Federal

Decreto nº 11.751/2023

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.751, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 12261 /2024)

Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 2º A CEEXT tem a seguinte estrutura:

I - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território; e

II - uma Câmara Recursal.

Art. 3º Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:

I - analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para ?ns do disposto na Emenda Constitucional nº 60 , de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79 , de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98 , de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018;

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b) o enquadramento para ?ns de posicionamento na correspondente carreira;

III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional nº 79 , de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98 , de 2017, na carreira correspondente;

IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei nº 13.681 , de 2018;

V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823 , de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98 , de 2017, pelos incisos VI e IX do caput do art. 2º ou pelos incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681 , de 2018, entre outros;

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

Parágrafo único. Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:

I - a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou

II - a legislação posterior, se mais bené?ca ao optante.

Art. 4º À Câmara Recursal da CEEXT compete analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 5º A Câmara Recursal será integrada por no mínimo cinco membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT.

Art. 6º Cada Câmara de Julgamento será composta por, no mínimo, quatro membros.

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simpli?cado;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.

§ 3º Ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos incumbe:

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.

Art. 7º As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão mediante convocação de seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 1º As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.

§ 2º As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros.

§ 3º As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.

Art. 8º A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e editará orientações normativas sobre:

I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e com os Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60 , de 2009, pela Emenda Constitucional nº 79 , de 2014, pela Emenda Constitucional nº 98 , de 2017, e pela Lei nº 13.681 , de 2018; e

III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.

Art. 9º A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto a órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e a empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos e às entidades públicos ou às empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários.

Art. 10. Ao Presidente da CEEXT incumbe a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal.

Art. 11. A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou afastamento dos membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar, alternadamente, membros de outras Câmaras em quantidade su?ciente para compor o quórum mínimo.

Art. 12. Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.

Art. 13. A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.

Art. 15. A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 16. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 1º de dezembro de 2024, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CEEXT, os seguintes cargos em comissão:

I - um CCE 1.13;

II - um CCE 1.07;

III - dois CCE 1.06; e

IV - um CCE 1.05.

§ 1º Os cargos de que trata o caput destinam-se à composição da CEEXT.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ?carão automaticamente exonerados.

Art. 17. Ficam revogados:

I - o art. 24 do Decreto nº 8.365 , de 24 de novembro de 2014;

II - o art. 24 do Decreto nº 9.324 , de 2 de abril de 2018;

III - o Decreto nº 10.020 , de 17 de setembro de 2019;

IV - o Decreto nº 10.666 , de 5 de abril de 2021;

V - o Decreto nº 11.261 , de 22 de novembro de 2022; e

VI - o art. 6º do Decreto nº 11.601 , de 17 de julho de 2023.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2023

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