Federal

Decreto nº 11.796/2023

Altera o Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 12445 /2025)

Altera o Decreto nº 11.064 , de 6 de maio de 2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166 , de 10 de junho de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166 , de 10 de junho de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.064 , de 6 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836 , de 2021, realizadas até 24 de abril de 2024, aplicam-se as disposições deste Capítulo.

.... " (NR)

" Art. 8º ...

§ 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24 de abril de 2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.

§ 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24 de abril de 2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.

.... " (NR)

" Art. 9º ...

...........

§ 3º O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado conforme a seguir:

I - nas renegociações extraordinárias efetivadas até 30 de novembro de 2023:

a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; e

II - nas renegociações extraordinárias efetivadas após 30 de novembro de 2023:

a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela em 30 de novembro de 2024 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento." (NR)

" Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 24 de abril de 2024, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177 , de 12 de janeiro de 2001.

.... " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2023 - Edição extra.

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