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Decreto nº 12.608/2025

Dispõe sobre a qualificação do empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

DECRETO Nº 12.608, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a qualificação do empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º., caput, inciso I, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 10.233 , de 5 de junho de 2001, no art. 1º.,

§ 1º, inciso I, no art. 4º., caput, inciso II, e no art. 7º., caput, inciso V, alínea " c", da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e nas Resoluções nº 47 , de 6 de julho de 2018, e nº 334 , de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos do disposto na Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, o empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118, localizado entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do disposto no art. 6º.,

§ 1º, da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2025.

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