Decreto nº 11.780/2023
Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.355 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dezenove CCE 1.07;
e) dois CCE 3.10;
f) uma FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.07; e
h) uma FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:
a) um CCE 1.09;
b) cinco CCE 2.13;
c) dois CCE 2.10;
d) dez CCE 2.07;
e) três FCE 1.15;
f) duas FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) uma FCE 2.13;
i) uma FCE 2.10;
j) uma FCE 2.08;
k) uma FCE 2.07; e
l) uma FCE 4.03.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
...........
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
...........
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas." (NR)
"Art. 2º..
I - ....
...........
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
...........
II - ....
a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:
1. Departamento de Proteção Territorial; e
2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;
b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:
...........
c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:
.... " (NR)
"Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
.... " (NR)
"Art. 12. ...
...........
V - diagnosticar tensões e con?itos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VI - consolidar informações sobre tensões e con?itos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas." (NR)
"Art. 13. ...
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
.... " (NR)
"Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
.... " (NR)
"Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse." (NR)
"Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:
...........
VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
.... " (NR)
"Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:
.... " (NR)
"Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:
.... " (NR)
" Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.355 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12468 /2025)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.355 , de 2023:
a) o inciso IV do caput do art. 14; e
b) o inciso IV do caput do art. 15; e
II - do Decreto nº 11.389 , de 20 de janeiro de 2023:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2023.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MPI PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 3 15,12
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 1.10 2,12 2 4,24
CCE 1.07 1,39 19 26,41
CCE 3.10 2,12 2 4,24
SUBTOTAL 1 27 53,85
FCE 1.14 2,59 1 2,59
FCE 1.07 0,83 4 3,32
FCE 3.10 1,27 1 1,27
SUBTOTAL 2 6 7,18
TOTAL 33 61,03
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.09 1,67 1 1,67
CCE 2.13 3,84 5 19,20
CCE 2.10 2,12 2 4,24
CCE 2.07 1,39 10 13,90
SUBTOTAL 1 18 39,01
FCE 1.15 3,03 3 9,09
FCE 1.13 2,30 2 4,60
FCE 1.10 1,27 2 2,54
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 2.10 1,27 1 1,27
FCE 2.08 0,96 1 0,96
FCE 2.07 0,83 1 0,83
FCE 4.03 0,37 1 0,37
SUBTOTAL 2 12 21,96
TOTAL 30 60,97
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,04 3 15,12 - - - 3 - 15,12
CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36
CCE-10 2,12 2 4,24 - - - 2 - 4,24
CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67
CCE-7 1,39 9 12,51 - - - 9 - 12,51
FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09
FCE-14 2,59 1 2,59 - - - 1 - 2,59
FCE-13 2,30 - - 3 6,90 3 6,90
FCE-10 1,27 - - 2 2,54 2 2,54
FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96
FCE-7 0,83 3 2,49 - - - 3 - 2,49
FCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37
TOTAL 18 36,95 15 36,89 - 3 - 0,06
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.355 , de 1º de janeiro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Assessor Especial CCE 2.15
3 Assessor CCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente CCE 2.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13
1 Assistente FCE 2.08
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS INDÍGENAS 1 Diretor CCE 1.15
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Assessor FCE 2.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
2 Assistente CCE 2.07
Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenador-Geral CCE 1.14
1 Assessor Técnico CCE 2.10
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 4 Chefe CCE 1.07
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS TERRITORIAIS INDÍGENAS 1 Secretário CCE 1.17
1 Assessor CCE 2.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO TERRITORIAL 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE POVOS INDÍGENAS ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.07
SECRETARIA NACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL E TERRITORIAL INDÍGENA 1 Secretário CCE 1.17
1 Assessor CCE 2.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assistente FCE 2.07
DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL, TERRITORIAL E PROMOÇÃO AO BEM VIVER INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA CLIMÁTICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS 1 Secretário CCE 1.17
1 Assessor CCE 2.13
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
DEPARTAMENTO DE LÍNGUAS E MEMÓRIAS INDÍGENAS 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 3 18,81 3 18,81
CCE 1.15 5,04 10 50,40 7 35,28
CCE 1.14 4,31 2 8,62 2 8,62
CCE 1.13 3,84 14 53,76 13 49,92
CCE 1.10 2,12 21 44,52 19 40,28
CCE 1.09 1,67 1 1,67 2 3,34
CCE 1.07 1,39 23 31,97 4 5,56
CCE 2.15 5,04 1 5,04 1 5,04
CCE 2.13 3,84 4 15,36 9 34,56
CCE 2.10 2,12 9 19,08 11 23,32
CCE 2.07 1,39 1 1,39 11 15,29
CCE 3.13 3,84 1 3,84 1 3,84
CCE 3.10 2,12 2 4,24 - -
SUBTOTAL 2 92 258,70 83 243,86
FCE 1.15 3,03 2 6,06 5 15,15
FCE 1.14 2,59 1 2,59 - -
FCE 1.13 2,30 10 23,00 12 27,60
FCE 1.10 1,27 11 13,97 13 16,51
FCE 1.07 0,83 10 8,30 6 4,98
FCE 2.13 2,30 1 2,30 2 4,60
FCE 2.10 1,27 3 3,81 4 5,08
FCE 2.08 0,96 - - 1 0,96
FCE 2.07 0,83 4 3,32 5 4,15
FCE 3.10 1,27 1 1,27 - -
FCE 3.07 0,83 2 1,66 2 1,66
FCE 4.03 0,37 - - 1 0,37
SUBTOTAL 3 45 66,28 51 81,06
TOTAL 138 331,39 135 331,33
"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12468 /2025)
*