Decreto nº 11.969/2024
Altera o Decreto nº 11.927/2024, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024.
DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.927 /2024, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 69,
§ 2º, e art. 70 da Lei nº 14.791 /2023, de 29 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.927 /2024, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
§ 5º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos incisos I e III do
§ 18 do art. 71 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023.
...
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884 /2019, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contado de 30 de março de 2024 ou da alteração do Anexo XX a este Decreto, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no
§ 2º do art. 69 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o
§ 4º do art. 71 da referida Lei, as quais serão transmitidas ao Siafi.
§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o
§ 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no
§ 7º
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no
§ 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o
§ 7º
§ 10 As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos
§ 7º a
§ 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 /1964, de 17 de março de 1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o
§ 3º do art. 69 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023.
§ 11 Em observância ao disposto no
§ 15 do art. 71 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000, de acordo com informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884 /2019, de 2019:
I - os órgãos orçamentários detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 71 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma do disposto neste Decreto e em suas alterações, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com os
§ 7º a
§ 9º deste artigo; e
II - aplicam-se os procedimentos previstos nos
§ 8º a
§ 10 aos bloqueios de que trata o inciso I do
§ 11.
§ 12 Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações." (NR)
"Art. 4º ...
...
§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
..." (NR)
"Art. 8º ...
...
§ 8º No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República." (NR)
"Art. 9º ...
I - ....
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 /2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023;
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;
c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XX a este Decreto, observado o disposto nos
§ 2º e
§ 4º do art. 69 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884 /2019, de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento ao disposto no
§ 3º do art. 69 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023; e
d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX;
II - ....
...
c)
1. dos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, nos termos do disposto no
§ 9º do art. 70 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; e
2. dos Anexos II e III, nos termos do disposto nos
§ 4º e
§ 5º do art. 70 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII;
...
e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884 /2019, de 2019, observada as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, III e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no
§ 9º do art. 70 da Lei nº 14.791 /2023, de 2023; e
f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e
..." (NR)
"Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200 /1967, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos.
Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária de despesas relacionadas no Anexo X, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida." (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:
...
II - A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200 /2023, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791 /2023, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
II - B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200 /2023, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
...
III - A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200 /2023, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei nº 14.791 /2023, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
III - B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar nº 200 /2023, de 30 de agosto de 2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000, de 4 de maio de 2000, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
...
XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791 /2023, de 29 de dezembro de 2023; e
XX - Anexo XX - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200 /2023, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no
§ 2º do art. 69 da Lei nº 14.791 /2023, de 29 de dezembro de 2023." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao Decreto nº 11.927 /2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX a este Decreto.
Art. 3º Ficam incluídos os Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, XIX e XX ao Decreto nº 11.927 /2024, na forma dos Anexos III, IV, VI, VII, XXI e XXII a este Decreto, respectivamente.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.927 /2024,2024:
I - o
§ 2º do art. 4º; e
II - as alíneas "d" e "g" do inciso II do caput do art. 9º
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024 - Edição extra