Decreto nº 12.523/2025
Altera o Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) seis CCE 1.15;
b) três CCE 1.13;
c) um CCE 2.14;
d) nove CCE 2.13;
e) quatro CCE 2.11;
f) cinco CCE 2.10;
g) um CCE 2.08;
h) cinco CCE 2.07;
i) uma FCE 1.13;
j) duas FCE 1.10;
k) quatro FCE 2.17;
l) quatro FCE 2.14;
m) duas FCE 2.13;
n) seis FCE 2.10;
o) uma FCE 2.09;
p) duas FCE 2.07;
q) duas FCE 2.06; e
r) uma FCE 2.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 2.17;
c) dois CCE 2.16;
d) um CCE 3.15;
e) cinco CCE 3.14;
f) nove CCE 3.13;
g) um CCE 3.12;
h) seis CCE 3.11;
i) dez CCE 3.10;
j) um CCE 3.08;
k) um CCE 3.07;
l) duas FCE 1.17;
m) quatro FCE 1.15;
n) duas FCE 1.14;
o) duas FCE 2.08;
p) uma FCE 3.16;
q) uma FCE 3.15;
r) duas FCE 3.14;
s) três FCE 3.13;
t) três FCE 3.12;
u) três FCE 3.11;
v) duas FCE 3.07;
w) duas FCE 3.06; e
x) uma FCE 3.03.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
...........
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
...........
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
II - ....
a)
...........
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e
3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;
b)
1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
...........
3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e
4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;
.... " (NR)
"Art. 4º - A À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)
"Art. 7º - A À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;
II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e
VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais." (NR)
"Art. 9º..
...........
XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;
XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos;
XVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e
XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação." (NR)
"Art. 11-A. À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:
I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;
II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;
III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e
IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho." (NR)
"Art. 12. ...
...........
II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;
III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;
...........
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e
VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais." (NR)
"Art. 14-A. À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:
I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 2º. da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;
II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e
III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais." (NR)
"Art. 14-B. À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:
I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;
II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e
III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional." (NR)
"Art. 17. ...
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
.... " (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12662 /2025)
Art. 5º Ficam revogados:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 2º.:
1. os itens 1, 2 e 3 da alínea " d" do inciso I; e
2. o inciso III;
b) o inciso III do caput do art. 4º.;
c) o art. 7º.;
d) o art. 8º.; e
e) a
Seção III do
Capítulo III;
II - o art. 3º. do Decreto nº 11.395 , de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023;
III - o art. 3º. do Decreto nº 11.650 , de 16 de agosto de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023:
a) do caput do art. 2º.:
1. a alínea " d" do inciso I; e
2. o inciso III;
b) o art. 7º.; e
c) o art. 8º.; e
IV - do Decreto nº 12.012 , de 2 de maio de 2024:
a) o art. 3º., na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º. do Anexo I ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023;
b) o art. 4º.; e
c) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gleisi Helena Hoffmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2025
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SRI/PR PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,41 6 32,46
CCE 1.13 4,12 3 12,36
CCE 2.14 4,63 1 4,63
CCE 2.13 4,12 9 37,08
CCE 2.11 2,47 4 9,88
CCE 2.10 2,12 5 10,60
CCE 2.08 1,60 1 1,60
CCE 2.07 1,39 5 6,95
SUBTOTAL 1 34 115,56
FCE 1.13 2,47 1 2,47
FCE 1.10 1,27 2 2,54
FCE 2.17 4,25 4 17,00
FCE 2.14 2,78 4 11,12
FCE 2.13 2,47 2 4,94
FCE 2.10 1,27 6 7,62
FCE 2.09 1,00 1 1,00
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 2.06 0,70 2 1,40
FCE 2.03 0,37 1 0,37
SUBTOTAL 2 25 50,12
TOTAL 59 165,68
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SRI/PR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.14 4,63 1 4,63
CCE 2.17 7,08 2 14,16
CCE 2.16 6,23 2 12,46
CCE 3.15 5,41 1 5,41
CCE 3.14 4,63 5 23,15
CCE 3.13 4,12 9 37,08
CCE 3.12 3,10 1 3,10
CCE 3.11 2,47 6 14,82
CCE 3.10 2,12 10 21,20
CCE 3.08 1,60 1 1,60
CCE 3.07 1,39 1 1,39
SUBTOTAL 1 39 139,00
FCE 1.17 4,25 2 8,50
FCE 1.15 3,25 4 13,00
FCE 1.14 2,78 2 5,56
FCE 2.08 0,96 2 1,92
FCE 3.16 3,74 1 3,74
FCE 3.15 3,25 1 3,25
FCE 3.14 2,78 2 5,56
FCE 3.13 2,47 3 7,41
FCE 3.12 1,86 3 5,58
FCE 3.11 1,48 3 4,44
FCE 3.07 0,83 2 1,66
FCE 3.06 0,70 2 1,40
FCE 3.03 0,37 1 0,37
SUBTOTAL 2 28 62,39
TOTAL 67 201,39
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-17 7,08 - - 2 14,16 2 14,16
CCE-16 6,23 - - 2 12,46 2 12,46
CCE-15 5,41 5 27,05 - - - 5 - 27,05
CCE-14 4,63 - - 5 23,15 5 23,15
CCE-13 4,12 3 12,36 - - - 3 - 12,36
CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10
CCE-11 2,47 - - 2 4,94 2 4,94
CCE-10 2,12 - - 2 4,24 2 4,24
CCE-7 1,39 7 9,73 - - - 7 - 9,73
FCE-17 4,25 2 8,50 - - - 2 - 8,50
FCE-16 3,74 - - 1 3,74 1 3,74
FCE-15 3,25 - - 5 16,25 5 16,25
FCE-13 2,47 9 22,23 - - - 9 - 22,23
FCE-12 1,86 - - 3 5,58 3 5,58
FCE-11 1,48 - - 3 4,44 3 4,44
FCE-10 1,27 8 10,16 - - - 8 - 10,16
FCE-9 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00
FCE-8 0,96 - - 2 1,92 2 1,92
FCE-5 0,60 5 3,00 - - - 5 - 3,00
TOTAL 40 94,03 28 93,98 - 12 - 0,05
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.364 , de 1º de janeiro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.17
2 Assessor Especial CCE 2.17
2 Assessor Especial CCE 2.16
1 Assessor Especial FCE 2.16
1 Assessor CCE 2.14
2 Assessor FCE 2.14
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
1 Assessor Técnico FCE 2.12
2 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14
2 Assessor Técnico CCE 2.11
2 Assessor Técnico FCE 2.11
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.09
ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.17
3 Assessor Especial FCE 2.15
1 Assessor Especial CCE 2.15
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
2 Coordenador de Projeto CCE 3.11
2 Coordenador de Projeto FCE 3.11
3 Coordenador de Projeto CCE 3.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.17
1 Assessor Especial CCE 2.15
5 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17
1 Assessor Especial CCE 2.17
1 Diretor de Programa FCE 3.16
1 Diretor de Programa CCE 3.15
2 Gerente de Projeto CCE 3.14
1 Gerente de Projeto FCE 3.14
1 Assessor CCE 2.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Assistente FCE 2.08
1 Assistente CCE 2.08
DIRETORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.14
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.11
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor CCE 1.15
2 Coordenador de Projeto CCE 3.11
1 Chefe de Projeto II CCE 3.08
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
2 Chefe de Projeto I FCE 3.06
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 1 Secretário Especial CCE 1.18
1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.17
2 Assessor Especial FCE 2.15
3 Assessor Especial CCE 2.15
2 Assessor CCE 2.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14
5 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
2 Assistente CCE 2.07
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO 1 Secretário-Executivo CCE 1.16
