Decreto nº 11.869/2023
Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) dois CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) uma FCE 1.07;
g) cinco FCE 2.13; e
h) duas FCE 2.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) um CCE 1.06;
b) um CCE 3.07;
c) uma FCE 1.14;
d) duas FCE 1.13;
e) duas FCE 1.10;
f) duas FCE 1.05;
g) uma FCE 2.11;
h) duas FCE 2.07;
i) uma FCE 2.04;
j) quatro FCE 3.13;
k) duas FCE 3.10;
l) uma FCE 3.09; e
m) uma FCE 3.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
...........
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e
VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal." (NR)
"Art. 2º..
I - ....
...........
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)
II - ....
a)
1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;
2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;
3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;
4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e
5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
b)
1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
2. Subsecretaria de Programas Sociais;
3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;
4. Subsecretaria de Temas Transversais;
5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
c)
1. Subsecretaria de Financiamento Externo; e
2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)
d)
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; e
2. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
e) Secretaria de Articulação Institucional: Subsecretaria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
III - ....
a) Comissão Nacional de Cartografia - Concar; (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)
b) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e
d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
.... " (NR)
"Art. 6º..
...........
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Subsecretários; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
.... " (NR)
"Art. 8º..
...........
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
...........
VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
...........
XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591 , de 6 de setembro de 2000;
XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.
.... " (NR)
"Art. 9º..
...........
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
IV - ....
...........
d) serviços de informação ao cidadão; e
V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 10. ...
I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;
...........
III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
...........
VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;
VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005; e
IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento." (NR)
"Art. 12. ...
...........
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023, as atividades de gestão corporativa;
V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
...........
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e (Revogada pelo Decreto nº 13090 /2026)
IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 13. À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete:
...........
II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e de administração financeira, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de gestão de pessoas e as relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
II - A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023;
...........
VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou modelo centralizado a que se refere o
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou modelos centralizados a que se refere o
§ 3º do art. 50 da Lei nº 14.600 , de 2023. (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
Parágrafo único. Sem prejuízo do arranjo colaborativo a que se refere o inciso VII do caput, a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica exerce, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso V do caput do art. 12." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 14. ...
...........
III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;
IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
.... " (NR)
"Art. 15. À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:
...........
VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e
IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR)
"Art. 16. À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:
.... " (NR)
"Art. 17. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
...........
V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;
VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e
VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades." (NR)
"Art. 18. À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
...........
IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;
...........
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e
VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes." (NR)
"Art. 19. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e
IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes." (NR)
"Art. 21. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
.... " (NR)
"Art. 22. À Subsecretaria de Programas Sociais compete:
.... " (NR)
"Art. 23. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
.... " (NR)
"Art. 24. À Subsecretaria de Temas Transversais compete:
I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
...........
V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;
VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;
VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;
VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;
XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social." (NR)
"Art. 25. À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:
I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
...........
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União; (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 26. À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:
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IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;
X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e
XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais." (NR)
"Art. 27. À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:
...........
III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;
.... " (NR)
"Art. 28. ...
...........
II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;
...........
VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;
...........
XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;
XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362 , de 22 de novembro de 2010. (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 31. À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:
...........
VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
...........
XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 32. À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:
II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;
IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;
VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;
VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;
IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 33. ...
I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
...........
