Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.824/2023

Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.04;

b) um CCE 1.03;

c) onze CCE 1.02;

d) um CCE 1.01;

e) um CCE 2.13;

f) uma FCE 1.09;

g) quatro FCE 1.07;

h) catorze FCE 1.05;

i) cinco FCE 1.03;

j) três FCE 1.02; e

k) uma FCE 2.10;

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União:

a) um CCE 1.13;

b) duas FCE 1.15;

c) uma FCE 1.13;

d) duas FCE 1.06;

e) dezenove FCE 1.04; e

f) uma FCE 2.13.

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.951 /2024)

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.330 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

...........

§ 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, o

Capítulo V da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, o

Capítulo IV da Lei nº 12.846 , de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência." (NR)

"Art. 3º..

I - ....

...........

e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

f) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Corporativa;

2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e

g) Consultoria Jurídica;

II - ....

a)

...........

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;

6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e

7. Diretoria de Investigações e Operações;

...........

e)

1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

...........

f)

1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

...........

IV - ....

a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e

.... " (NR)

"Art. 7º - A À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais." (NR)

"Art. 13. ...

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;

...........

IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;

...........

XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos;

XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150 , de 21 de dezembro de 2000; e

XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR)

"Art. 14. ...

I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e

III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.

§ 1º..

...........

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:

a) em estatais;

b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.

.... " (NR)

"Art. 14-A. À Diretoria de Investigações e Operações compete:

I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e

II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais." (NR)

"Art. 15. ...

...........

XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal;

.... " (NR)

"Art. 16. ...

...........

III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724 , de 2012;

V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e

VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492 , de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153 , de 3 de dezembro de 2019." (NR)

"Art. 17. ...

...........

IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;

V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente." (NR)

"Art. 18. ...

...........

II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados;

...........

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

...........

VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados;

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;

X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos;

...........

XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

.... " (NR)

"Art. 19. ...

...........

III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;

.... " (NR)

"Art. 20. À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;

II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;

III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;

IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e

V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência." (NR)

"Art. 21. ...

...........

X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta;

XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

.... " (NR)

"Art. 25. ...

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

...........

V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527 , de 2011; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

...........

IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;

X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal;

XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

"Art. 26. À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete: (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

...........

III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público;

...........

VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

...........

VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e

X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

"Art. 27. ...

...........

II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos;

IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência;

V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;

...........

VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei nº 12.527 , de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724 , de 2012;

VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527 , de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;

X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777 , de 2016;

XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160 , de 9 de dezembro de 2019;

XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal;

XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal;

XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e

XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

"Art. 28. ...

I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;

II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência;

VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

"Art. 29. ...

I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

...........

III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527 , de 2011; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

...........

X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber." (NR)

"Art. 30. À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:

I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº 12.527 , de 2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;

II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527 , de 2011; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e

IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência." (NR)

"Art. 31. ...

...........

V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724 , de 2012; (Revogado pelo Decreto nº 12522 /2025)

VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;

VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação." (NR)

"Art. 33. Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.528 , de 16 de maio de 2023." (NR)

"Art. 36. Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330 , de 2023:

I - os itens 1 a 3 da alínea " e" do inciso I do caput do art. 3º;

II - as alíneas " b" e " c" do inciso II do

§ 1º do art. 14;

III - os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 15;

IV - o inciso III do caput do art. 17;

V - o inciso V do caput do art. 26;

VI - os incisos IV e V do caput do art. 28; e

VII - o inciso IX do caput do art. 29.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE - UNITÁRIO DA CGU PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.04 0,44 3 1,32

CCE 1.03 0,37 1 0,37

CCE 1.02 0,21 11 2,31

CCE 1.01 0,12 1 0,12

CCE 2.13 3,84 1 3,84

SUBTOTAL 1 17 7,96

FCE 1.09 1,00 1 1,00

FCE 1.07 0,83 4 3,32

FCE 1.05 0,60 14 8,40

FCE 1.03 0,37 5 1,85

FCE 1.02 0,21 3 0,63

FCE 2.10 1,27 1 1,27

SUBTOTAL 2 28 16,47

TOTAL 45 24,43

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: CÓDIGO CCE - UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CGU

