Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.444/2025

Altera o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, para dispor sobre o afastamento das condicionantes para alocação de recursos de que trata o art. 50, caput, incisos I a IX, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.

DECRETO Nº 12.444, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 11.599 , de 12 de julho de 2023, para dispor sobre o afastamento das condicionantes para alocação de recursos de que trata o art. 50, caput, incisos I a IX, da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50,

§ 13, da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.599 , de 12 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º ...

...

§ 14 As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 50,

§ 13, da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

§ 15 Os Municípios de que trata o

§ 14 são aqueles:

I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou

II - relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.

§ 16 Para fins do disposto no inciso II do

§ 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República:

I - publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e

II - poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro.

§ 17 O cadastro de que trata o inciso II do

§ 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no art. 50,

§ 13, da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º.-A da Lei nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, disciplinado por regulamento próprio." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2025.

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