Decreto nº 12.793/2025
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.793, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da CNEN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.05;
d) cinco FCE 1.10;
e) cinco FCE 1.07;
f) cinco FCE 1.05;
g) duas FCE 1.04;
h) três FCE 1.02;
i) nove FCE 1.01;
j) duas FCE 2.07; e
k) uma FCE 2.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CNEN:
a) três CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) três CCE 1.06;
d) um CCE 1.03;
e) um CCE 1.02;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) seis FCE 1.11;
i) vinte e seis FCE 1.06;
j) oito FCE 1.03;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 2.10;
m) uma FCE 2.06;
n) quatro FCE 2.05;
o) uma FCE 4.03; e
p) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.
Art. 5º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, assim como seus dependentes, poderão se manter associados como beneficiários nos acordos e nos convênios de assistência à saúde firmados pela CNEN, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação à saúde dos seus servidores.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.143 , de 21 de julho de 2022; e
II - o Decreto nº 11.244 , de 21 de outubro de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de dezembro de 2025.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118 , de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos do disposto na Lei nº 6.189 , de 16 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.222 , de 15 de outubro de 2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Cnen
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais afetos à energia nuclear; e
II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado.
Seção II
Dos órgãos Seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15,
§ 5º, do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12,
§ 3º, da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico institucional;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Contabilidade Federal;
b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;
IV - assessorar a alta administração da CNEN na avaliação permanente da estrutura organizacional na Autarquia; e
V - exercer a gestão corporativa das atividades relacionadas à integridade, à correição e à ouvidoria.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a) gestão de pessoas;
b) gestão de tecnologia da informação;
c) gestão logística e de serviços gerais;
d) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
e) gestão documental e modernização dos processos de que tratam as alíneas " a", " b", " c" e " d", e
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
Seção III
Do órgão Específico e Singular
Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações;
X - gestão do conhecimento técnico-científico; e
XI - cooperação técnica internacional.
Seção IV
Das Unidades Técnico-científicas
Art. 11. Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares competem, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção V
Do órgão Colegiado
Art. 12. À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º. da Lei nº 4.118 , de 27 de agosto de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente, pelos dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CNEN.
Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 16. A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
1 Assessor FCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
Seção 1 Chefe FCE 1.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe CCE 1.13
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
Serviço 2 Chefe FCE 1.06
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
Seção 2 Chefe FCE 1.03
DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor técnico FCE 2.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Divisão 7 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
