Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.756/2023

Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

DECRETO Nº 11.756, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.620 , de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.620 , de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º ...

...

§ 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º A suspensão de que trata o

§ 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º A suspensão do processo de centralização não enseja:

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas;

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o

§ 20 do art. 40 da Constituição." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023

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