Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.471/2025

Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 12.471, DE 28 DE MAIO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.336 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro CCE 1.15;

b) onze FCE 1.05;

c) uma FCE 2.10;

d) uma FCE 2.08;

e) duas FCE 2.05;

f) uma FCE 2.03; e

g) uma FCE 2.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) um CCE 1.07;

f) um CCE 2.13;

g) dois CCE 2.10;

h) dois CCE 3.13;

i) três FCE 1.15;

j) onze FCE 1.13;

k) dezessete FCE 1.10;

l) uma FCE 1.06;

m) uma FCE 1.03;

n) duas FCE 1.02;

o) uma FCE 2.13;

p) uma FCE 2.07;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.13; e

s) duas FCE 3.10.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º. da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.336 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

...........

j)

1. Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação; (Revogada pelo Decreto nº 12859 /2026)

...........

3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; e

...........

II - ....

a)

...........

3. Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares;

...........

c) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

...........

d) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura:

...........

f) Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura:

...........

g) Secretaria de Economia Criativa:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa; e

2. Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa;

.... " (NR)

"Art. 12. ...

...........

V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério;

VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018; e

VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg." (NR)

" Art. 13. À Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação compete: (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

...........

IV - ....

...........

b)

9. arquivo e biblioteca; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

VIII - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

IX - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

X - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:

a) segurança da informação e privacidade;

b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e

c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

XI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:

a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

XII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa; (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

XIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

XIV - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

"Art. 14. ...

...........

V - planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação orçamentária e financeira relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;

...........

VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações;

IX - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério;

X - coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e

XI - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura." (NR)

"Art. 21. À Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas tradicionais e populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantêm vivas nos territórios onde são praticadas;

II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares, de seus saberes e modos de vida;

III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares;

IV - propor e acompanhar ações de desenvolvimento, integração, valorização e reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares, no âmbito das políticas públicas de educação; e

V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas, bibliotecas ou instituições similares que registrem os conhecimentos e as práticas de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares e a sua produção cultural." (NR)

"Art. 25. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

...........

VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e

IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura." (NR)

"Art. 30. À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura compete:

.... " (NR)

"Art. 36. À Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura compete:

.... " (NR)

"Art. 39-A. À Secretaria de Economia Criativa compete:

I - formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores, em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

II - formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de dados e informações sobre a economia criativa brasileira;

III - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;

IV - formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação, o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e

V - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos, pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos, assim como seus modelos de governança." (NR)

"Art. 39-B. À Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa compete:

I - formular e implementar políticas, programas e ações para a ampliação do fomento e financiamento dos setores da economia criativa;

II - formular e implementar políticas, programas e ações com ênfase na qualificação e na promoção do produto brasileiro oriundo dos setores da economia criativa nos mercados nacional e internacional;

III - formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores criativos;

IV - conduzir estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;

V - apoiar, incentivar e fortalecer a promoção comercial e as plataformas de comercialização de bens e serviços criativos nos mercados nacional e internacional; e

VI - propor e implementar linhas de fomento, crédito e financiamento aos empreendimentos dos setores criativos." (NR)

"Art. 39-C. À Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa compete:

I - formular, implementar e avaliar estratégias de formação e qualificação continuadas para o mundo do trabalho em cultura e economia criativa;

II - monitorar a implementação de classificações e regulamentações trabalhistas adequadas à realidade dos trabalhadores da cultura;

III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - formular e implementar políticas que estimulem a formalização e o aumento da renda de trabalhadores da cultura e da economia criativa; e

V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761 , de 27 de dezembro de 2012." (NR)

"Art. 40. ...

I - selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;

.... " (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.336 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.336 , de 1º de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 2º.:

1. o item 4 da alínea " j" do inciso I; e

2. os itens 1 e 2 da alínea " c" do inciso II;

b) o inciso II do caput do art. 13;

c) o art. 16;

d) do caput do art. 25:

1. o inciso V; e

2. os incisos X a XX; e

e) os art. 26 e art. 27;

II - do Decreto nº 11.389 , de 20 de janeiro de 2023:

a) o art. 1º.; e

b) o Anexo I; e

III - do Decreto nº 11.425 , de 28 de fevereiro de 2023:

a) o art. 3º.; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12517 /2025)

Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2025.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MINC PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,41 4 21,64

SUBTOTAL 1 4 21,64

FCE 1.05 0,60 11 6,60

FCE 2.10 1,27 1 1,27

FCE 2.08 0,96 1 0,96

FCE 2.05 0,60 2 1,20

FCE 2.03 0,37 1 0,37

FCE 2.02 0,21 1 0,21

SUBTOTAL 2 17 10,61

TOTAL 21 32,25

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MINC

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 7,08 1 7,08

CCE 1.13 4,12 3 12,36

CCE 1.10 2,12 2 4,24

CCE 1.08 1,60 1 1,60

CCE 1.07 1,39 1 1,39

CCE 2.13 4,12 1 4,12

CCE 2.10 2,12 2 4,24

CCE 3.13 4,12 2 8,24

SUBTOTAL 1 13 43,27

FCE 1.15 3,25 3 9,75

FCE 1.13 2,47 11 27,17

FCE 1.10 1,27 17 21,59

FCE 1.06 0,70 1 0,70

FCE 1.03 0,37 1 0,37

FCE 1.02 0,21 2 0,42

FCE 2.13 2,47 1 2,47

FCE 2.07 0,83 1 0,83

FCE 3.15 3,25 1 3,25

FCE 3.13 2,47 2 4,94

FCE 3.10 1,27 2 2,54

SUBTOTAL 2 42 74,03

TOTAL 55 117,30

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 7,08 - - 1 7,08 1 7,08

CCE-15 5,41 4 21,64 - - - 4 - 21,64

CCE-13 4,12 - - 6 24,72 6 24,72

CCE-10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36

CCE-8 1,60 - - 1 1,60 1 1,60

CCE-7 1,39 1 1,39 - - - 1 - 1,39

CCE-5 1,00 5 5,00 - - - 5 - 5,00

FCE-13 2,47 9 22,23 - - - 9 - 22,23

FCE-10 1,27 - - 17 21,59 17 21,59

FCE-8 0,96 1 0,96 - - - 1 - 0,96

FCE-7 0,83 4 3,32 - - - 4 - 3,32

FCE-6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70

FCE-5 0,60 13 7,80 - - - 13 - 7,80

FCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21

TOTAL 37 62,34 30 62,26 - 7 - 0,08

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.336 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

3 Assessor Especial CCE 2.15

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.16

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe de Divisão FCE 1.07

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria FCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

Serviço 2 Chefe FCE 1.05

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

2 Assessor CCE 2.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

2 Gerente de Projeto CCE 3.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10

Divisão 2 Chefe CCE 1.07

Divisão 3 Chefe FCE 1.07

Serviço 2 Chefe FCE 1.06

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SUBSECRETARIA DE GESTÃO INTERNA E INOVAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14

Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 13 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

Divisão 10 Chefe FCE 1.07

5 Assistente FCE 2.07

Serviço 3 Chefe FCE 1.05

1 Assistente Técnico FCE 2.05

Seção 2 chefe cce 1.04

seção 1 chefe fce 1.04

subsecretaria de Gestão Estratégica 1 subsecretário fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

1 assessor cce 2.13

1 gerente de Projeto fce 3.13

coordenação 8 coordenador fce 1.10

1 assessor Técnico cce 2.10

divisão 1 chefe cce 1.08

divisão 1 chefe fce 1.07

subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas 1 subsecretário cce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 5 coordenador fce 1.10

serviço 5 chefe fce 1.05

seção 1 chefe fce 1.03

setor 2 chefe fce 1.02

subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais 1 subsecretário cce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe fce 1.07

1 assistente fce 2.07

serviço 1 chefe fce 1.05

secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural 1 secretário cce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.11

coordenação 1 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.07

diretoria da Política Nacional de Cultura Viva 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 4 chefe fce 1.07

diretoria de Promoção da Diversidade Cultural 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 3 chefe fce 1.07

diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 3 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe fce 1.07

secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais 1 secretário cce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.07

diretoria de Gestão Coletiva de Direitos Autorais 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador cce 1.10

