Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.979/2024

Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.979, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.354 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) um CCE 1.09;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 3.16; e

g) uma FCE 1.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.10;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.10;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 3.14;

h) uma FCE 1.17;

i) seis FCE 1.15;

j) dezessete FCE 1.13;

k) quinze FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) seis FCE 1.07;

n) uma FCE 1.04;

o) uma FCE 2.13;

p) duas FCE 2.07;

q) uma FCE 3.16; e

r) cinco FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

...

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

...

i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e

...

II - órgãos específicos singulares:

a)

...

2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;

b) Secretaria Nacional de Portos:

...

3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e

c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:

1. Departamento de Gestão Hidroviária; e

2. Departamento de Navegação e Fomento;

... " (NR)

"Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

... " (NR)

"Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:

I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Planejamento e de Orçamento Federal;

g) Serviços Gerais - Sisg; e

h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:

a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;

b) gestão de pessoas;

c) gestão de serviços gerais;

d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

e) gestão documental;

f) gestão de logística; e

g) gestão de contratos; e

III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração:

I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e

II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput." (NR)

"Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;

III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;

VII - propor ao Ministro de Estado:

...

b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e

...

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;

IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;

...

XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;

XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea " b" do inciso IV do caput do art. 2º; e

XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.

Parágrafo único...

...

III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e

... " (NR)

"Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;

V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VIII - propor ao Ministro de Estado:

a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e

c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301 , de 7 de janeiro de 2022;

IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:

a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431 , de 24 de junho de 2011;

b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488 , de 15 de junho de 2007; e

c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004;

X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;

XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e

XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial." (NR)

"Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;

IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;

VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e

VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.

Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:

I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e

III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)

"Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;

VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;

VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;

IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;

X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;

XI - promover a análise técnica para a aprovação:

a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;

b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e

c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;

XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e

XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354 , de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12663 /2025)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto nº 11.354 , de 2023:

a) o item 1 da alínea " b" do inciso II do caput do art. 2º;

b) as alíneas " b" a " i" do inciso II do caput do art. 11; e

c) do caput do art. 16:

1. o inciso V; e

2. os incisos XIII a XVIII; e

c) o art. 17; e

II - do Decreto nº 11.559 , de 13 de junho de 2023:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Silvio Serafim Costa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPOR PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 3 15,12

CCE 1.14 4,31 1 4,31

CCE 1.13 3,84 4 15,36

CCE 1.09 1,67 1 1,67

CCE 1.07 1,39 2 2,78

CCE 3.16 5,81 1 5,81

SUBTOTAL 1 12 45,05

FCE 1.05 0,60 1 0,60

SUBTOTAL 2 1 0,60

TOTAL 13 45,65

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPOR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27

CCE 1.10 2,12 3 6,36

CCE 1.06 1,17 1 1,17

CCE 2.15 5,04 1 5,04

CCE 2.10 2,12 1 2,12

CCE 2.07 1,39 1 1,39

CCE 3.14 4,31 1 4,31

SUBTOTAL 1 9 26,66

FCE 1.17 3,76 1 3,76

FCE 1.15 3,03 6 18,18

FCE 1.13 2,30 17 39,10

FCE 1.10 1,27 15 19,05

FCE 1.09 1,00 1 1,00

FCE 1.07 0,83 6 4,98

FCE 1.04 0,44 1 0,44

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.07 0,83 2 1,66

FCE 3.16 3,48 1 3,48

FCE 3.15 3,03 5 15,15

SUBTOTAL 2 56 109,10

TOTAL 65 135,76

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27

CCE-16 5,81 1 5,81 - - - 1 - 5,81

CCE-15 5,04 2 10,08 - - - 2 - 10,08

CCE-13 3,84 4 15,36 - - - 4 - 15,36

CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48

CCE-9 1,67 1 1,67 - - - 1 - 1,67

CCE-7 1,39 1 1,39 - - - 1 - 1,39

CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17

FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76

FCE-16 3,48 - - 1 3,48 1 3,48

FCE-15 3,03 - - 11 33,33 11 33,33

FCE-13 2,30 - - 13 29,90 13 29,90

FCE-10 1,27 17 21,59 - - - 17 - 21,59

FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00

FCE-7 0,83 24 19,92 - - - 24 - 19,92

FCE-5 0,60 21 12,60 - - - 21 - 12,60

FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44

TOTAL 71 88,42 34 87,83 - 37 - 0,59

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.354 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO/ CCE/FCE

