Decreto nº 11.979/2024
Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.979, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.354 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.09;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 3.16; e
g) uma FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.14;
h) uma FCE 1.17;
i) seis FCE 1.15;
j) dezessete FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) seis FCE 1.07;
n) uma FCE 1.04;
o) uma FCE 2.13;
p) duas FCE 2.07;
q) uma FCE 3.16; e
r) cinco FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
I - ....
...
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
...
i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e
...
II - órgãos específicos singulares:
a)
...
2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;
b) Secretaria Nacional de Portos:
...
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e
c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:
1. Departamento de Gestão Hidroviária; e
2. Departamento de Navegação e Fomento;
... " (NR)
"Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
... " (NR)
"Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais - Sisg; e
h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de serviços gerais;
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e) gestão documental;
f) gestão de logística; e
g) gestão de contratos; e
III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração:
I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e
II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput." (NR)
"Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;
VII - propor ao Ministro de Estado:
...
b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e
...
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;
...
XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;
XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea " b" do inciso IV do caput do art. 2º; e
XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.
Parágrafo único...
...
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e
... " (NR)
"Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;
V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VIII - propor ao Ministro de Estado:
a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e
c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301 , de 7 de janeiro de 2022;
IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431 , de 24 de junho de 2011;
b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488 , de 15 de junho de 2007; e
c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004;
X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;
XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e
XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial." (NR)
"Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;
IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;
VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e
VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e
III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)
"Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;
VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;
X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;
XI - promover a análise técnica para a aprovação:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;
b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354 , de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12663 /2025)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.354 , de 2023:
a) o item 1 da alínea " b" do inciso II do caput do art. 2º;
b) as alíneas " b" a " i" do inciso II do caput do art. 11; e
c) do caput do art. 16:
1. o inciso V; e
2. os incisos XIII a XVIII; e
c) o art. 17; e
II - do Decreto nº 11.559 , de 13 de junho de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Silvio Serafim Costa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPOR PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 3 15,12
CCE 1.14 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 4 15,36
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 2 2,78
CCE 3.16 5,81 1 5,81
SUBTOTAL 1 12 45,05
FCE 1.05 0,60 1 0,60
SUBTOTAL 2 1 0,60
TOTAL 13 45,65
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPOR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27
CCE 1.10 2,12 3 6,36
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 2.15 5,04 1 5,04
CCE 2.10 2,12 1 2,12
CCE 2.07 1,39 1 1,39
CCE 3.14 4,31 1 4,31
SUBTOTAL 1 9 26,66
FCE 1.17 3,76 1 3,76
FCE 1.15 3,03 6 18,18
FCE 1.13 2,30 17 39,10
FCE 1.10 1,27 15 19,05
FCE 1.09 1,00 1 1,00
FCE 1.07 0,83 6 4,98
FCE 1.04 0,44 1 0,44
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 3.16 3,48 1 3,48
FCE 3.15 3,03 5 15,15
SUBTOTAL 2 56 109,10
TOTAL 65 135,76
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27
CCE-16 5,81 1 5,81 - - - 1 - 5,81
CCE-15 5,04 2 10,08 - - - 2 - 10,08
CCE-13 3,84 4 15,36 - - - 4 - 15,36
CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48
CCE-9 1,67 1 1,67 - - - 1 - 1,67
CCE-7 1,39 1 1,39 - - - 1 - 1,39
CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17
FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76
FCE-16 3,48 - - 1 3,48 1 3,48
FCE-15 3,03 - - 11 33,33 11 33,33
FCE-13 2,30 - - 13 29,90 13 29,90
FCE-10 1,27 17 21,59 - - - 17 - 21,59
FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00
FCE-7 0,83 24 19,92 - - - 24 - 19,92
FCE-5 0,60 21 12,60 - - - 21 - 12,60
FCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44
TOTAL 71 88,42 34 87,83 - 37 - 0,59
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.354 , de 1º de janeiro de 2023)
" a) UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO/ CCE/FCE
1 Diretor de Programa FCE 3.16
1 Assessor Especial CCE 2.15
1 Gerente de Projeto CCE 3.14
3 Assessor CCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Assistente CCE 2.07
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente Técnico CCE 2.06
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17
3 Diretor de Programa FCE 3.15
3 Assessor FCE 2.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
Divisão 3 Chefe CCE 1.07
Divisão 8 Chefe FCE 1.07
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 1 Secretário CCE 1.17
1 Diretor de Programa FCE 3.15
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.06
Seção 1 chefe fce 1.04
departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 5 coordenador fce 1.10
divisão 6 chefe fce 1.07
secretaria Nacional de Portos 1 secretário cce 1.17
gabinete 1 chefe de Gabinete cce 1.13
1 assessor fce 2.13
1 assistente cce 2.07
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.10
divisão 1 chefe fce 1.07
departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 2 coordenador cce 1.10
coordenação 2 coordenador fce 1.10
1 coordenador de Projeto cce 3.10
divisão 4 chefe fce 1.07
1 assessor Técnico cce 2.10
departamento de Gestão e Modernização Portuária 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 3 coordenador fce 1.10
1 assessor Técnico Especializado fce 4.10
divisão 4 chefe fce 1.07
secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação 1 secretário cce 1.17
1 diretor de Programa fce 3.15
gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13
1 assessor Técnico cce 2.10
divisão 1 chefe fce 1.07
departamento de Gestão Hidroviária 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 4 coordenador fce 1.10
divisão 3 chefe fce 1.07
departamento de Navegação e Fomento 1 diretor fce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 5 coordenador fce 1.10
divisão 2 chefe fce 1.07
1 assistente fce 2.07
b) código cce-unitário situação Atual situação Nova
qtd. valor Total qtd. valor Total
cce 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
subtotal 1 1 6,41 1 6,41
cce 1.17 6,27 2 12,54 3 18,81
cce 1.15 5,04 7 35,28 4 20,16
cce 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31
cce 1.13 3,84 14 53,76 10 38,40
cce 1.10 2,12 14 29,68 17 36,04
cce 1.09 1,67 1 1,67 - -
cce 1.07 1,39 5 6,95 3 4,17
cce 1.06 1,17 - - 1 1,17
cce 2.15 5,04 - - 1 5,04
cce 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52
cce 2.10 2,12 2 4,24 3 6,36
cce 2.07 1,39 2 2,78 3 4,17
cce 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17
cce 3.16 5,81 1 5,81 - -
cce 3.14 4,31 - - 1 4,31
cce 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12
subtotal 2 55 176,14 52 157,75
fce 1.17 3,76 - - 1 3,76
fce 1.15 3,03 2 6,06 8 24,24
fce 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59
fce 1.13 2,30 13 29,90 30 69,00
fce 1.10 1,27 20 25,40 35 44,45
fce 1.09 1,00 - - 1 1,00
fce 1.07 0,83 29 24,07 35 29,05
fce 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80
fce 1.04 0,44 - - 1 0,44
fce 2.13 2,30 4 9,20 5 11,50
fce 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08
fce 2.07 0,83 - - 2 1,66
fce 3.16 3,48 - - 1 3,48
fce 3.15 3,03 - - 5 15,15
fce 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27
fce 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81
subtotal 3 81 109,78 136 218,28
total 137 292,33 189 382,44
"(nr) (revogado pelo Decreto nº 12663 /2025)
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