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.13 3,84 1 3,84

SUBTOTAL 1 1 3,84

FCE 1.15 3,03 2 6,06

FCE 1.13 2,30 1 2,30

FCE 1.06 0,70 2 1,40

FCE 1.04 0,44 19 8,36

FCE 2.13 2,30 1 2,30

SUBTOTAL 2 25 20,42

TOTAL 26 24,26

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.330 , de 1º de janeiro de 2023)

" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE

1 Assessor Especial CCE 2.15

2 Assessor Especial FCE 2.15

1 Assessor CCE 2.13

1 Assessor FCE 2.13

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15

Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10

Seção 5 chefe cce 1.03

assessoria Especial Para Assuntos Internacionais 1 chefe de Assessoria Especial fce 1.15

1 assistente fce 2.07

assessoria Especial de Comunicação Social 1 chefe de Assessoria Especial cce 1.15

1 assessor cce 2.13

1 assistente fce 2.07

assessoria Para Assuntos Parlamentares e Federativos 1 chefe de Assessoria fce 1.13

assessoria Especial de Participação Social e Diversidade 1 chefe de Assessoria Especial fce 1.15

secretaria-executiva 1 secretário-executivo cce 1.18

1 secretário-executivo Adjunto fce 1.17

1 assessor Especial fce 2.15

1 assessor fce 2.14

coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 1 coordenador fce 1.10

1 assistente fce 2.09

divisão 2 chefe fce 1.07

diretoria de Gestão Corporativa 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 11 coordenador fce 1.10

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 2 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.06

serviço 5 chefe fce 1.05

seção 8 chefe cce 1.04

seção 6 chefe cce 1.03

setor 2 chefe cce 1.02

núcleo 1 chefe cce 1.01

diretoria de Tecnologia da Informação 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

divisão 10 chefe fce 1.07

serviço 3 chefe fce 1.05

setor 1 chefe cce 1.02

diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

divisão 2 chefe fce 1.07

consultoria Jurídica 1 consultor Jurídico fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 4 coordenador fce 1.10

divisão 3 chefe fce 1.07

seção 1 chefe cce 1.04

secretaria Federal de Controle Interno 1 secretário fce 1.17

1 secretário-adjunto fce 1.15

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

1 assessor fce 2.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 7 chefe fce 1.07

diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 14 chefe fce 1.07

diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13

1 assessor Técnico fce 2.10

coordenação 3 coordenador fce 1.10

divisão 17 chefe fce 1.07

diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios 1 diretor fce 1.15

4 gerente de Projeto fce 3.13

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 6 chefe fce 1.07

diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 5 coordenador-geral fce 1.13

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 14 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.05

diretoria de Auditoria de Governança e Gestão 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 12 chefe fce 1.07

diretoria de Auditoria de Estatais 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 9 chefe fce 1.07

diretoria de Investigações e Operações 1 diretor fce 1.15

coordenação 2 coordenador fce 1.10

ouvidoria-geral da União 1 ouvidor-geral fce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

serviço 1 chefe fce 1.06

diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Ouvidorias 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

divisão 2 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.06

diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

divisão 2 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.06

corregedoria-geral da União 1 corregedor-geral fce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

serviço 1 chefe fce 1.06

serviço 2 chefe fce 1.05

diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

serviço 2 chefe fce 1.05

diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

serviço 2 chefe fce 1.05

seção 1 chefe fce 1.04

secretaria de Integridade Privada 1 secretário fce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

coordenação 2 coordenador fce 1.10

serviço 1 chefe fce 1.05

diretoria de Acordos de Leniência 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

serviço 3 chefe fce 1.05

diretoria de Responsabilização de Entes Privados 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

serviço 4 chefe fce 1.05

diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

serviço 3 chefe fce 1.05

secretaria de Integridade Pública 1 secretário fce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 1 chefe fce 1.07

diretoria de Promoção de Integridade Pública 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13

