Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.733/2023

Altera o Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, que institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.433 , de 21 de julho de 2020, que institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.433 , de 21 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º ...

...........

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução.

.... " (NR)

" Art. 3º ...

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;

...........

V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

...........

IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

...........

§ 1º ...

I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República;

II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e

III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

.... " (NR)

" Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

" Art. 6º Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637 , de 2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República.

.... " (NR)

" Art. 6º-A Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 1º Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 2º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º

§ 3º A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto.

§ 5º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 6º O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade." (NR)

" Art. 8º Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

" Art. 9º A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.060 , de 3 de maio de 2022, na parte em que altera o inciso IX do caput do art. 3º do Decreto nº 10.433 , de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2023

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