Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.873/2023

Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.873, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.357 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) duas FCE 1.15;

b) duas FCE 1.10;

c) nove FCE 2.07;

d) onze FCE 2.02; e

e) dezoito FCE 2.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um CCE 2.07;

b) duas FCE 1.16;

c) uma FCE 1.07;

d) uma FCE 2.13;

e) duas FCE 2.10;

f) uma FCE 2.05;

g) uma FCE 3.13; e

h) seis FCE 4.05.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.357 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

...........

V - .......

...........

c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;

.... " (NR)

"Art. 4º..

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

.... " (NR)

"Art. 8º..

...........

VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e

.... " (NR)

"Art. 11. ...

...........

IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12441 /2025)

"Art. 14. ...

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

§ 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

§ 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio." (NR)

"Art. 17. À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e

II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos." (NR)

"Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e

III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;

c) Comunidade Andina de Nações - CAN;

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;

e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;

f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e

g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica." (NR)

"Art. 21. ...

...........

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;

III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e

IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe." (NR)

"Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

I - a política comercial,

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais; e (Revogado pelo Decreto nº 12441 /2025)

IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12441 /2025)

"Art. 34. ...

I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;

.... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12940 /2026)

"Art. 36. ...

...........

IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos." (NR)

"Art. 38. ...

...........

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

.... " (NR)

"Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte." (NR)

"Art. 42. ...

I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;

III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa." (NR)

"Art. 51. ...

...........

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e

.... " (NR)

"Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

.... " (NR)

"Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa." (NR)

"Art. 71. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)

"Art. 74. ...

...........

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

XI - Assessor Especial.

.... " (NR)

"Art. 75. ...

...........

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

.... " (NR)

"Art. 76. ...

I - Assessor; e

II - Subchefe de Assessoria.

.... " (NR)

"Art. 76-A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:

I - Assessor Técnico;

II - Assistente;

III - Coordenador; e

IV - Chefe de Setor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata." (NR)

"Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:

I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A;

II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.

§ 1º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.

§ 2º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:

I - FCE de níveis 1 a 6;

II - FCE de categoria 4;

III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;

VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12940 /2026)

IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação. (Revogado pelo Decreto nº 12940 /2026)

§ 3º Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12441 /2025)

II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12441 /2025)

"Art. 79. ...

...........

II - ....

...........

g) Cônsul-Geral Adjunto;

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e

i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

...........

§ 2º A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 3º O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.

§ 4º É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem." (NR)

"Art. 81. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.357 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12441 /2025)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.357 , de 2023:

I - o parágrafo único do art. 14;

II - os incisos V e VI do caput do art. 42;

III - o inciso III do caput do art. 51;

IV - o inciso III do caput do art. 75;

V - os incisos III, IV e V do caput do art. 76; e

VI - no art. 77:

a) as alíneas " a" a " c" do inciso I do caput;

b) as alíneas " a" a " s" do inciso III do caput; e

c) o inciso IV do caput.

Art. 6º Este decreto entra em vigor em 22 de janeiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MRE PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

FCE 1.15 3,03 2 6,06

FCE 1.10 1,27 2 2,54

FCE 2.07 0,83 9 7,47

FCE 2.02 0,21 11 2,31

FCE 2.01 0,12 18 2,16

TOTAL 42 20,54

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MRE

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.07 1,39 1 1,39

SUBTOTAL 1 1 1,39

FCE 1.16 3,48 2 6,96

FCE 1.07 0,83 1 0,83

FCE 2.13 2,30 1 2,30

FCE 2.10 1,27 2 2,54

FCE 2.05 0,60 1 0,60

FCE 3.13 2,30 1 2,30

FCE 4.05 0,60 6 3,60

SUBTOTAL 2 14 19,13

TOTAL 15 20,52

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96

FCE-15 3,03 2 6,06 - - - 2 - 6,06

FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60

FCE-7 0,83 8 6,64 - - - 8 - 6,64

FCE-5 0,60 - - 7 4,20 7 4,20

FCE-2 0,21 9 1,89 - - - 9 - 1,89

FCE-1 0,12 10 1,20 - - - 10 - 1,20

TOTAL 29 15,79 11 15,76 - 18 - 0,03

ANEXO III

(Vide revogação dada pelo Decreto nº 12441 /2025)

(Anexo II ao Decreto nº 11.357 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO / Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

2 Assessor Especial FCE 2.15

GABINETE DO MINISTRO 1 Chefe de Gabinete FCE 1.15

1 Subchefe de Gabinete FCE 1.14

1 Assessor FCE 2.14

7 Assessor FCE 2.13

4 Assessor Técnico FCE 2.10

14 Assistente Técnico FCE 2.02

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14

1 Assistente FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

1 Subchefe FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

1 Subchefe FCE 1.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 1 Secretário FCE 1.15

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Gerência 5 Gerente FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico CCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor FCE 2.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.02

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

2 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

9 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1 Secretário-Geral CCE 1.18

GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.15

3 Diretor de Projeto FCE 3.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

7 Assessor FCE 2.13

11 Assessor Técnico FCE 2.10

12 Assistente Técnico FCE 2.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

INSTITUTO RIO BRANCO 1 Diretor-Geral FCE 1.16

1 Diretor-Geral Adjunto FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO 1 Diretor FCE 1.16

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13

Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13

Gerência 7 Gerente CCE 1.07

Gerência 1 Gerente FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

OUVIDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR 1 Ouvidor FCE 1.15

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR 1 Corregedor FCE 1.15

Gerência 1 Gerente FCE 1.07

1 Assistente FCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

CERIMONIAL 1 Chefe FCE 1.15

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

6 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

5 Assistente Técnico FCE 2.01

SECRETARIA DE AMÉRICA LATINA E CARIBE 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites 2 Chefe CCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente CCE 2.07

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

3 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE MÉXICO, AMÉRICA CENTRAL E CARIBE 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE AMÉRICA DO SUL 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

DEPARTAMENTO DO MERCOSUL 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.02

SECRETARIA DE EUROPA E AMÉRICA DO NORTE 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.02

DEPARTAMENTO DE EUROPA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE AMÉRICA DO NORTE 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.02

SECRETARIA DE ÁFRICA E DE ORIENTE MÉDIO 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE ÁFRICA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

DEPARTAMENTO DE ORIENTE MÉDIO 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA DE ÁSIA E PACÍFICO 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente FCE 2.07

4 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE CHINA, RÚSSIA E ÁSIA CENTRAL 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

6 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE ÍNDIA, SUL E SUDESTE DA ÁSIA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE JAPÃO, PENÍNSULA COREANA E PACÍFICO 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Setor 1 Chefe FCE 1.07

7 Assistente FCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA COMERCIAL 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 5 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.02

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE SERVIÇOS 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

SECRETARIA DE ASSUNTOS MULTILATERAIS POLÍTICOS 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, DE DEFESA E DE DESARMAMENTO 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 4 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

4 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS E TEMAS SOCIAIS 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 4 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

SECRETARIA DE PROMOÇÃO COMERCIAL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CULTURA 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO COMERCIAL, INVESTIMENTOS E AGRICULTURA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 4 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

INSTITUTO GUIMARÃES ROSA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 4 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

3 Assistente Técnico FCE 2.02

SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

2 Assistente Técnico FCE 2.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

2 Assessor Técnico FCE 2.10

6 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

7 Assistente Técnico FCE 2.02

5 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

5 Assistente FCE 2.07

5 Assistente Técnico FCE 2.02

3 Assistente Técnico FCE 2.01

SECRETARIA DE CLIMA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

3 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE CLIMA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

DEPARTAMENTO DE ENERGIA 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 2 Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 1 Secretário FCE 1.17

Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13

Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13

Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10

5 Assessor Técnico FCE 2.10

10 Assistente FCE 2.07

7 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 4 Chefe FCE 1.13

Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10

1 Assessor Técnico FCE 2.10

Setor 1 Chefe FCE 1.07

10 Assistente FCE 2.07

30 Assistente Técnico FCE 2.02

14 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 3 Chefe FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

7 Assessor Técnico FCE 2.10

Setor 5 Chefe FCE 1.07

2 Assistente FCE 2.07

9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

10 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assistente Técnico FCE 2.01

DEPARTAMENTO DO SERVIÇO EXTERIOR 1 Diretor FCE 1.15

Divisão 4 Chefe FCE 1.13

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

3 Assessor Técnico FCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

7 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

25 Assistente Técnico FCE 2.02

17 Assistente Técnico FCE 2.01

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 Chefe FCE 1.14

Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13

1 Gerente de Projeto FCE 3.13

1 Assessor Técnico FCE 2.10

2 Assistente FCE 2.07

3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

2 Assistente Técnico FCE 2.01

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 Chefe FCE 1.13

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE 1 Chefe FCE 1.13

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO 1 Chefe FCE 1.14

2 Assistente FCE 2.07

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ 1 Chefe FCE 1.13

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Chefe FCE 1.13

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE 1 Chefe FCE 1.13

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA 1 Chefe FCE 1.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41

CCE 1.15 5,04 1 5,04 1 5,04

CCE 1.13 3,84 5 19,20 5 19,20

CCE 1.07 1,39 7 9,73 7 9,73

CCE 2.07 1,39 2 2,78 3 4,17

SUBTOTAL 2 15 36,75 16 38,14

FCE 1.17 3,76 10 37,60 10 37,60

FCE 1.16 3,48 0 - 2 6,96

FCE 1.15 3,03 38 115,14 36 109,08

FCE 1.14 2,59 4 10,36 4 10,36

FCE 1.13 2,30 132 303,60 132 303,60

FCE 1.10 1,27 17 21,59 15 19,05

FCE 1.07 0,83 13 10,79 14 11,62

FCE 2.15 3,03 2 6,06 2 6,06

FCE 2.14 2,59 1 2,59 1 2,59

FCE 2.13 2,30 15 34,50 16 36,80

FCE 2.10 1,27 72 91,44 74 93,98

FCE 2.07 0,83 186 154,38 177 146,91

FCE 2.05 0,60 1 0,60 2 1,20

FCE 2.02 0,21 173 36,33 162 34,02

FCE 2.01 0,12 84 10,08 66 7,92

FCE 3.15 3,03 3 9,09 3 9,09

FCE 3.13 2,30 0 - 1 2,30

FCE 4.05 0,60 7 4,20 13 7,80

SUBTOTAL 3 758 848,35 730 846,94

TOTAL 774 891,51 747 891,49

"(NR)

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