Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.872/2023

Vigência

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.872, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 16 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..

...........

§ 3º..

I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e

II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional." (NR)

"Art. 3º - C O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor.

§ 1º O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput:

I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e

II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado." (NR)

"Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais." (NR)

"Art. 5º..

...........

§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.

.... " (NR)

"Art. 8º..

§ 1º É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no

§ 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado." (NR)

"Art. 10. ...

...........

§ 3º Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente." (NR)

"Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)

"Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II ao Decreto nº 5.992 , de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.992 , de 2006:

a) os incisos I e II do

§ 5º do art. 5º; e

b) o parágrafo único do art. 12-A;

II - o art. 2º do Decreto nº 6.258 , de 19 de novembro de 2007;

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.907 , de 21 de julho de 2009:

a) os art. 6º e art. 7º; e

b) os Anexos I e II;

IV - o art. 1º do Decreto nº 7.613 , de 17 de novembro de 2011, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 5.992 , de 2006; e

V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.117 , de 1º de julho de 2022:

a) o art. 1º, na parte em que altera o

§ 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992 , de 2006;

b) o art. 3º; e

c) o Anexo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 - Edição extra

ANEXO I

(Anexo I ao Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006)

"Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado 900,00 800,00 750,00

b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 800,00 700,00 650,00

c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes 600,00 515,00 455,00

d) Demais cargos, empregos e funções 425,00 380,00 335,00

"(NR)

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006)

"Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque ESPÉCIE VALOR R$

Indenização de que trata o

Art. 16. da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991 88,38

Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto 95,00

"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12434 /2025)

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