Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.973/2026

Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.492 , de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 2.10;

c) um CCE 3.15; e

d) uma FCE 3.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.13;

c) quatro CCE 1.10;

d) dois CCE 1.08;

e) um CCE 2.12;

f) duas FCE 2.08; e

g) duas FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.492 , de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º ...

I - ....

...........

j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;

2. Subsecretaria de Governança;

3. Subsecretaria de Sustentabilidade;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II - ....

a)

...........

3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica;

4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e

5. Departamento de Eletromobilidade;

.... " (NR)

" Art. 3º ...

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas;

II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação;

...........

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e

.... " (NR)

" Art. 11-A À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:

I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;

II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;

III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;

V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;

VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;

VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério." (NR)

" Art. 23-A Ao Departamento de Eletromobilidade compete:

I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;

IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;

VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;

VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;

VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e

X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.492 , de 17 de abril de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os itens 1 a 5 da alínea " k" do inciso I do caput do art. 2º. do Anexo I ao Decreto nº 11.492 , de 17 de abril de 2023; e

II - do Decreto nº 12.698 , de 28 de outubro de 2025:

a) o art. 4º.; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MME PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.14 4,97 1 4,97

CCE 2.10 2,12 1 2,12

CCE 3.15 5,81 1 5,81

SUBTOTAL 1 3 12,90

FCE 3.07 0,83 1 0,83

SUBTOTAL 2 1 0,83

TOTAL 4 13,73

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MME

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,81 2 11,62

CCE 1.13 4,12 2 8,24

CCE 1.10 2,12 4 8,48

CCE 1.08 1,60 2 3,20

CCE 2.12 3,10 1 3,10

SUBTOTAL 1 11 34,64

FCE 2.08 0,96 2 1,92

FCE 3.15 3,49 2 6,98

SUBTOTAL 2 4 8,90

TOTAL 15 43,54

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81

CCE-14 4,97 1 4,97 - - - 1 - 4,97

CCE-13 4,12 - - 2 8,24 2 8,24

CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10

CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36

CCE-8 1,60 - - 2 3,20 2 3,20

FCE-15 3,49 - - 2 6,98 2 6,98

FCE-13 2,47 9 22,23 - - - 9 - 22,23

FCE-10 1,27 6 7,62 - - - 6 - 7,62

FCE-8 0,96 - - 2 1,92 2 1,92

FCE-7 0,83 1 0,83 - - - 1 - 0,83

TOTAL 17 35,65 13 35,61 - 4 - 0,04

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.492 , de 17 de abril de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Diretor de Programa CCE 3.15

4 Assessor CCE 2.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

5 Coordenador de Projeto CCE 3.10

3 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.16

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor FCE 2.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

2 Assessor Técnico CCE 2.12

4 Assessor Técnico CCE 2.10

OUVIDORIA-GERAL 1 Ouvidor FCE 1.13

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Chefe de Projeto I FCE 3.05

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

1 Chefe de Projeto I FCE 3.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Assistente CCE 2.08

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Coordenador de Projeto FCE 3.10

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

ASSESSORIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA E CONSELHOS GOVERNAMENTAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

2 Assistente CCE 2.07

2 Assistente FCE 2.07

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.08

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

1 Diretor de Programa FCE 3.16

1 Assessor Especial CCE 2.15

2 Assessor Especial FCE 2.15

3 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

5 Assessor CCE 2.13

2 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E REGULATÓRIOS 1 Subsecretário FCE 1.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

2 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.12

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor CCE 2.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10

Divisão 9 Chefe CCE 1.07

Divisão 4 Chefe FCE 1.07

2 Assistente CCE 2.07

4 Assistente FCE 2.07

3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.05

Serviço 4 Chefe FCE 1.05

4 Assistente Técnico CCE 2.05

2 Assistente Técnico FCE 2.05

7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

7 Assistente Técnico CCE 2.04

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO 1 Secretário CCE 1.17

1 Diretor de Programa CCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

2 Assistente FCE 2.08

DEPARTAMENTO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OUTORGAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.08

