Decreto nº 12.171/2024
Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.07;
c) nove CCE 1.05;
d) um CCE 2.13;
e) vinte e quatro CCE 2.05;
f) um CCE 3.15;
g) setenta e quatro FCE 1.05; e
h) cinquenta e oito FCE 1.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 2.10;
c) dois CCE 2.09;
d) dezesseis CCE 2.07;
e) duas FCE 1.15;
f) doze FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) cinquenta e uma FCE 1.07;
i) trinta FCE 1.06;
j) uma FCE 2.13;
k) duas FCE 2.12;
l) sete FCE 2.10;
m) duas FCE 2.07;
n) oitenta e uma FCE 2.05;
o) oito FCE 2.04;
p) trinta FCE 2.03; e
q) trinta FCE 2.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110 , de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
I - realização do ordenamento territorial;
II - regularização da estrutura fundiária;
III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas." (NR)
"Art. 2º..
I - ....
...........
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II - ....
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
...........
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;
III - ....
a) Diretoria de Governança da Terra;
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
.... " (NR)
"Art. 7º..
...........
II - pelos diretores:
...........
b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
.... " (NR)
"Art. 9º..
...........
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
.... " (NR)
"Art. 10. À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:
...........
Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição." (NR)
"Art. 11. ...
...........
VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e
X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações." (NR)
"Art. 11-A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida." (NR)
"Art. 12. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
...........
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
.... " (NR)
"Art. 15-A. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018." (NR)
"Art. 16. À Diretoria de Governança da Terra compete:
...........
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
...........
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
...........
XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
.... " (NR)
"Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
.... " (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433 , de 24 de janeiro de 1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995 , de 15 de abril de 2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257 , de 26 de novembro de 1991;
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964;
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)
"Art. 17-B. À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação." (NR)
"Art. 24. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12792 /2025)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022:
I - os incisos VII e VIII do caput do art. 9º;
II - os incisos VI e VII do caput do art. 12;
III - os incisos VI a VIII do caput do art. 16; e
IV - do caput do art. 17:
a) as alíneas " a" a " c" do inciso I; e
b) os incisos XII a XIX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DOMINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO INCRA PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 1.07 1,39 2 2,78
CCE 1.05 1,00 9 9,00
CCE 2.13 3,84 1 3,84
CCE 2.05 1,00 24 24,00
CCE 3.15 5,04 1 5,04
SUBTOTAL 1 38 48,50
FCE 1.05 0,60 74 44,40
FCE 1.02 0,21 58 12,18
SUBTOTAL 2 132 56,58
TOTAL 170 105,08
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INCRA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O INCRA
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 1 5,04
CCE 2.10 2,12 4 8,48
CCE 2.09 1,67 2 3,34
CCE 2.07 1,39 16 22,24
SUBTOTAL 1 23 39,10
FCE 1.15 3,03 2 6,06
FCE 1.13 2,30 12 27,60
FCE 1.10 1,27 2 2,54
FCE 1.07 0,83 51 42,33
FCE 1.06 0,70 30 21,00
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.12 1,86 2 3,72
FCE 2.10 1,27 7 8,89
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 2.05 0,60 81 48,60
FCE 2.04 0,44 8 3,52
FCE 2.03 0,37 30 11,10
FCE 2.02 0,21 30 6,30
SUBTOTAL 2 258 185,62
TOTAL 281 224,72
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,04 2 10,08 - - - 2 - 10,08
