Decreto nº 12.891/2026
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São João da Cruz de Cima e Barreiro, localizado no Município de Catalão, Estado de Goiás.
DECRETO Nº 12.891, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São João da Cruz de Cima e Barreiro, localizado no Município de Catalão, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º., caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º., caput, inciso III, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/GO nº 54000.090965/2024-91 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São João da Cruz de Cima e Barreiro, localizado no Município de Catalão, Estado de Goiás, com área de trezentos e noventa e um hectares, trinta e cinco ares e oitenta e dois centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/GO nº 54000.090965/2024-91 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º., e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2026.
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