1 Assessor Especial FCE 2.15
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.12
1 Coordenador de Projeto FCE 3.11
1 Assistente Técnico CCE 2.05
SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL 1 Secretário Especial CCE 1.18
1 Secretário Especial Adjunto FCE 1.17
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14
2 Coordenador de Projeto FCE 3.12
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Diretor FCE 1.15
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.11
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assistente de Projeto FCE 3.03
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Diretor CCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO 1 Diretor CCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.12
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 Secretário Especial CCE 1.18
1 Secretário Especial Adjunto CCE 1.17
3 Assessor Especial CCE 2.15
1 Assessor Especial FCE 2.15
1 Assessor FCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
1 Assessor Técnico FCE 2.11
3 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL 1 Diretor FCE 1.15
1 Assessor Técnico FCE 2.12
1 Assessor Técnico FCE 2.10
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL 1 Diretor FCE 1.15
1 Assessor Técnico CCE 2.12
2 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 Diretor FCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Assessor Técnico FCE 2.12
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL 1 Secretário-Executivo CCE 1.17
1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.16
1 Diretor de Programa CCE 3.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.14
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.14
1 Assessor FCE 2.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor CCE 2.13
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente CCE 2.09
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
2 Assistente CCE 2.09
DIRETORIA DE FÓRUNS PARTICIPATIVOS 1 Diretor FCE 1.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.14
1 Gerente de Projeto FCE 3.14
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 7,65 4 30,60 4 30,60
SUBTOTAL 1 4 30,60 4 30,60
CCE 1.17 7,08 4 28,32 4 28,32
CCE 1.16 6,23 1 6,23 1 6,23
CCE 1.15 5,41 12 64,92 6 32,46
CCE 1.14 4,63 3 13,89 4 18,52
CCE 1.13 4,12 5 20,60 2 8,24
CCE 1.12 3,10 1 3,10 1 3,10
CCE 2.17 7,08 1 7,08 3 21,24
CCE 2.16 6,23 - - 2 12,46
CCE 2.15 5,41 8 43,28 8 43,28
CCE 2.14 4,63 2 9,26 1 4,63
CCE 2.13 4,12 17 70,04 8 32,96
CCE 2.12 3,10 4 12,40 4 12,40
CCE 2.11 2,47 6 14,82 2 4,94
CCE 2.10 2,12 13 27,56 8 16,96
CCE 2.09 1,67 4 6,68 4 6,68
CCE 2.08 1,60 2 3,20 1 1,60
CCE 2.07 1,39 10 13,90 5 6,95
CCE 2.05 1,00 1 1,00 1 1,00
CCE 3.15 5,41 1 5,41 2 10,82
CCE 3.14 4,63 - - 5 23,15
CCE 3.13 4,12 6 24,72 15 61,80
CCE 3.12 3,10 - - 1 3,10
CCE 3.11 2,47 1 2,47 7 17,29
CCE 3.10 2,12 6 12,72 16 33,92
CCE 3.08 1,60 - - 1 1,60
CCE 3.07 1,39 - - 1 1,39
SUBTOTAL 2 108 391,60 113 415,04
FCE 1.17 4,25 2 8,50 4 17,00
FCE 1.16 3,74 1 3,74 1 3,74
FCE 1.15 3,25 3 9,75 7 22,75
FCE 1.14 2,78 - - 2 5,56
FCE 1.13 2,47 4 9,88 3 7,41
FCE 1.10 1,27 2 2,54 - -
FCE 2.17 4,25 4 17,00 - -
FCE 2.16 3,74 1 3,74 1 3,74
FCE 2.15 3,25 7 22,75 7 22,75
FCE 2.14 2,78 6 16,68 2 5,56
FCE 2.13 2,47 6 14,82 4 9,88
FCE 2.12 1,86 3 5,58 3 5,58
FCE 2.11 1,48 3 4,44 3 4,44
FCE 2.10 1,27 14 17,78 8 10,16
FCE 2.09 1,00 1 1,00 - -
FCE 2.08 0,96 - - 2 1,92
FCE 2.07 0,83 6 4,98 4 3,32
FCE 2.06 0,70 2 1,40 - -
FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80
FCE 2.03 0,37 1 0,37 - -
FCE 3.16 3,74 - - 1 3,74
FCE 3.15 3,25 - - 1 3,25
FCE 3.14 2,78 - - 2 5,56
FCE 3.13 2,47 8 19,76 11 27,17
FCE 3.12 1,86 - - 3 5,58
FCE 3.11 1,48 - - 3 4,44
FCE 3.10 1,27 3 3,81 3 3,81
FCE 3.07 0,83 - - 2 1,66
FCE 3.06 0,70 - - 2 1,40
FCE 3.03 0,37 - - 1 0,37
SUBTOTAL 3 80 170,32 83 182,59
TOTAL 192 592,52 200 628,23
"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12662 /2025)
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