Decreto nº 12.823/2026
Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.
DECRETO Nº 12.823, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º. e art. 2º. da Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 114, de 3 de novembro de 2025, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará, localizada no Distrito Industrial de Barcarena, com área de 271,0840 hectares e perímetro de 7.917,78 metros, a seguir descrito.
§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro no marco `FWFW-M-2942`, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 753.981,640 m e N= 9.823.062,843 m; então segue com o azimute de 140º11`18" e a distância de 1.968,01 m até o marco `FWFWM-2944` (E=755.241,690 m e N=9.821.551,113
m); então segue com o azimute de 230º35`52" e a distância de 1.367,18 m até o marco `FWFW-M-2945` (E=754.185,257 m e N=9.820.683,277
m); então segue com o azimute de 231º01`05" e a distância de 1.272,75 m até o marco `FWFW-M-2946` (E=753.195,890 m e N=9.819.882,620
m); então segue com o azimute de 319º46`51" e a distância de 80,58 m até o marco `FWFW-M-2947` (E=753.143,856 m e N=9.819.944,152
m); então segue com o azimute de 15º02`12" e a distância de 1.618,49 m até o marco `FWFW-M-2940` (E=753.563,750 m e N=9.821.507,225
m); então segue com o azimute de 15º02`12" e a distância de 1.610,77 m até o marco `FWFW-M-2942` (E=753.981,640 m e N=9.823.062,843
m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito, com uma área superficial de 271,0840 hectares.
§ 2º As coordenadas descritas no
§ 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM e o Datum SIRGAS2000.
Art. 2º A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º.,
§ 4º-A, inciso II, alíneas " a" e " b", da Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Barcarena.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2026
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