Decreto nº 12.978/2026
Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) seis CGE II;
e) trinta e oito CGE III;
f) sessenta e três CGE IV;
g) um CA I;
h) oito CA II;
i) quatorze CA III;
j) vinte e um CAS I;
k) quarenta e dois CAS II;
l) noventa CCT V;
m) oitenta e um CCT IV;
n) sessenta e oito CCT III; e
o) dez CCT II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANAC:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) treze CCE 1.15;
e) sete CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) quatro CCE 2.15;
h) três CCE 2.13;
i) dois CCE 2.11;
j) três CCE 2.09;
k) quarenta e nove CCE 2.07;
l) nove FCE 1.16;
m) trinta e duas FCE 1.15;
n) cinquenta e oito FCE 1.13;
o) cinquenta e oito FCE 1.11;
p) noventa e três FCE 1.09;
q) dez FCE 1.06;
r) duas FCE 2.13;
s) vinte e oito FCE 2.11;
t) quarenta e três FCE 2.09;
u) cinquenta e duas FCE 2.06;
v) uma FCE 3.13;
w) três FCE 3.11;
x) oito FCE 3.09;
y) uma FCE 3.06;
z) duas FCE 4.13;
aa) vinte e duas FCE 4.09; e
ab) vinte e cinco FCE 4.06.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º.-A e art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 16 ...
.............
II - Procuradoria Federal Especializada;
...... " (NR)
" Art. 20. O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União." (NR)
" Art. 28. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:
...... " (NR)
" Art. 37. Ao Procurador-Chefe incumbe:
...... " (NR)
Art. 4º O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º.-A e art. 3º.-B da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANAC PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CD I 9,18 1 9,18
CD II 7,81 4 31,24
CGE I 6,69 10 66,90
CGE II 5,95 6 35,70
CGE III 5,58 38 212,04
CGE IV 3,46 63 217,98
CA I 5,95 1 5,95
CA II 5,58 8 44,64
CA III 1,35 14 18,90
CAS I 1,02 21 21,42
CAS II 0,88 42 36,96
CCT V 1,41 90 126,90
CCT IV 0,96 81 77,76
CCT III 0,45 68 30,60
CCT II 0,40 10 4,00
TOTAL 457 940,17
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANAC: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANAC
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 1 9,12
CCE 1.17 7,99 4 31,96
CCE 1.16 6,69 2 13,38
CCE 1.15 5,81 13 75,53
CCE 1.13 4,12 7 28,84
CCE 1.11 2,47 2 4,94
CCE 2.15 5,81 4 23,24
CCE 2.13 4,12 3 12,36
CCE 2.11 2,47 2 4,94
CCE 2.09 1,66 3 4,98
CCE 2.07 1,39 49 68,11
SUBTOTAL 1 90 277,40
FCE 1.16 4,01 9 36,09
FCE 1.15 3,49 32 111,68
FCE 1.13 2,47 58 143,26
FCE 1.11 1,48 58 85,84
FCE 1.09 1,00 93 93,00
FCE 1.06 0,70 10 7,00
FCE 2.13 2,47 2 4,94
FCE 2.11 1,48 28 41,44
FCE 2.09 1,00 43 43,00
FCE 2.06 0,70 52 36,40
FCE 3.13 2,47 1 2,47
FCE 3.11 1,48 3 4,44
FCE 3.09 1,00 8 8,00
FCE 3.06 0,70 1 0,70
FCE 4.13 2,47 2 4,94
FCE 4.09 1,00 22 22,00
FCE 4.06 0,70 25 17,50
SUBTOTAL 2 447 662,70
TOTAL 537 940,10
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A e ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12
CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96
CCE-16 6,69 - - 2 13,38 2 13,38
CCE-15 5,81 - - 17 98,77 17 98,77
CCE-13 4,12 - - 10 41,20 10 41,20
CCE-11 2,47 - - 4 9,88 4 9,88
CCE-9 1,66 - - 3 4,98 3 4,98
CCE-7 1,39 - - 49 68,11 49 68,11
FCE-16 4,01 - - 9 36,09 9 36,09
FCE-15 3,49 - - 32 111,68 32 111,68
FCE-13 2,47 - - 63 155,61 63 155,61
FCE-11 1,48 - - 89 131,72 89 131,72
FCE-9 1,00 - - 166 166,00 166 166,00
FCE-6 0,70 - - 88 61,60 88 61,60
CD-I 9,18 1 9,18 - - - 1 - 9,18
CD-II 7,81 4 31,24 - - - 4 - 31,24
CGE-I 6,69 10 66,90 - - - 10 - 66,90
CGE-II 5,95 6 35,70 - - - 6 - 35,70
CGE-III 5,58 38 212,04 - - - 38 - 212,04
CGE-IV 3,46 63 217,98 - - - 63 - 217,98
CA-I 5,95 1 5,95 - - - 1 - 5,95
CA-II 5,58 8 44,64 - - - 8 - 44,64
CA-III 1,35 14 18,90 - - - 14 - 18,90
CAS-I 1,02 21 21,42 - - - 21 - 21,42
CAS-II 0,88 42 36,96 - - - 42 - 36,96
CCT-V 1,41 90 126,90 - - - 90 - 126,90
CCT-IV 0,96 81 77,76 - - - 81 - 77,76
CCT-III 0,45 68 30,60 - - - 68 - 30,60
CCT-II 0,40 10 4,00 - - - 10 - 4,00
TOTAL 457 940,17 537 940,10 80 - 0,07
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006)
" a) ....
