Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.763/2023

Altera o Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, para dispor sobre a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens e o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.310 , de 26 de dezembro de 2022, para dispor sobre a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens e o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.310 , de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 12 .....

...............

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

........ " (NR)

" Art. 13. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput." (NR)

" Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração." (NR)

" Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para: (Revogado pelo Decreto nº 12419 /2025)

........ " (NR)

" Art. 16. ....

I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 12419 /2025)

...............

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VII - dois do Ministério de Minas e Energia.

........ " (NR)

" Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12419 /2025)

" Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no

§ 2º do art. 18 da Lei nº 12.334 , de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023

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