Decreto nº 12.379/2025
Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.
DECRETO Nº 12.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
...........................
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão;
2. Assessoria de Planejamento; e
3. Assessoria de Inovação e Normas;
.................... " (NR)
"Art. 5º - A À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República." (NR)
"Art. 17. ...
I - ....
...........................
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe." (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023:
I - inciso II do caput do art. 6º.; e
II - inciso VI do caput do art. 29.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2025
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE
a) DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO GSI PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.15 5,04 1 5,04
TOTAL 1 5,04
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O GSI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 1 5,04
TOTAL 1 5,04
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.676 , de 30 de agosto de 2023)
" a) UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE/RMP
1 Assessor Especial CCE 2.17
3 Assessor Especial CCE 2.15
....
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor Técnico CCE 2.12
1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)
1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)
ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)
2 Assistente Militar Grupo 0004 (D)
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
....
SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL 1 Secretário CCE 1.17
Divisão 1 Chefe Grupo 0004 (D)
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B)
....
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA 1 Diretor Grupo 0001 (A)
1 Diretor-Adjunto Grupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Segurança de Instalações 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B)
....
Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
5 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)
5 Assistente Militar Grupo 0004 (D)
3 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)
....
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR 1 Diretor Grupo 0001 (A)
Coordenação-Geral de Eventos e Viagens 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C)
1 Assistente Militar Grupo 0004 (D)
1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Segurança de Área 1 Coordenador-Geral Grupo 0001 (A)
5 Assessor Militar Grupo 0002 (B)
Coordenação-Geral de Transporte Aéreo 1 Coordenador-Geral Grupo 0001 (A)
....
b) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 4 25,08 4 25,08
CCE 1.15 5,04 6 30,24 7 35,28
CCE 1.13 3,84 11 42,24 11 42,24
CCE 2.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 2.15 5,04 4 20,16 3 15,12
CCE 2.13 3,84 7 26,88 7 26,88
CCE 2.12 3,10 1 3,10 1 3,10
CCE 2.11 2,47 1 2,47 1 2,47
CCE 2.10 2,12 16 33,92 16 33,92
CCE 2.09 1,67 2 3,34 2 3,34
CCE 2.08 1,60 2 3,20 2 3,20
CCE 2.07 1,39 6 8,34 6 8,34
CCE 2.06 1,17 3 3,51 3 3,51
CCE 2.05 1,00 3 3,00 3 3,00
SUBTOTAL 2 67 211,75 67 211,75
FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76
FCE 1.13 2,30 2 4,60 2 4,60
FCE 1.12 1,86 1 1,86 1 1,86
FCE 2.13 2,30 4 9,20 4 9,20
FCE 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86
FCE 2.11 1,48 3 4,44 3 4,44
FCE 2.10 1,27 5 6,35 5 6,35
FCE 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00
FCE 2.07 0,83 2 1,66 2 1,66
SUBTOTAL 3 20 34,73 20 34,73
TOTAL 88 252,89 88 252,89
.................... " (NR)
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