.............
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
DIRETORIA 1 Diretor-Presidente CCE 1.18
4 Diretor CCE 1.17
OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.15
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15
2 CCE 1.16
9 FCE 1.16
12 CCE 1.15
4 CCE 2.15
29 FCE 1.15
7 CCE 1.13
3 CCE 2.13
58 FCE 1.13
2 FCE 2.13
1 FCE 3.13
2 FCE 4.13
2 CCE 1.11
2 CCE 2.11
58 FCE 1.11
28 FCE 2.11
3 FCE 3.11
3 CCE 2.09
93 FCE 1.09
43 FCE 2.09
8 FCE 3.09
22 FCE 4.09
49 CCE 2.07
10 FCE 1.06
52 FCE 2.06
1 FCE 3.06
25 FCE 4.06
" (NR)
ANEXO IV
(Anexo III ao Decreto nº 5.731 , de 20 de março de 2006)
" QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANAC CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12
SUBTOTAL 1 - - 1 9,12
CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96
CCE 1.16 6,69 - - 2 13,38
CCE 1.15 5,81 - - 13 75,53
CCE 1.13 4,12 - - 7 28,84
CCE 1.11 2,47 - - 2 4,94
CCE 2.15 5,81 - - 4 23,24
CCE 2.13 4,12 - - 3 12,36
CCE 2.11 2,47 - - 2 4,94
CCE 2.09 1,66 - - 3 4,98
CCE 2.07 1,39 - - 49 68,11
SUBTOTAL 2 - - 89 268,28
FCE 1.16 4,01 - - 9 36,09
FCE 1.15 3,49 - - 32 111,68
FCE 1.13 2,47 - - 58 143,26
FCE 1.11 1,48 - - 58 85,84
FCE 1.09 1,00 - - 93 93,00
FCE 1.06 0,70 - - 10 7,00
FCE 2.13 2,47 - - 2 4,94
FCE 2.11 1,48 - - 28 41,44
FCE 2.09 1,00 - - 43 43,00
FCE 2.06 0,70 - - 52 36,40
FCE 3.13 2,47 - - 1 2,47
FCE 3.11 1,48 - - 3 4,44
FCE 3.09 1,00 - - 8 8,00
FCE 3.06 0,70 - - 1 0,70
FCE 4.13 2,47 - - 2 4,94
FCE 4.09 1,00 - - 22 22,00
FCE 4.06 0,70 - - 25 17,50
SUBTOTAL 3 - - 447 662,70
CD I 9,18 1 9,18 - -
CD II 7,81 4 31,24 - -
CGE I 6,69 10 66,90 - -
CGE II 5,95 6 35,70 - -
CGE III 5,58 38 212,04 - -
CGE IV 3,46 63 217,98 - -
CA I 5,95 1 5,95 - -
CA II 5,58 8 44,64 - -
CA III 1,35 14 18,90 - -
CAS I 1,02 21 21,42 - -
CAS II 0,88 42 36,96 - -
CCT V 1,41 90 126,90 - -
CCT IV 0,96 81 77,76 - -
CCT III 0,45 68 30,60 - -
CCT II 0,40 10 4,00 - -
SUBTOTAL 4 457 940,17 - -
TOTAL 457 940,17 537 940,10
" (NR)
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