)

" Art. 20. O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União." (NR)

" Art. 28. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:

...... " (NR)

" Art. 37. Ao Procurador-Chefe incumbe:

...... " (NR)

Art. 4º O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º.-A e art. 3º.-B da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANAC PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CD I 9,18 1 9,18

CD II 7,81 4 31,24

CGE I 6,69 10 66,90

CGE II 5,95 6 35,70

CGE III 5,58 38 212,04

CGE IV 3,46 63 217,98

CA I 5,95 1 5,95

CA II 5,58 8 44,64

CA III 1,35 14 18,90

CAS I 1,02 21 21,42

CAS II 0,88 42 36,96

CCT V 1,41 90 126,90

CCT IV 0,96 81 77,76

CCT III 0,45 68 30,60

CCT II 0,40 10 4,00

TOTAL 457 940,17

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANAC: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANAC

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 1 9,12

CCE 1.17 7,99 4 31,96

CCE 1.16 6,69 2 13,38

CCE 1.15 5,81 13 75,53

CCE 1.13 4,12 7 28,84

CCE 1.11 2,47 2 4,94

CCE 2.15 5,81 4 23,24

CCE 2.13 4,12 3 12,36

CCE 2.11 2,47 2 4,94

CCE 2.09 1,66 3 4,98

CCE 2.07 1,39 49 68,11

SUBTOTAL 1 90 277,40

FCE 1.16 4,01 9 36,09

FCE 1.15 3,49 32 111,68

FCE 1.13 2,47 58 143,26

FCE 1.11 1,48 58 85,84

FCE 1.09 1,00 93 93,00

FCE 1.06 0,70 10 7,00

FCE 2.13 2,47 2 4,94

FCE 2.11 1,48 28 41,44

FCE 2.09 1,00 43 43,00

FCE 2.06 0,70 52 36,40

FCE 3.13 2,47 1 2,47

FCE 3.11 1,48 3 4,44

FCE 3.09 1,00 8 8,00

FCE 3.06 0,70 1 0,70

FCE 4.13 2,47 2 4,94

FCE 4.09 1,00 22 22,00

FCE 4.06 0,70 25 17,50

SUBTOTAL 2 447 662,70

TOTAL 537 940,10

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A e ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12

CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96

CCE-16 6,69 - - 2 13,38 2 13,38

CCE-15 5,81 - - 17 98,77 17 98,77

CCE-13 4,12 - - 10 41,20 10 41,20

CCE-11 2,47 - - 4 9,88 4 9,88

CCE-9 1,66 - - 3 4,98 3 4,98

CCE-7 1,39 - - 49 68,11 49 68,11

FCE-16 4,01 - - 9 36,09 9 36,09

FCE-15 3,49 - - 32 111,68 32 111,68

FCE-13 2,47 - - 63 155,61 63 155,61

FCE-11 1,48 - - 89 131,72 89 131,72

FCE-9 1,00 - - 166 166,00 166 166,00

FCE-6 0,70 - - 88 61,60 88 61,60

CD-I 9,18 1 9,18 - - - 1 - 9,18

CD-II 7,81 4 31,24 - - - 4 - 31,24

CGE-I 6,69 10 66,90 - - - 10 - 66,90

CGE-II 5,95 6 35,70 - - - 6 - 35,70

CGE-III 5,58 38 212,04 - - - 38 - 212,04

CGE-IV 3,46 63 217,98 - - - 63 - 217,98

CA-I 5,95 1 5,95 - - - 1 - 5,95

CA-II 5,58 8 44,64 - - - 8 - 44,64

CA-III 1,35 14 18,90 - - - 14 - 18,90

CAS-I 1,02 21 21,42 - - - 21 - 21,42

CAS-II 0,88 42 36,96 - - - 42 - 36,96

CCT-V 1,41 90 126,90 - - - 90 - 126,90

CCT-IV 0,96 81 77,76 - - - 81 - 77,76

CCT-III 0,45 68 30,60 - - - 68 - 30,60

CCT-II 0,40 10 4,00 - - - 10 - 4,00

TOTAL 457 940,17 537 940,10 80 - 0,07

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006)

" a) ....

.............

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

DIRETORIA 1 Diretor-Presidente CCE 1.18

4 Diretor CCE 1.17

OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.15

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15

2 CCE 1.16

9 FCE 1.16

12 CCE 1.15

4 CCE 2.15

29 FCE 1.15

7 CCE 1.13

3 CCE 2.13

58 FCE 1.13

2 FCE 2.13

1 FCE 3.13

2 FCE 4.13

2 CCE 1.11

2 CCE 2.11

58 FCE 1.11

28 FCE 2.11

3 FCE 3.11

3 CCE 2.09

93 FCE 1.09

43 FCE 2.09

8 FCE 3.09

22 FCE 4.09

49 CCE 2.07

10 FCE 1.06

52 FCE 2.06

1 FCE 3.06

25 FCE 4.06

" (NR)

ANEXO IV

(Anexo III ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006)

" QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANAC CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12

SUBTOTAL 1 - - 1 9,12

CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96

CCE 1.16 6,69 - - 2 13,38

CCE 1.15 5,81 - - 13 75,53

CCE 1.13 4,12 - - 7 28,84

CCE 1.11 2,47 - - 2 4,94

CCE 2.15 5,81 - - 4 23,24

CCE 2.13 4,12 - - 3 12,36

CCE 2.11 2,47 - - 2 4,94

CCE 2.09 1,66 - - 3 4,98

CCE 2.07 1,39 - - 49 68,11

SUBTOTAL 2 - - 89 268,28

FCE 1.16 4,01 - - 9 36,09

FCE 1.15 3,49 - - 32 111,68

FCE 1.13 2,47 - - 58 143,26

FCE 1.11 1,48 - - 58 85,84

FCE 1.09 1,00 - - 93 93,00

FCE 1.06 0,70 - - 10 7,00

FCE 2.13 2,47 - - 2 4,94

FCE 2.11 1,48 - - 28 41,44

FCE 2.09 1,00 - - 43 43,00

FCE 2.06 0,70 - - 52 36,40

FCE 3.13 2,47 - - 1 2,47

FCE 3.11 1,48 - - 3 4,44

FCE 3.09 1,00 - - 8 8,00

FCE 3.06 0,70 - - 1 0,70

FCE 4.13 2,47 - - 2 4,94

FCE 4.09 1,00 - - 22 22,00

FCE 4.06 0,70 - - 25 17,50

SUBTOTAL 3 - - 447 662,70

CD I 9,18 1 9,18 - -

CD II 7,81 4 31,24 - -

CGE I 6,69 10 66,90 - -

CGE II 5,95 6 35,70 - -

CGE III 5,58 38 212,04 - -

CGE IV 3,46 63 217,98 - -

CA I 5,95 1 5,95 - -

CA II 5,58 8 44,64 - -

CA III 1,35 14 18,90 - -

CAS I 1,02 21 21,42 - -

CAS II 0,88 42 36,96 - -

CCT V 1,41 90 126,90 - -

CCT IV 0,96 81 77,76 - -

CCT III 0,45 68 30,60 - -

CCT II 0,40 10 4,00 - -

SUBTOTAL 4 457 940,17 - -

TOTAL 457 940,17 537 940,10

" (NR)

*