CCE-13 3,84 10 38,40 - - - 10 - 38,40
CCE-10 2,12 4 8,48 - - - 4 - 8,48
CCE-9 1,67 - - 2 3,34 2 3,34
CCE-7 1,39 - - 12 16,68 12 16,68
CCE-5 1,00 36 36,00 - - - 36 - 36,00
FCE-15 3,03 3 9,09 - - - 3 - 9,09
FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60
FCE-12 1,86 - - 2 3,72 2 3,72
FCE-10 1,27 1 1,27 - - - 1 - 1,27
FCE-7 0,83 - - 52 43,16 52 43,16
FCE-6 0,70 - - 30 21,00 30 21,00
FCE-5 0,60 - - 3 1,80 3 1,80
FCE-4 0,44 - - 8 3,52 8 3,52
FCE-3 0,37 - - 30 11,10 30 11,10
FCE-2 0,21 28 5,88 - - - 28 - 5,88
TOTAL 84 109,20 141 108,92 57 - 0,28
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.232 , de 10 de outubro de 2022)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
PRESIDÊNCIA 1 Presidente CCE 1.17
2 Assessor CCE 2.13
2 Assessor FCE 2.13
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
2 Assistente Técnico FCE 2.05
GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
2 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
Assessoria de Comunicação Social e Eventos 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA 1 Diretor CCE 1.15
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 13 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
4 Assistente Técnico CCE 2.05
3 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.12
1 Assessor Técnico CCE 2.10
2 Assessor Técnico FCE 2.10
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 6 Chefe CCE 1.07
Divisão 9 Chefe FCE 1.07
3 Assistente CCE 2.07
2 Assistente FCE 2.07
4 Assistente Técnico CCE 2.05
6 Assistente Técnico FCE 2.05
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 13 Chefe FCE 1.05
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15
1 Subprocurador-Chefe FCE 1.13
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assistente CCE 2.09
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
6 Assistente FCE 2.07
Serviço 30 Chefe FCE 1.06
6 Assistente Técnico CCE 2.05
15 Assistente Técnico FCE 2.05
8 Assistente Técnico FCE 2.04
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
1 Assistente FCE 2.07
2 Assistente Técnico FCE 2.05
CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.13
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 11 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
6 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 10 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
5 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 6 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
1 Assistente Técnico CCE 2.05
2 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ?UILOMBOLAS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
4 Assistente FCE 2.07
3 Assistente Técnico FCE 2.05
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 22 Superintendente Regional CCE 1.13
8 Superintendente Regional FCE 1.13
Divisão 145 Chefe FCE 1.07
20 Assistente Técnico CCE 2.07
10 Assistente Técnico FCE 2.07
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
157 Assistente Técnico FCE 2.05
30 Assistente Técnico FCE 2.03
30 Assistente Técnico FCE 2.02
UNIDADES AVANÇADAS 3 Chefe CCE 1.05
42 Chefe FCE 1.05
UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
2 Assistente Técnico FCE 2.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA: CÓDIGO CCE - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 4 20,16 5 25,20
CCE 1.13 3,84 27 103,68 26 99,84
CCE 1.07 1,39 10 13,90 8 11,12
CCE 1.05 1,00 13 13,00 4 4,00
CCE 2.13 3,84 3 11,52 2 7,68
CCE 2.10 2,12 - - 4 8,48
CCE 2.09 1,67 - - 2 3,34
CCE 2.07 1,39 12 16,68 28 38,92
CCE 2.05 1,00 42 42,00 18 18,00
CCE 3.15 5,04 1 5,04 - -
SUBTOTAL 2 113 232,25 98 222,85
FCE 1.15 3,03 2 6,06 4 12,12
FCE 1.13 2,30 27 62,10 39 89,70
FCE 1.10 1,27 1 1,27 3 3,81
FCE 1.07 0,83 153 126,99 204 169,32
FCE 1.06 0,70 - - 30 21,00
FCE 1.05 0,60 133 79,80 59 35,40
FCE 1.02 0,21 58 12,18 - -
FCE 2.13 2,30 1 2,30 2 4,60
FCE 2.12 1,86 - - 2 3,72
FCE 2.10 1,27 - - 7 8,89
FCE 2.07 0,83 31 25,73 33 27,39
FCE 2.05 0,60 126 75,60 207 124,20
FCE 2.04 0,44 - - 8 3,52
FCE 2.03 0,37 - - 30 11,10
FCE 2.02 0,21 - - 30 6,30
SUBTOTAL 3 532 392,03 658 521,07
TOTAL 645 624,28 756 743,92
"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12792 /2025)
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