Federal

Decreto nº 11.906/2024

Altera o Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.906, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

(Revogado pelo Decreto nº 12504 /2025)

Altera o Decreto nº 11.830 , de 14 de dezembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - dois CCE 1.13;

II - três CCE 1.10;

III - uma FCE 1.13; e

IV - seis FCE 1.10.

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.830 , de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024 e republicado em 1º2.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MIDR

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.13 3,84 2 7,68

CCE 1.10 2,12 3 6,36

SUBTOTAL 1 5 14,04

FCE 1.13 2,30 1 2,30

FCE 1.10 1,27 6 7,62

SUBTOTAL 2 7 9,92

TOTAL 12 23,96

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.830 , de 14 de dezembro de 2023)

" a) UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

....

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 1 Secretário CCE 1.17

....

CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES 1 Diretor CCE 1.15

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10

Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

1 Assistente CCE 2.07

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07

Serviço 7 Chefe FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO 1 Diretor CCE 1.15

....

b) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35

CCE 1.15 5,04 13 65,52 13 65,52

CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31

CCE 1.13 3,84 19 72,96 21 80,64

CCE 1.10 2,12 11 23,32 14 29,68

CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67

CCE 1.07 1,39 15 20,85 15 20,85

CCE 1.06 1,17 7 8,19 7 8,19

CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08

CCE 2.13 3,84 4 15,36 4 15,36

CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84

CCE 2.08 1,60 1 1,60 1 1,60

CCE 2.07 1,39 12 16,68 12 16,68

CCE 2.06 1,17 3 3,51 3 3,51

CCE 2.05 1,00 3 3,00 3 3,00

CCE 3.13 3,84 2 7,68 2 7,68

CCE 3.10 2,12 12 25,44 12 25,44

CCE 3.07 1,39 1 1,39 1 1,39

CCE 3.05 1,00 4 4,00 4 4,00

SUBTOTAL 2 123 331,75 128 345,79

FCE 1.15 3,03 9 27,27 9 27,27

FCE 1.13 2,30 50 115,00 51 117,30

FCE 1.10 1,27 83 105,41 89 113,03

FCE 1.07 0,83 15 12,45 15 12,45

FCE 1.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 1.05 0,60 16 9,60 16 9,60

FCE 2.15 3,03 1 3,03 1 3,03

FCE 2.13 2,30 1 2,30 1 2,30

FCE 2.10 1,27 11 13,97 11 13,97

FCE 2.09 1,00 3 3,00 3 3,00

FCE 2.07 0,83 8 6,64 8 6,64

FCE 2.05 0,60 11 6,60 11 6,60

FCE 2.03 0,37 2 0,74 2 0,74

FCE 2.01 0,12 1 0,12 1 0,12

FCE 3.15 3,03 1 3,03 1 3,03

FCE 3.10 1,27 5 6,35 5 6,35

FCE 3.07 0,83 9 7,47 9 7,47

FCE 3.06 0,70 1 0,70 1 0,70

FCE 3.05 0,60 28 16,80 28 16,80

FCE 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92

FCE 4.07 0,83 1 0,83 1 0,83

FCE 4.06 0,70 36 25,20 36 25,20

FCE 4.03 0,37 1 0,37 1 0,37

FCE 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21

SUBTOTAL 3 297 369,71 304 379,63

TOTAL 421 707,87 433 731,83

"(NR)

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