Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.547/2025

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.547, DE 9 DE JULHO DE 2025

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, o seguinte Cargo Comissionado Executivo - CCE e a seguinte Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:

I - um CCE 3.13; e

II - uma FCE 3.13.

Parágrafo único. O cargo em comissão e a função de confiança de que tratam os incisos I e II do caput:

I - destinam-se ao acompanhamento e ao gerenciamento da retomada das obras do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que envolvem a construção de escolas indígenas e quilombolas, em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS, e do novo campus do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, no Estado do Ceará;

II - serão alocados no âmbito da Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e

II - serão alocados no âmbito da Presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12843 /2026)

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação em 31 de julho de 2028, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerado e dispensado.

Art. 2º O cargo em comissão e a função de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e os atos de nomeação e de designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao art. 1º., caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2025.

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