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe fce 1.07

diretoria de Regulação de Direitos Autorais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 3 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe cce 1.07

divisão 1 chefe fce 1.07

secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura 1 secretário cce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador cce 1.10

coordenação 1 coordenador fce 1.10

divisão 3 chefe fce 1.07

diretoria de Fomento Direto 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe cce 1.07

divisão 2 chefe fce 1.07

diretoria de Fomento Indireto 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 5 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe cce 1.07

divisão 4 chefe fce 1.07

seção 1 chefe fce 1.04

secretaria de Economia Criativa 1 secretário cce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13

1 diretor de Programa fce 3.15

1 gerente de Projeto fce 3.13

2 coordenador de Projeto fce 3.10

diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe fce 1.07

diretoria de Políticas Para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador cce 1.10

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 3 chefe fce 1.07

secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura 1 secretário cce 1.17

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe cce 1.07

diretoria de Educação e Formação Artística 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 3 coordenador fce 1.10

divisão 4 chefe fce 1.07

diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 4 chefe fce 1.07

secretaria do Audiovisual 1 secretário cce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe fce 1.07

diretoria de Formação e Inovação Audiovisual 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 5 chefe fce 1.07

diretoria de Preservação e Difusão Audiovisual 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe cce 1.07

divisão 4 chefe fce 1.07

secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura 1 secretário cce 1.17

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

1 assessor fce 2.13

1 assessor Técnico cce 2.12

coordenação 1 coordenador fce 1.10

divisão 3 chefe cce 1.07

diretoria de Articulação e Governança 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 3 coordenador fce 1.10

divisão 1 chefe cce 1.07

divisão 4 chefe fce 1.07

diretoria do Sistema Nacional de Cultura 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 4 chefe fce 1.07

diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 3 coordenador fce 1.10

1 assessor Técnico cce 2.10

divisão 2 chefe cce 1.07

divisão 2 chefe fce 1.07

escritórios Estaduais do Ministério da Cultura

coordenação 25 coordenador cce 1.10

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 10 chefe cce 1.07

divisão 10 chefe fce 1.07

b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Ministério da Cultura: código cce-unitário situação Atual situação Nova

qtd. valor Total qtd. valor Total

cce 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65

subtotal 1 1 7,65 1 7,65

cce 1.17 7,08 7 49,56 8 56,64

cce 1.16 6,23 1 6,23 1 6,23

cce 1.15 5,41 18 97,38 14 75,74

cce 1.14 4,63 2 9,26 2 9,26

cce 1.13 4,12 28 115,36 31 127,72

cce 1.10 2,12 51 108,12 53 112,36

cce 1.08 1,60 - - 1 1,60

cce 1.07 1,39 26 36,14 27 37,53

cce 1.04 0,44 2 0,88 2 0,88

cce 2.15 5,41 3 16,23 3 16,23

cce 2.13 4,12 2 8,24 3 12,36

cce 2.12 3,10 1 3,10 1 3,10

cce 2.10 2,12 - - 2 4,24

cce 3.13 4,12 - - 2 8,24

subtotal 2 141 450,50 150 472,13

fce 1.15 3,25 8 26,00 11 35,75

fce 1.14 2,78 1 2,78 1 2,78

fce 1.13 2,47 41 101,27 52 128,44

fce 1.12 1,86 2 3,72 2 3,72

fce 1.11 1,48 2 2,96 2 2,96

fce 1.10 1,27 95 120,65 112 142,24

fce 1.07 0,83 90 74,70 90 74,70

fce 1.06 0,70 1 0,70 2 1,40

fce 1.05 0,60 23 13,80 12 7,20

fce 1.04 0,44 2 0,88 2 0,88

fce 1.03 0,37 - - 1 0,37

fce 1.02 0,21 - - 2 0,42

fce 2.13 2,47 1 2,47 2 4,94

fce 2.10 1,27 2 2,54 1 1,27

fce 2.08 0,96 1 0,96 - -

fce 2.07 0,83 6 4,98 7 5,81

fce 2.05 0,60 3 1,80 1 0,60

fce 2.03 0,37 1 0,37 - -

fce 2.02 0,21 1 0,21 - -

fce 3.15 3,25 1 3,25 1 3,25

fce 3.13 2,47 - - 2 4,94

fce 3.10 1,27 - - 2 2,54

subtotal 3 280 360,79 305 424,21

total 422 818,94 456 903,99

"(nr) (revogado pelo Decreto nº 12859 /2026)

*