Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.379/2025

Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.

DECRETO Nº 12.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15.

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

...........................

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão;

2. Assessoria de Planejamento; e

3. Assessoria de Inovação e Normas;

.................... " (NR)

"Art. 5º - A À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;

II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República." (NR)

"Art. 17. ...

I - ....

...........................

e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;

II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe." (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023:

I - inciso II do caput do art. 6º.; e

II - inciso VI do caput do art. 29.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2025

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE

a) DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO GSI PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.15 5,04 1 5,04

TOTAL 1 5,04

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O GSI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

TOTAL 1 5,04

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023)

" a) UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE/RMP

1 Assessor Especial CCE 2.17

3 Assessor Especial CCE 2.15

....

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

1 Assessor Técnico CCE 2.12

1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)

1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)

ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)

2 Assistente Militar Grupo 0004 (D)

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

....

SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL 1 Secretário CCE 1.17

Divisão 1 Chefe Grupo 0004 (D)

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)

Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B)

....

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA 1 Diretor Grupo 0001 (A)

1 Diretor-Adjunto Grupo 0001 (A)

Coordenação-Geral de Segurança de Instalações 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B)

....

Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

5 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)

5 Assistente Militar Grupo 0004 (D)

3 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)

....

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR 1 Diretor Grupo 0001 (A)

Coordenação-Geral de Eventos e Viagens 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

2 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)

1 Assistente Militar Grupo 0004 (D)

1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)

Coordenação-Geral de Segurança de Área 1 Coordenador-Geral Grupo 0001 (A)

5 Assessor Militar Grupo 0002 (B)

Coordenação-Geral de Transporte Aéreo 1 Coordenador-Geral Grupo 0001 (A)

....

b) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.17 6,27 4 25,08 4 25,08

CCE 1.15 5,04 6 30,24 7 35,28

CCE 1.13 3,84 11 42,24 11 42,24

CCE 2.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 2.15 5,04 4 20,16 3 15,12

CCE 2.13 3,84 7 26,88 7 26,88

CCE 2.12 3,10 1 3,10 1 3,10

CCE 2.11 2,47 1 2,47 1 2,47

CCE 2.10 2,12 16 33,92 16 33,92

CCE 2.09 1,67 2 3,34 2 3,34

CCE 2.08 1,60 2 3,20 2 3,20

CCE 2.07 1,39 6 8,34 6 8,34

CCE 2.06 1,17 3 3,51 3 3,51

CCE 2.05 1,00 3 3,00 3 3,00

SUBTOTAL 2 67 211,75 67 211,75

FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76

FCE 1.13 2,30 2 4,60 2 4,60

FCE 1.12 1,86 1 1,86 1 1,86

FCE 2.13 2,30 4 9,20 4 9,20

FCE 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86

FCE 2.11 1,48 3 4,44 3 4,44

FCE 2.10 1,27 5 6,35 5 6,35

FCE 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00

FCE 2.07 0,83 2 1,66 2 1,66

SUBTOTAL 3 20 34,73 20 34,73

TOTAL 88 252,89 88 252,89

.................... " (NR)

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