Decreto nº 11.807/2023
Altera o Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.807, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.178 , de 18 de agosto de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - Iphan para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.13;
b) dezenove CCE 1.10;
c) dezesseis CCE 1.07;
d) oito CCE 1.05;
e) uma FCE 1.02; e
f) três FCE 1.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Iphan:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 2.13;
c) cinco FCE 1.13;
d) vinte e sete FCE 1.10;
e) três FCE 1.09;
f) onze FCE 1.07;
g) dezenove FCE 1.05;
h) duas FCE 1.04; e
i) uma FCE 2.02.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.178 , de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12469 /2025)
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.178 , de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113 , de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional." (NR)
"Art. 3º..
...........
II - ....
a) Gabinete; e (Revogada pelo Decreto nº 12469 /2025)
b) Assessoria de Assuntos Internacionais; (Revogada pelo Decreto nº 12469 /2025)
...........
IV - ....
...........
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e
d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e
.... " (NR)
"Art. 8º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.670 , de 30 de agosto de 2023." (NR)
"Art. 16. Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete:
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;
II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:
a) de Educação Patrimonial;
b) de Gestão Documental;
c) editorial institucional;
d) de gestão da informação; e
e) de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, em nível nacional:
a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;
d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;
f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio;
IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto nº 12469 /2025)
VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de:
a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural." (NR) (Revogada pelo Decreto nº 12469 /2025)
"Art. 17. Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete:
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:
a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e (Revogado pelo Decreto nº 12469 /2025)
...........
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e (Revogado pelo Decreto nº 12469 /2025)
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12469 /2025)
"Art. 18. ...
...........
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
.... " (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.178 , de 2022:
I - a alínea " c" do inciso II do caput do art. 3º; e
II - do caput do art. 16:
a) as alíneas " a" e " b" do inciso I;
b) as alíneas " a" a " c" do inciso IV;
c) as alíneas " c" e " d" do inciso VII; e
d) os incisos VIII e IX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2023.
Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO IPHAN PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 3,84 3 11,52
CCE 1.10 2,12 19 40,28
CCE 1.07 1,39 16 22,24
CCE 1.05 1,00 8 8,00
SUBTOTAL 1 46 82,04
FCE 1.02 0,21 1 0,21
FCE 1.01 0,12 3 0,36
SUBTOTAL 2 4 0,57
TOTAL 50 82,61
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O IPHAN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O IPHAN
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.14 4,31 1 4,31
CCE 2.13 3,84 2 7,68
SUBTOTAL 1 3 11,99
FCE 1.13 2,30 5 11,50
FCE 1.10 1,27 27 34,29
FCE 1.09 1,00 3 3,00
FCE 1.07 0,83 11 9,13
FCE 1.05 0,60 19 11,40
FCE 1.04 0,44 2 0,88
FCE 2.02 0,21 1 0,21
SUBTOTAL 2 68 70,41
TOTAL 71 82,40
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.178 , de 18 de agosto de 2022)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
Presidência 1 Presidente CCE 1.17
3 Assessor CCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.14
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Serviço 3 Chefe FCE 1.05
Seção 2 chefe fce 1.04
1 assistente Técnico fce 2.02