III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 34. À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete: (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
...........
II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;
III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;
VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
...........
XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 35. À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete: (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
...........
II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
...........
V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos; (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 35-B. À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:
.... " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 35 C. À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e dá outras providências." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 13090 /2026)
"Art. 35-D. À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500 , de 9 de junho de 2000." (NR)
"Art. 35-E. À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075 , de 6 de junho de 2017." (NR)
"Art. 35-F. Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.558 , de 13 de junho de 2023." (NR)
"Art. 37. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno." (NR)
"Art. 38. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 2023:
a) a alínea " k" do inciso I do caput do art. 2º;
b) o inciso VI do caput do art. 12;
c) o inciso III do caput do art. 24;
d) os incisos IX e X do caput do art. 31;
e) os incisos I, III, V e VII do caput do art. 32; e
f) o inciso X do caput do art. 34; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.398 , de 21 de janeiro de 2023:
a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353 , de 2023:
1. os itens 1 a 5 da alínea " a" do inciso II do caput do art. 2º;
2. os itens 1 a 7 da alínea " b" do inciso II do caput do art. 2º;
3. os itens 1 e 2 da alínea " c" do inciso II do caput do art. 2º;
4. os itens 1 e 2 da alínea " d" do inciso II do caput do art. 2º;
5. a alínea " e" do inciso II do caput do art. 2º;
6. o inciso IV do caput do art. 14;
7. o inciso VIII do caput do art. 15;
8. o caput e o inciso I do caput do art. 17;
9. o caput e os incisos I, VI e VII do caput do art. 18;
10. o art. 19;
11. o caput e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 24;
12. os incisos X e XI do caput do art. 26;
13. o caput do art. 27;
14. os incisos II, VII, XIII e XIV do caput do art. 28;
15. o caput e os incisos IX e X do caput do art. 31;
16. o caput e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 32;
17. os incisos I, III e IV do caput do art. 33;
18. o caput e os incisos III, IV, VI, VII, VIII, X, XI e XII do caput do art. 34;
19. o caput e os incisos II, V e VI do caput do art. 35; e
20. o caput do art. 35-B; e
b) o Anexo I.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 23 de janeiro de 2024.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPO PARA A SEGES/ME
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.14 4,31 1 4,31
CCE 1.10 2,12 2 4,24
CCE 1.07 1,39 1 1,39
CCE 1.05 1,00 2 2,00
CCE 2.13 3,84 1 3,84
FCE 1.07 0,83 1 0,83
FCE 2.13 2,30 5 11,50
FCE 2.10 1,27 2 2,54
TOTAL 15 30,65
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O MPO
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.06 1,17 1 1,17
CCE 3.07 1,39 1 1,39
FCE 1.14 2,59 1 2,59
FCE 1.13 2,30 2 4,60
FCE 1.10 1,27 2 2,54
FCE 1.05 0,60 2 1,20
FCE 2.11 1,48 1 1,48
FCE 2.07 0,83 2 1,66
FCE 2.04 0,44 1 0,44
FCE 3.13 2,30 4 9,20
FCE 3.10 1,27 2 2,54
FCE 3.09 1,00 1 1,00
FCE 3.07 0,83 1 0,83
TOTAL 21 30,64
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.353 , de 1º de janeiro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
2 Assessor Especial CCE 2.15
2 Assessor CCE 2.14
2 Gerente de Projeto CCE 3.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Cerimonial 1 Chefe CCE 1.13
Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10
Divisão 5 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente CCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17
1 Diretor de Programa CCE 3.15
3 Diretor de Programa FCE 3.15
4 Gerente de Projeto FCE 3.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.09
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenador-Geral FCE 1.14
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 6 Chefe CCE 1.07
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.06
SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
2 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.15
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.09
1 Assistente? FCE 2.07
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
3 Assistente FCE 2.07
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assistente Técnico FCE 2.04
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
4 Assistente FCE 2.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto FCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS 1 Secretário CCE 1.17
1 Secretário Adjunto CCE 1.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor Técnico FCE 2.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
SUBSECRETARIA DE GESTÃO, FORMULAÇÃO E USO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe FCE 1.05
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Subsecretário FCE 1.15
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35
CCE 1.15 5,04 8 40,32 8 40,32
CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31
CCE 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36
CCE 1.10 2,12 9 19,08 7 14,84
CCE 1.07 1,39 14 19,46 13 18,07
CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17
CCE 1.05 1,00 2 2,00 - -
CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08
CCE 2.14 4,31 2 8,62 2 8,62
CCE 2.13 3,84 5 19,20 4 15,36
CCE 2.10 2,12 1 2,12 1 2,12
CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78
CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04
CCE 3.13 3,84 2 7,68 2 7,68
CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12
CCE 3.07 1,39 - - 1 1,39
SUBTOTAL 2 60 193,83 55 180,61
FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76
FCE 1.15 3,03 19 57,57 19 57,57
FCE 1.14 2,59 2 5,18 3 7,77
FCE 1.13 2,30 47 108,10 49 112,70
FCE 1.10 1,27 72 91,44 74 93,98
FCE 1.07 0,83 29 24,07 28 23,24
FCE 1.05 0,60 4 2,40 6 3,60
FCE 2.13 2,30 6 13,80 1 2,30
FCE 2.11 1,48 - - 1 1,48
FCE 2.10 1,27 4 5,08 2 2,54
FCE 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00
FCE 2.07 0,83 7 5,81 9 7,47
FCE 2.04 0,44 - - 1 0,44
FCE 3.15 3,03 4 12,12 4 12,12
FCE 3.13 2,30 6 13,80 10 23,00
FCE 3.10 1,27 1 1,27 3 3,81
FCE 3.09 1,00 - - 1 1,00
FCE 3.07 0,83 - - 1 0,83
FCE 4.10 1,27 1 1,27 1 1,27
FCE 4.07 0,83 5 4,15 5 4,15
SUBTOTAL 3 209 350,82 220 364,03
TOTAL 270 551,06 276 551,05
"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 11978 /2024)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-14 4,31 1 4,31 - - - 1 - 4,31
CCE-13 3,84 1 3,84 - - - 1 - 3,84
CCE-10 2,12 2 4,24 - - - 2 - 4,24
CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17
CCE-5 1,00 2 2,00 - - - 2 - 2,00
FCE-14 2,59 - - 1 2,59 1 2,59
FCE-13 2,30 - - 1 2,30 1 2,30
FCE-11 1,48 - - 1 1,48 1 1,48
FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54
FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00
FCE-7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66
FCE-6 0,70 1 0,70 - - - 1 0,70
FCE-5 0,60 - - 2 1,20 2 1,20
FCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88
FCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21
TOTAL 7 15,09 14 15,03 7 - 0,06