1 Diretor de Programa FCE 3.16

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Gerente de Projeto CCE 3.14

3 Assessor CCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

1 Assistente CCE 2.07

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14

1 Assessor Técnico CCE 2.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente Técnico CCE 2.06

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

1 Coordenador de Projeto FCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Serviço 1 Chefe FCE 1.05

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

3 Diretor de Programa FCE 3.15

3 Assessor FCE 2.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

Divisão 3 Chefe CCE 1.07

Divisão 8 Chefe FCE 1.07

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Divisão 1 Chefe FCE 1.09

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 1 Secretário CCE 1.17

1 Diretor de Programa FCE 3.15

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

Serviço 1 Chefe CCE 1.06

Seção 1 chefe fce 1.04

departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 5 coordenador fce 1.10

divisão 6 chefe fce 1.07

secretaria Nacional de Portos 1 secretário cce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13

1 assessor fce 2.13

1 assistente cce 2.07

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 1 coordenador cce 1.10

1 assessor Técnico Especializado fce 4.10

divisão 1 chefe fce 1.07

departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias 1 diretor cce 1.15

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador cce 1.10

coordenação 2 coordenador fce 1.10

1 coordenador de Projeto cce 3.10

divisão 4 chefe fce 1.07

1 assessor Técnico cce 2.10

departamento de Gestão e Modernização Portuária 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

coordenação 1 coordenador cce 1.10

coordenação 3 coordenador fce 1.10

1 assessor Técnico Especializado fce 4.10

divisão 4 chefe fce 1.07

secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação 1 secretário cce 1.17

1 diretor de Programa fce 3.15

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

1 assessor Técnico cce 2.10

divisão 1 chefe fce 1.07

departamento de Gestão Hidroviária 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 3 chefe fce 1.07

departamento de Navegação e Fomento 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 5 coordenador fce 1.10

divisão 2 chefe fce 1.07

1 assistente fce 2.07

b) código cce-unitário situação Atual situação Nova

qtd. valor Total qtd. valor Total

cce 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

subtotal 1 1 6,41 1 6,41

cce 1.17 6,27 2 12,54 3 18,81

cce 1.15 5,04 7 35,28 4 20,16

cce 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31

cce 1.13 3,84 14 53,76 10 38,40

cce 1.10 2,12 14 29,68 17 36,04

cce 1.09 1,67 1 1,67 - -

cce 1.07 1,39 5 6,95 3 4,17

cce 1.06 1,17 - - 1 1,17

cce 2.15 5,04 - - 1 5,04

cce 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52

cce 2.10 2,12 2 4,24 3 6,36

cce 2.07 1,39 2 2,78 3 4,17

cce 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17

cce 3.16 5,81 1 5,81 - -

cce 3.14 4,31 - - 1 4,31

cce 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12

subtotal 2 55 176,14 52 157,75

fce 1.17 3,76 - - 1 3,76

fce 1.15 3,03 2 6,06 8 24,24

fce 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59

fce 1.13 2,30 13 29,90 30 69,00

fce 1.10 1,27 20 25,40 35 44,45

fce 1.09 1,00 - - 1 1,00

fce 1.07 0,83 29 24,07 35 29,05

fce 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80

fce 1.04 0,44 - - 1 0,44

fce 2.13 2,30 4 9,20 5 11,50

fce 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08

fce 2.07 0,83 - - 2 1,66

fce 3.16 3,48 - - 1 3,48

fce 3.15 3,03 - - 5 15,15

fce 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27

fce 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81

subtotal 3 81 109,78 136 218,28

total 137 292,33 189 382,44

"(nr) (revogado pelo Decreto nº 12663 /2025)

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