Decreto nº 12.375/2025
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,
§ 1º e
§ 2º, da Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e
§ 1º, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.
Parágrafo único. As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:
I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e
II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.
Art. 2º A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12619 /2025)
Art. 3º São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I - o Brasão das Armas da República;
II - a denominação da respectiva Força Armada;
III - o título do documento:
a) " CARTA PATENTE DE OFICIAL",
b) " CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR", ou
c) " CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL",
IV - os dados do oficial:
a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;
V - o ato que motivou a lavratura;
VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIII - a data da lavratura;
IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e
XI - a informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12619 /2025)
XII - o registro do arquivo.
Art. 4º As Cartas Patentes serão assinadas:
I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.
Art. 5º A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo único. Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.
Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.144 , de 7 de fevereiro de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025
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