DEPARTAMENTO DE ELETROMOBILIDADE 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenador 4 Coordenador CCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.08

SECRETARIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA 1 Secretário CCE 1.17

1 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

2 Coordenador FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA O MERCADO 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE DESEMPENHO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO E POLÍTICAS SOCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SETORIAIS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS 1 Secretário CCE 1.17

1 Diretor de Programa FCE 3.15

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

2 Assessor FCE 2.13

1 Assessor Técnico CCE 2.12

1 Assistente CCE 2.07

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE GÁS NATURAL 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE BIOCOMBUSTÍVEIS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS PARA O GLP E PROMOÇÃO DO COZIMENTO LIMPO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL 1 Secretário CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

3 Chefe de Projeto II CCE 3.07

1 Assistente Técnico FCE 2.06

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICA MINERAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

DEPARTAMENTO DE GEOLOGIA E PRODUÇÃO MINERAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

2 Chefe de Projeto II CCE 3.07

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA MINERAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

1 Chefe de Projeto II FCE 3.07

1 Assistente Técnico CCE 2.06

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO E TECNOLOGIA MINERAL 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Coordenador de Projeto CCE 3.10

1 Chefe de Projeto II CCE 3.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 9,12 1 9,12 1 9,12

SUBTOTAL 1 1 9,12 1 9,12

CCE 1.17 7,99 4 31,96 4 31,96

CCE 1.16 6,69 1 6,69 1 6,69

CCE 1.15 5,81 8 46,48 10 58,10

CCE 1.14 4,97 2 9,94 1 4,97

CCE 1.13 4,12 13 53,56 15 61,80

CCE 1.10 2,12 2 4,24 6 12,72

CCE 1.08 1,60 4 6,40 6 9,60

CCE 1.07 1,39 10 13,90 10 13,90

CCE 1.05 1,00 1 1,00 1 1,00

CCE 2.15 5,81 3 17,43 3 17,43

CCE 2.13 4,12 11 45,32 11 45,32

CCE 2.12 3,10 3 9,30 4 12,40

CCE 2.10 2,12 9 19,08 8 16,96

CCE 2.08 1,60 3 4,80 3 4,80

CCE 2.07 1,39 10 13,90 10 13,90

CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17

CCE 2.05 1,00 4 4,00 4 4,00

CCE 2.04 0,44 7 3,08 7 3,08

CCE 3.15 5,81 3 17,43 2 11,62

CCE 3.13 4,12 1 4,12 1 4,12

CCE 3.12 3,10 1 3,10 1 3,10

CCE 3.10 2,12 13 27,56 13 27,56

CCE 3.07 1,39 8 11,12 8 11,12

SUBTOTAL 2 122 355,58 130 377,32

FCE 1.17 4,79 1 4,79 1 4,79

FCE 1.15 3,49 20 69,80 20 69,80

FCE 1.14 2,98 1 2,98 1 2,98

FCE 1.13 2,47 64 158,08 64 158,08

FCE 1.10 1,27 51 64,77 51 64,77

FCE 1.07 0,83 6 4,98 6 4,98

FCE 1.05 0,60 4 2,40 4 2,40

FCE 2.15 3,49 2 6,98 2 6,98

FCE 2.13 2,47 6 14,82 6 14,82

FCE 2.10 1,27 5 6,35 5 6,35

FCE 2.08 0,96 - - 2 1,92

FCE 2.07 0,83 10 8,30 10 8,30

FCE 2.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80

FCE 3.16 4,01 1 4,01 1 4,01

FCE 3.15 3,49 3 10,47 5 17,45

FCE 3.13 2,47 2 4,94 2 4,94

FCE 3.10 1,27 11 13,97 11 13,97

FCE 3.07 0,83 6 4,98 5 4,15

FCE 3.05 0,60 2 1,20 2 1,20

FCE 4.10 1,27 1 1,27 1 1,27

FCE 4.07 0,83 3 2,49 3 2,49

FCE 4.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 4.05 0,60 8 4,80 8 4,80

SUBTOTAL 3 212 395,58 215 403,65

TOTAL 335 760,28 346 790,09

" (NR)

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