Decreto nº 12.160/2024
Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.10;
b) um CCE 3.10;
c) quatro CCE 3.07;
d) um CCE 3.05;
e) três FCE 1.07;
f) duas FCE 2.01;
g) oito FCE 3.10;
h) duas FCE 3.05;
i) uma FCE 3.04;
j) uma FCE 4.04; e
k) uma FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:
a) sete CCE 1.10;
b) nove CCE 1.07;
c) um CCE 1.05;
d) doze FCE 1.10;
e) três FCE 3.07;
f) uma FCE 4.10; e
g) seis FCE 4.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668 , de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
...........
§ 1º..
§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade." (NR)
"Art. 2º..
...........
III - ....
...........
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - ....
...........
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e
.... " (NR)
"Art. 13-A. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018;
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços." (NR)
"Art. 13-B. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005." (NR)
"Art. 16. ...
...........
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003; e
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR)
"Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FCP PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.10 2,12 1 2,12
CCE 3.10 2,12 1 2,12
CCE 3.07 1,39 4 5,56
CCE 3.05 1,00 1 1,00
SUBTOTAL 1 7 10,80
FCE 1.07 0,83 3 2,49
FCE 2.01 0,12 2 0,24
FCE 3.10 1,27 8 10,16
FCE 3.05 0,60 2 0,60 1 0,60
FCE-4 0,44 2 0,88 - - - 2 - 0,88
FCE-1 0,12 3 0,36 - - - 3 - 0,36
TOTAL 11 23,23 15 23,23 4 0,00
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.203 , de 21 de setembro de 2022)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador - Chefe FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.10
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe CCE 1.07
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO 1 Diretor CCE 1.15
2 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Diretor CCE 1.15
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA MEMÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
2 Chefe de Projeto II CCE 3.07
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS 4 Chefe CCE 1.10
2 Chefe FCE 1.10
6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 2 10,08 2 10,08
CCE 1.13 3,84 3 11,52 3 11,52
CCE 1.10 2,12 - - 7 14,84
CCE 1.07 1,39 - - 9 12,51
CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00
CCE 2.10 2,12 1 2,12 - -
CCE 3.10 2,12 5 10,60 4 8,48
CCE 3.07 1,39 8 11,12 4 5,56
CCE 3.05 1,00 1 1,00 - -
SUBTOTAL 1 21 52,71 31 70,26
FCE 1.13 2,30 3 6,90 3 6,90
FCE 1.10 1,27 - - 12 15,24
FCE 1.07 0,83 6 4,98 3 2,49
FCE 2.01 0,12 2 0,24 - -
FCE 3.10 1,27 15 19,05 7 8,89
FCE 3.07 0,83 - - 3 2,49
FCE 3.05 0,60 2 1,20 - -
FCE 3.04 0,44 1 0,44 - -
FCE 4.10 1,27 1 1,27 2 2,54
FCE 4.05 0,60 - - 6 3,60
FCE 4.04 0,44 1 0,44 - -
FCE 4.01 0,12 1 0,12 - -
SUBTOTAL 2 32 34,64 36 42,15
TOTAL 53 87,35 67 112,41
"(NR)
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