Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.789/2025

Cria a Secretaria Extraordinária para a Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027, remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Ministério do Esporte e transforma cargos em comissão.

DECRETO Nº 12.789, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Cria a Secretaria Extraordinária para a Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027, remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Ministério do Esporte e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, até 31 de dezembro de 2027, a Secretaria Extraordinária para a Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027, no âmbito do Ministério do Esporte.

Parágrafo único. A Secretaria de que trata o caput tem como finalidade prestar apoio à organização logística, ao assessoramento, à coordenação e à execução das ações relacionadas à realização da Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027 no País, referentes à:

I - integração entre os diversos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal envolvidos na realização do evento;

II - gestão e ao monitoramento dos instrumentos de governança, incluídos os comitês interministeriais, os grupos de trabalho e os fóruns temáticos relacionados ao evento;

III - elaboração de procedimentos e fluxos de trabalho para assegurar a eficiência e a eficácia na gestão do evento;

IV - atuação como interlocutores oficiais do Governo brasileiro junto à Federação Internacional de Futebol - FIFA e às demais entidades nacionais e internacionais relacionadas ao evento;

V - execução dos compromissos internacionais assumidos pelo País no processo de candidatura e de organização do evento, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VI - articulação com o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos competentes, com vistas a viabilizar a entrada e a permanência de delegações, de torcedores e da imprensa estrangeira no território nacional, nos eventos relacionados à Copa;

VII - articulação com os órgãos competentes para o pleno atendimento das garantias assumidas pelo Estado brasileiro, especialmente nas áreas de segurança, mobilidade urbana, imigração, tributação, telecomunicações, propriedade intelectual e proteção ao consumidor;

VIII - coordenação de políticas públicas relacionadas ao legado esportivo, social e cultural da Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027;

IX - promoção de iniciativas de fomento ao futebol feminino em todo o território nacional;

X - oferta de apoio técnico aos demais órgãos e entidades públicas envolvidos na organização da Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027; e

XI - proposição de medidas legais e administrativas necessárias à viabilização do evento.

Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária para a Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027, na forma do Anexo I.

Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Esporte:

I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) três CCE 1.13;

d) um CCE 2.13;

e) um CCE 2.10; e

f) um CCE 2.06; e

II - a partir de 1º de junho de 2026:

a) um CCE 3.13;

b) três CCE 2.10; e

c) três CCE 2.06.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput:

I - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Esporte e os seus respectivos atos de nomeação terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao caput deste artigo; e

II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, na forma do disposto no Anexo II, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Art. 4º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.

ANEXO I

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FEMININO 2027: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FEMININO 2027 1 Secretário CCE 1.17

1 Gerente de Projeto CCE 3.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente Técnico CCE 2.06

ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA DE COORDENAÇÃO DE GRANDES EVENTOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.15

1 Assessor CCE 2.13

3 Assessor Técnico CCE 2.10

2 Assistente Técnico CCE 2.06

Coordenação-Geral dos Grupos Temáticos da Copa 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral da Copa 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FEMININO 2027: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 7,08 1 7,08

CCE 1.15 5,41 1 5,41

CCE 1.13 4,12 3 12,36

CCE 2.13 4,12 1 4,12

CCE 2.10 2,12 4 8,48

CCE 2.06 1,17 4 4,68

CCE 3.13 4,12 1 4,12

TOTAL 15 46,25

ANEXO II

RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS CARGO EM 1º DE AGOSTO DE 2027 EM 31 DE DEZEMBRO DE 2027 QUANTIDADE TOTAL

CCE 1.17 - 1 1

CCE 1.15 - 1 1

CCE 1.13 - 3 3

CCE 2.13 - 1 1

CCE 3.13 1 - 1

CCE 2.10 4 - 4

CCE 2.06 4 - 4

TOTAL 9 6 15

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 7,08 - - 1 7,08 1 7,08

CCE-15 5,41 3 16,23 - - - 3 - 16,23

CCE-13 4,12 - - 2 8,24 2 8,24

CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36

CCE-7 1,39 3 4,17 - - - 3 - 4,17

CCE-6 1,17 - - 4 4,68 4 4,68

CCE-5 1,00 6 6,00 - - - 6 - 6,00

TOTAL 12 26,40 10 26,36 - 2 - 0,04

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