Serviço 4 Chefe FCE 1.05
Seção 2 Chefe FCE 1.04
Setor 1 Chefe FCE 1.02
Núcleo 2 Chefe FCE 1.01
DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
4 Assistente Técnico FCE 2.05
Seção 2 Chefe FCE 1.04
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR 1 Diretor CCE 1.14
Divisão 6 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 13 Chefe FCE 1.05
Seção 1 Chefe CCE 1.03
Seção 2 Chefe FCE 1.03
Setor 1 Chefe CCE 1.02
Setor 2 Chefe FCE 1.02
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE 1 Diretor FCE 1.14
Serviço 6 Chefe FCE 1.05
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR 1 Diretor FCE 1.14
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 12 Chefe FCE 1.05
Seção 5 Chefe FCE 1.03
Setor 4 Chefe FCE 1.02
INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES 1 Diretor CCE 1.14
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.11
Serviço 3 Chefe CCE 1.06
Serviço 20 Chefe FCE 1.06
Serviço 35 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico FCE 2.06
Seção 2 Chefe FCE 1.04
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08
CCE 1.15 5,41 2 10,82 2 10,82
CCE 1.14 4,63 - - 3 13,89
CCE 1.13 4,12 4 16,48 2 8,24
CCE 1.10 2,12 1 2,12 - -
CCE 1.07 1,39 - - 2 2,78
CCE 1.06 1,17 - - 3 3,51
CCE 1.05 1,00 5 5,00 1 1,00
CCE 1.03 0,37 - - 1 0,37
CCE 1.02 0,21 - - 1 0,21
SUBTOTAL 1 13 41,50 16 47,90
FCE 1.14 2,78 - - 2 5,56
FCE 1.13 2,47 6 14,82 10 24,70
FCE 1.11 1,48 - - 6 8,88
FCE 1.10 1,27 13 16,51 8 10,16
FCE 1.07 0,83 23 19,09 18 14,94
FCE 1.06 0,70 - - 26 18,20
FCE 1.05 0,60 75 45,00 70 42,00
FCE 1.04 0,44 8 3,52 6 2,64
FCE 1.03 0,37 2 0,74 10 3,70
FCE 1.02 0,21 10 2,10 7 1,47
FCE 1.01 0,12 11 1,32 2 0,24
FCE 2.13 2,47 - - 1 2,47
FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27
FCE 2.07 0,83 2 1,66 - -
FCE 2.06 0,70 - - 1 0,70
FCE 2.05 0,60 - - 4 2,40
FCE 2.01 0,12 1 0,12 - -
FCE 4.03 0,37 - - 1 0,37
FCE 4.02 0,21 - - 1 0,21
SUBTOTAL 2 151 104,88 174 139,91
TOTAL 164 146,38 190 187,81
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CNEN PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 4,12 2 8,24
CCE 1.10 2,12 1 2,12
CCE 1.05 1,00 4 4,00
SUBTOTAL 1 7 14,36
FCE 1.10 1,27 5 6,35
FCE 1.07 0,83 5 4,15
FCE 1.05 0,60 5 3,00
FCE 1.04 0,44 2 0,88
FCE 1.02 0,21 3 0,63
FCE 1.01 0,12 9 1,08
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 2.01 0,12 1 0,12
SUBTOTAL 2 32 17,87
TOTAL 39 32,23
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CNEN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES /MGI PARA A CNEN
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.14 4,63 3 13,89
CCE 1.07 1,39 2 2,78
CCE 1.06 1,17 3 3,51
CCE 1.03 0,37 1 0,37
CCE 1.02 0,21 1 0,21
SUBTOTAL 1 10 20,76
FCE 1.14 2,78 2 5,56
FCE 1.13 2,47 4 9,88
FCE 1.11 1,48 6 8,88
FCE 1.06 0,70 26 18,20
FCE 1.03 0,37 8 2,96
FCE 2.13 2,47 1 2,47
FCE 2.10 1,27 1 1,27
FCE 2.06 0,70 1 0,70
FCE 2.05 0,60 4 2,40
FCE 4.03 0,37 1 0,37
FCE 4.02 0,21 1 0,21
SUBTOTAL 2 55 52,90
TOTAL 65 73,66
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-14 4,63 - - 3 13,89 3 13,89
CCE-13 4,12 2 8,24 - - - 2 - 8,24
CCE-10 2,12 1 2,12 - - - 1 - 2,12
CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51
CCE-5 1,00 8 8,00 - - - 8 - 8,00
CCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37
CCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21
FCE-14 2,78 - - 2 5,56 2 5,56
FCE-13 2,47 - - 5 12,35 5 12,35
FCE-11 1,48 - - 6 8,88 6 8,88
FCE-10 1,27 21 26,67 - - - 21 - 26,67
FCE-7 0,83 7 5,81 - - - 7 - 5,81
FCE-6 0,70 - - 27 18,90 27 18,90
FCE-5 0,60 23 13,80 - - - 23 - 13,80
FCE-4 0,44 2 0,88 - - - 2 - 0,88
FCE-3 0,37 - - 9 3,33 9 3,33
FCE-2 0,21 2 0,42 - - - 2 - 0,42
FCE-1 0,12 10 1,20 - - - 10 - 1,20
TOTAL 76 67,14 57 67,00 - 19 - 0,14
*