Texto vigenteFederal

Decreto nº 12.197/2024

Dispõe sobre a qualificação da Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 12.197, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a qualificação da Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 304 , de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia, para fins de concessão florestal.

Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na função de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53, combinado com o art. 55, caput, inciso I, da Lei nº 11.284 , de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024

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