Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.931/2024

Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.416 , de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623 , de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 1.07;

c) seis CCE 1.05;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 3.02;

g) uma FCE 1.07; e

h) seis FCE 1.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.12;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) três CCE 1.06;

f) um CCE 2.14;

g) uma FCE 1.17;

h) três FCE 1.15;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) vinte e quatro FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) quatro FCE 1.06;

n) uma FCE 2.13;

o) três FCE 2.07; e

p) uma FCE 3.13.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ....

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

...........

k) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Administração;

II - ....

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;

.... " (NR)

"Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

.... " (NR)

"Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

.... " (NR)

"Art. 13. ...

...........

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;

VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;

VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;

IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e

X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União." (NR)

"Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;

II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;

III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg." (NR)

"Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;

VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;

VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;

X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332 , de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e

XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR)

"Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

...........

VI - ......

...........

k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

.... " (NR)

"Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:

II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

.... " (NR)

"Art. 16. ...

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas " i" a " n" do inciso VI do caput do art. 14;

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo." (NR)

"Art. 18. ...

...........

II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III - gerir o Novo Fungetur;

IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e

V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur." (NR)

"Art. 20. ...

...........

IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12659 /2025)

Art. 5º O Decreto nº 11.623 , de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º..

...........

§ 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º"

.... " (NR)

"Art. 7º..

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos

§ 1º e

§ 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416 , de 2023:

a) o inciso I do caput do art. 9º;

b) o inciso I do caput do art. 14; e

c) os incisos I e V do caput do art. 15; e

II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623 , de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MTUR PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.14 4,31 2 8,62

CCE 1.07 1,39 2 2,78

CCE 1.05 1,00 6 6,00

CCE 2.15 5,04 1 5,04

CCE 2.13 3,84 1 3,84

CCE 3.02 0,21 1 0,21

SUBTOTAL 1 13 26,49

FCE 1.07 0,83 1 0,83

FCE 1.05 0,60 6 3,60

SUBTOTAL 2 7 4,43

TOTAL 20 30,92

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MTUR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

CCE 1.12 3,10 1 3,10

CCE 1.10 2,12 1 2,12

CCE 1.09 1,67 1 1,67

CCE 1.06 1,17 3 3,51

CCE 2.14 4,31 1 4,31

SUBTOTAL 1 8 19,75

FCE 1.17 3,76 1 3,76

FCE 1.15 3,03 3 9,09

FCE 1.13 2,30 4 9,20

FCE 1.12 1,86 1 1,86

FCE 1.10 1,27 24 30,48

FCE 1.09 1,00 1 1,00

FCE 1.06 0,70 4 2,80

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.07 0,83 3 2,49

FCE 3.13 2,30 1 2,30

SUBTOTAL 2 43 65,28

TOTAL 51 85,03

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-15 5,04 4 20,16 - - - 4 - 20,16

CCE-14 4,31 1 4,31 - - - 1 - 4,31

CCE-13 3,84 3 11,52 - - - 3 - 11,52

CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10

CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12

CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67

CCE-7 1,39 2 2,78 - - - 2 - 2,78

CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51

CCE-5 1,00 31 31,00 - - - 31 - 31,00

CCE-2 0,21 2 0,42 - - - 2 - 0,42

FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76

FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09

FCE-13 2,30 - - 6 13,80 6 13,80

FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86

FCE-10 1,27 - - 24 30,48 24 30,48

FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00

FCE-7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66

FCE-6 0,70 - - 4 2,80 4 2,80

FCE-5 0,60 8 4,80 - - - 8 - 4,80

TOTAL 51 74,99 48 74,85 - 3 - 0,14

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.416 , de 16 de fevereiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Assessor Especial CCE 2.15

1 Assessor CCE 2.14

1 Assessor CCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Serviço 2 Chefe CCE 1.06

Serviço 2 Chefe FCE 1.06

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.06

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Serviço 2 Chefe CCE 1.06

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15

1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18

1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Assessor FCE 2.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.09

Divisão 1 Chefe FCE 1.09

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO 1 Secretário CCE 1.17

1 Assessor CCE 2.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12

DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenador-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.06

DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.06

5 Assistente de Projeto FCE 3.04

DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe CCE 1.06

SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO 1 Secretário CCE 1.17

1 Assessor CCE 2.13

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 1 Diretor FCE 1.15

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe CCE 1.06

3 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10

Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10

Serviço 1 Chefe FCE 1.06

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.17 6,27 2 12,54 2 12,54

CCE 1.15 5,04 7 35,28 8 40,32

CCE 1.14 4,31 2 8,62 - -

CCE 1.13 3,84 12 46,08 12 46,08

CCE 1.12 3,10 1 3,10 2 6,20

CCE 1.10 2,12 16 33,92 17 36,04

CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67

CCE 1.07 1,39 2 2,78 - -

CCE 1.06 1,17 3 3,51 6 7,02

CCE 1.05 1,00 6 6,00 - -

CCE 2.15 5,04 2 10,08 1 5,04

CCE 2.14 4,31 - - 1 4,31

CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52

CCE 3.02 0,21 1 0,21 - -

SUBTOTAL 2 58 177,48 53 170,74

FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76

FCE 1.15 3,03 3 9,09 6 18,18

FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59

FCE 1.13 2,30 17 39,10 21 48,30

FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86

FCE 1.10 1,27 19 24,13 43 54,61

FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00

FCE 1.07 0,83 1 0,83 - -

FCE 1.06 0,70 2 1,40 6 4,20

FCE 1.05 0,60 6 3,60 - -

FCE 2.13 2,30 - - 1 2,30

FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49

FCE 3.13 2,30 - - 1 2,30

FCE 3.04 0,44 5 2,20 5 2,20

SUBTOTAL 3 54 82,94 90 143,79

TOTAL 113 266,83 144 320,94

* (Revogado pelo Decreto nº 12659 /2025)