divisão 3 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.05

diretoria de Governo Aberto e Transparência 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

divisão 2 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.05

diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública 1 diretor fce 1.15

2 gerente de Projeto fce 3.13

divisão 2 chefe fce 1.07

seção 1 chefe fce 1.03

secretaria Nacional de Acesso à Informação 1 secretário cce 1.17

gabinete 1 chefe de Gabinete fce 1.13

1 assessor Técnico fce 2.10

divisão 1 chefe fce 1.07

diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

divisão 4 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.05

diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação 1 diretor fce 1.15

coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13

divisão 4 chefe fce 1.07

serviço 1 chefe fce 1.05

controladorias Regionais da União Nos Estados

superintendentes 26 superintendente fce 1.13

1 superintendente-adjunto fce 1.10

divisão 1 chefe fce 1.08

divisão 22 chefe fce 1.07

serviço 49 chefe fce 1.05

seção 34 chefe fce 1.04

seção 2 chefe cce 1.03

seção 7 chefe fce 1.03

setor 32 chefe cce 1.02

setor 6 chefe fce 1.02

núcleo 10 chefe cce 1.01

núcleo 1 chefe fce 1.01

b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança da Controladoria-geral da União: código cce-unitário situação Atual situação Nova

qtd. valor Total qtd. valor Total

cce 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41

subtotal 1 1 6,41 1 6,41

cce 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

cce 1.15 5,04 2 10,08 2 10,08

cce 1.13 3,84 - - 1 3,84

cce 1.04 0,44 12 5,28 9 3,96

cce 1.03 0,37 14 5,18 13 4,81

cce 1.02 0,21 46 9,66 35 7,35

cce 1.01 0,12 12 1,44 11 1,32

cce 2.15 5,04 1 5,04 1 5,04

cce 2.13 3,84 3 11,52 2 7,68

subtotal 2 91 54,47 75 50,35

fce 1.17 3,76 6 22,56 6 22,56

fce 1.15 3,03 24 72,72 26 78,78

fce 1.13 2,30 94 216,20 95 218,50

fce 1.10 1,27 31 39,37 31 39,37

fce 1.09 1,00 1 1,00 - -

fce 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96

fce 1.07 0,83 145 120,35 141 117,03

fce 1.06 0,70 3 2,10 5 3,50

fce 1.05 0,60 93 55,80 79 47,40

fce 1.04 0,44 16 7,04 35 15,40

fce 1.03 0,37 13 4,81 8 2,96

fce 1.02 0,21 9 1,89 6 1,26

fce 1.01 0,12 1 0,12 1 0,12

fce 2.15 3,03 3 9,09 3 9,09

fce 2.14 2,59 1 2,59 1 2,59

fce 2.13 2,30 1 2,30 2 4,60

fce 2.10 1,27 11 13,97 10 12,70

fce 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00

fce 2.07 0,83 2 1,66 2 1,66

fce 3.13 2,30 6 13,80 6 13,80

subtotal 3 462 589,33 459 593,28

total 554 650,21 535 650,04

"(nr) (revogado pelo Decreto nº 11.951 /2024)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-4 0,44 3 1,32 - - - 3 - 1,32

CCE-3 0,37 1 0,37 - - - 1 - 0,37

CCE-2 0,21 11 2,31 - - - 11 - 2,31

CCE-1 0,12 1 0,12 - - - 1 - 0,12

FCE-15 3,03 - - 2 6,06 2 6,06

FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60

FCE-10 1,27 1 1,27 - - - 1 - 1,27

FCE-9 1,00 1 1,00 - - - 1 - 1,00

FCE-7 0,83 4 3,32 - - - 4 - 3,32

FCE-6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40

FCE-5 0,60 14 8,40 - - - 14 - 8,40

FCE-4 0,44 - - 19 8,36 19 8,36

FCE-3 0,37 5 1,85 - - - 5 - 1,85

FCE-2 0,21 3 0,63 - - - 3 - 0,63

TOTAL 44 20,59 25 20,42 - 19 - 0,17

*