Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.732/2023

Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.

DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 8.533 , de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925 , de 23 de julho de 2004, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.533 , de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º..

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637 , de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833 , de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e

II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637 , de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833 , de 2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

§ 2º O descumprimento do disposto na alínea " b" do inciso I do

§ 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput, na forma prevista do inciso II do

§ 1º, pelo prazo de três meses." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.533 , de 2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2023 - edição extra

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