2 assistente Técnico fce 2.01
procuradoria Federal 1 procurador-chefe fce 1.13
coordenação 2 coordenador fce 1.10
auditoria Interna 1 auditor-chefe fce 1.13
1 assistente Técnico fce 2.01
corregedoria 1 corregedor fce 1.13
1 assistente Técnico fce 2.01
ouvidoria 1 ouvidor fce 1.13
1 assistente Técnico fce 2.01
departamento de Planejamento e Administração 1 diretor cce 1.15
assessoria 1 assessor fce 2.13
coordenação-geral 4 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 3 coordenador cce 1.10
coordenação 9 coordenador fce 1.10
divisão 4 chefe cce 1.07
divisão 5 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe cce 1.05
serviço 4 chefe fce 1.05
2 assistente Técnico fce 2.01
departamento de Patrimônio Material e Fiscalização 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 4 coordenador cce 1.10
coordenação 5 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.09
serviço 1 chefe fce 1.05
2 assistente Técnico fce 2.01
departamento de Patrimônio Imaterial 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 2 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 6 coordenadora fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.09
divisão 1 chefe fce 1.07
2 assistente Técnico fce 2.01
departamento de Articulação, Fomento e Educação 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 3 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 4 coordenador fce 1.10
divisão 1 chefe fce 1.09
divisão 3 chefe fce 1.07
serviço 5 chefe fce 1.05
2 assistente Técnico fce 2.01
departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais 1 diretor cce 1.15
coordenação-geral 1 coordenador-geral cce 1.13
coordenação-geral 1 coordenador-geral fce 1.13
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 3 coordenador fce 1.10
divisão 3 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe fce 1.05
2 assistente Técnico fce 2.01
superintendências
superintendência 12 superintendente Estadual cce 1.13
superintendência 15 superintendente Estadual cce 1.10
coordenação 9 coordenador cce 1.10
coordenação 15 coordenador fce 1.10
divisão 16 chefe cce 1.07
escritório Técnico 3 chefe cce 1.07
divisão 19 chefe fce 1.07
escritório Técnico 6 chefe fce 1.07
serviço 1 chefe cce 1.05
escritório Técnico 12 chefe cce 1.05
serviço 5 chefe fce 1.05
escritório Técnico 15 chefe fce 1.05
seção 1 chefe fce 1.04
10 assistente Técnico fce 2.02
80 assistente Técnico fce 2.01
unidades Especiais
unidade 1 diretor cce 1.13
unidade 2 diretor fce 1.13
unidade 1 diretor cce 1.10
unidade 2 diretor fce 1.10
coordenação 1 coordenador cce 1.10
coordenação 7 coordenador fce 1.10
divisão 2 chefe cce 1.07
divisão 9 chefe fce 1.07
serviço 4 chefe fce 1.05
13 assistente Técnico fce 2.01
b) Quadro Resumo de Custos Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança do Iphan: código cce-unitário situação Atual situação Nova
qtd. valor Total qtd. valor Total
cce 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
cce 1.15 5,04 5 25,20 5 25,20
cce 1.14 4,31 - - 1 4,31
cce 1.13 3,84 19 72,96 16 61,44
cce 1.10 2,12 55 116,60 36 76,32
cce 1.07 1,39 41 56,99 25 34,75
cce 1.05 1,00 22 22,00 14 14,00
cce 2.13 3,84 1 3,84 3 11,52
subtotal 1 144 303,86 101 233,81
fce 1.13 2,30 16 36,80 21 48,30
fce 1.10 1,27 29 36,83 56 71,12
fce 1.09 1,00 - - 3 3,00
fce 1.07 0,83 35 29,05 46 38,18
fce 1.05 0,60 19 11,40 38 22,80
fce 1.04 0,44 1 0,44 3 1,32
fce 1.02 0,21 1 0,21 - -
fce 1.01 0,12 3 0,36 - -
fce 2.13 2,30 1 2,30 1 2,30
fce 2.02 0,21 10 2,10 11 2,31
fce 2.01 0,12 108 12,96 108 12,96
subtotal 2 223 132,45 287 202,29
total 367 436,31 388 436,10
"(nr) (revogado pelo Decreto nº 12469 /2025)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31
CCE-13 3,84 1 3,84 - - - 1 - 3,84
CCE-10 2,12 19 40,28 - - - 19 - 40,28
CCE-7 1,39 16 22,24 - - - 16 - 22,24
CCE-5 1,00 8 8,00 - - - 8 - 8,00
FCE-13 2,30 - - 5 11,50 5 11,50
FCE-10 1,27 - - 27 34,29 27 34,29
FCE-9 1,00 - - 3 3,00 3 3,00
FCE-7 0,83 - - 11 9,13 11 9,13
FCE-5 0,60 - - 19 11,40 19 11,40
FCE-4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88
FCE-1 0,12 3 0,36 - - - 3 - 0,36
TOTAL 47 74,72 68 74,51 21 - 0,21
*