Decreto nº 12.107/2024
Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 12.107, DE 10 DE JULHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.427 , de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.07;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.11;
e) quatro CCE 2.05;
f) duas FCE 1.11;
g) duas FCE 1.06;
h) uma FCE 1.05;
i) uma FCE 1.04;
j) uma FCE 2.15;
k) uma FCE 2.11; e
l) três FCE 2.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.12;
c) três CCE 1.10;
d) um CCE 1.06;
e) um CCE 2.12;
f) dois CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) quatro FCE 1.15;
j) nove FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) quatorze FCE 1.07;
n) duas FCE 2.13; e
o) uma FCE 2.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829 , de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427 , de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
...........
j)
...........
4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração;
II - ....
...........
b)
1. Departamento de Transformação Digital e Inovação;
...........
III - ....
...........
h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e
.... " (NR)
"Art. 19. À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) gestão de riscos;
e) programas e projetos de cooperação técnica internacional;
f) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
g) gestão de pessoas;
h) gestão de serviços gerais;
i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
j) gestão documental;
k) gestão de logística;
l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
m) gestão de tecnologia da informação;
n) viagens nacionais e ao exterior;
o) eventos institucionais; e
p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério.
.... " (NR)
"Art. 20. ...
...........
XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e
XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público." (NR)
"Art. 24. ...
...........
V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;
VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e
VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 11.544 , de 1º de junho de 2023." (NR)
"Art. 26. ...
I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;
II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro;
...........
VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
...........
VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes;
IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e
X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei nº 9.440 , de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826 , de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável." (NR)
"Art. 27. Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:
I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;
II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados;
III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º,
§ 3º, da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991;
IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental;
V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria." (NR)
"Art. 28. ...
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
...........
V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991;
VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
...........
VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e
IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED." (NR)
"Art. 29. ...
...........
V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e
.... " (NR)
"Art. 31. ...
...........
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;
IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;
V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e
VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos." (NR)
"Art. 32. ...
I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;
III - ....
...........
b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e
c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional;
.... " (NR)
"Art. 51-A. Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 10.425 , de 16 de julho de 2020." (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.427 , de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.427 , de 2 de março de 2023:
a) os incisos III a IX do caput do art. 19;
b) o inciso XIV do caput do art. 23;
c) os incisos IX a XIII do caput do art. 27;
d) o inciso VII do caput do art. 28; e
e) a alínea " a" do inciso III do caput do art. 32; e
II - do Decreto nº 11.726 , de 4 de outubro de 2023:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2024
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MDIC PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 2 10,08
CCE 1.07 1,39 1 1,39
CCE 2.15 5,04 1 5,04
CCE 2.11 2,47 1 2,47
CCE 2.05 1,00 4 4,00
SUBTOTAL 1 9 22,98
FCE 1.11 1,48 2 2,96
FCE 1.06 0,70 2 1,40
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 1.04 0,44 1 0,44
FCE 2.15 3,03 1 3,03
FCE 2.11 1,48 1 1,48
FCE 2.05 0,60 3 1,80
SUBTOTAL 2 11 11,71
TOTAL 20 34,69
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDIC
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 1.12 3,10 2 6,20
CCE 1.10 2,12 3 6,36
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 2.12 3,10 1 3,10
CCE 2.10 2,12 2 4,24
CCE 2.07 1,39 3 4,17
CCE 2.06 1,17 1 1,17
SUBTOTAL 1 14 30,25
FCE 1.15 3,03 4 12,12
FCE 1.13 2,30 9 20,70
FCE 1.10 1,27 15 19,05
FCE 1.09 1,00 1 1,00
FCE 1.07 0,83 14 11,62
FCE 2.13 2,30 2 4,60
FCE 2.07 0,83 1 0,83
SUBTOTAL 2 46 69,92
TOTAL 60 100,17
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.427 , de 2 de março de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
3 Assessor Especial CCE 2.15
1 Assessor Especial FCE 2.15
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Serviço 2 Chefe CCE 1.05
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
2 Diretor de Programa FCE 3.15
3 Assessor CCE 2.14
3 Assessor FCE 2.14
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
3 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Secretário-Executivo CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EM TEMAS COMERCIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE ESTUDOS E ANÁLISE DE POLÍTICA COMERCIAL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 1 Secretário-Executivo CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO 1 Secretário-Executivo FCE 1.14
Coordenador-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE SUPERVISÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.06
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 6 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.06
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
Divisão 11 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 4 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Divisão 7 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 8 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 7 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 6 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 6 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.12
2 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico CCE 2.06
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO E FINANÇAS VERDES 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE NOVAS ECONOMIAS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 6 37,62 6 37,62
CCE 1.15 5,04 14 70,56 12 60,48
CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 7 26,88 8 30,72
CCE 1.12 3,10 - - 2 6,20
CCE 1.11 2,47 1 2,47 1 2,47
CCE 1.10 2,12 4 8,48 7 14,84
CCE 1.09 1,67 2 3,34 2 3,34
CCE 1.07 1,39 9 12,51 8 11,12
CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17
CCE 1.05 1,00 3 3,00 3 3,00
CCE 2.15 5,04 4 20,16 3 15,12
CCE 2.14 4,31 3 12,93 3 12,93
CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52
CCE 2.12 3,10 - - 1 3,10
CCE 2.11 2,47 1 2,47 - -
CCE 2.10 2,12 2 4,24 4 8,48
CCE 2.07 1,39 2 2,78 5 6,95
CCE 2.06 1,17 - - 1 1,17
CCE 2.05 1,00 4 4,00 - -
SUBTOTAL 2 66 227,27 71 234,54
FCE 1.15 3,03 18 54,54 22 66,66
FCE 1.14 2,59 2 5,18 2 5,18
FCE 1.13 2,30 73 167,90 82 188,60
FCE 1.11 1,48 2 2,96 - -
FCE 1.10 1,27 79 100,33 94 119,38
FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00
FCE 1.07 0,83 101 83,83 115 95,45
FCE 1.06 0,70 3 2,10 1 0,70
FCE 1.05 0,60 5 3,00 4 2,40
FCE 1.04 0,44 1 0,44 - -
FCE 2.15 3,03 2 6,06 1 3,03
FCE 2.14 2,59 3 7,77 3 7,77
FCE 2.13 2,30 5 11,50 7 16,10
FCE 2.11 1,48 1 1,48 - -
FCE 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08
FCE 2.07 0,83 1 0,83 2 1,66
FCE 2.05 0,60 3 1,80 - -
FCE 3.15 3,03 2 6,06 2 6,06
SUBTOTAL 3 305 460,86 340 519,07
TOTAL 372 694,54 412 760,02
"(NR)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,04 3 15,12 - - - 3 - 15,12
CCE-12 3,10 - - 3 9,30 3 9,30
CCE-11 2,47 1 2,47 - - - 1 - 2,47
CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34
CCE-5 1,00 4 4,00 - - - 4 - 4,00
FCE-11 1,48 3 4,44 - - - 3 - 4,44
FCE-10 1,27 - - 4 5,08 4 5,08
FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00
FCE-7 0,83 - - 15 12,45 15 12,45
FCE-6 0,70 2 1,40 - - - 2 - 1,40
FCE-5 0,60 4 2,40 - - - 4 - 2,40
FCE-4 0,44 1 0,44 - - - 1 - 0,44
TOTAL 18 30,27 25 30,17 7 - 0,10
*