Decreto nº 11.730/2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
DECRETO Nº 11.730, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.189 , de 27 de setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.189 , de 27 de setembro de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.189 , de 27 de setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal são os listados no Anexo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 2º As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe serão contratadas nas condições previstas na Lei nº 13.999 , de 18 de maio de 2020, exceto quanto ao prazo de carência, que observará o disposto no
§ 4º do art. 6º-B da referida Lei.
Art. 3º Nas operações de que trata este Capítulo, o regulamento do Fundo Garantidor de Operações - FGO deverá prever limites adicionais em relação às operações do Pronampe já contratadas pelos mutuários elegíveis.
Art. 4º Nas operações de que trata este
Capítulo realizadas por instituições financeiras federais, a subvenção econômica prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.189 , de 2023, será limitada ao valor total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
§ 2º A subvenção econômica será concedida sob a forma de desconto de quarenta por cento sobre o valor do crédito, em parcela única, no ato da contratação da operação, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 3º Portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá estabelecer normas complementares para disciplinar o acesso à subvenção prevista no
§ 2º, inclusive limite máximo de subvenção por mutuário.
§ 4º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata este artigo será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que disciplinará:
I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e
II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
Art. 5º As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º e a concessão de garantia no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac observarão o disposto na Lei nº 14.042 , de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único. As garantias para as operações de que trata o caput serão disponibilizadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com patrimônio apartado, operacionalizadas na modalidade Peac-FGI Crédito Solidário RS e observarão os termos e as condições previstas na Lei nº 14.042 , de 2020, e nas regras, nos normativos e na estrutura de governança do Peac-FGI.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 6º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189 , de 2023, fica autorizado o desconto de trinta por cento sobre o valor financiado, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul listados no Anexo, que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, observadas as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
Parágrafo único. Para fins de concessão do desconto de que trata este artigo, portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar definirá:
I - as operações de crédito de investimento ao amparo do Pronaf abrangidas;
II - a localização da unidade familiar de produção agropecuária e os eventos climáticos adversos que afetaram diretamente a estrutura produtiva do beneficiário; e
III - as perdas materiais consideradas para enquadramento e a forma de comprovação.
Art. 7º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o art. 6º será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma prevista em portaria do Ministério da Fazenda, que disciplinará:
I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição financeira oficial federal; e
II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao ressarcimento de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata este Decreto, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios listados no Anexo; e
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios listados no Anexo.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427 , de 27 de maio de 1992.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2023 - Edição extra
ANEXO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE TIVERAM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL Água Santa
André da Rocha
Anta Gorda
Arroio do Meio
Arvorezinha
Bento Gonçalves
Boa Vista das Missões
Boa Vista do Buricá
Bom Jesus
Bom Retiro do Sul
Cachoeira do Sul
Cachoeirinha
Camargo
Campestre da Serra
Campos Borges
Candelária
Carlos Barbosa
Casca
Caxias do Sul
Chapada
Charqueadas
Ciríaco
Colinas
Coqueiros do Sul
Cotiporã
Coxilha
Cruz Alta
Cruzeiro do Sul
David Canabarro
Dois Lajeados
Eldorado do Sul
Encantado
Erechim
Espumoso
Estação
Estrela
Eugênio de Castro
Farroupilha
General Câmara
Getúlio Vargas
Gravataí
Guaporé
Ibiraiaras
Imigrante
Ipê
Itapuca
Jacuizinho
Jaguari
Lagoão
Lajeado
Lajeado do Bugre
Marau
Mato Castelhano
Montauri
Montenegro
Muçum
Muliterno
Nova Alvorada
Nova Araçá
Nova Bassano
Nova Prata
Nova Roma do Sul
Novo Hamburgo
Palmeira das Missões
Panambi
Paraí
Passo Fundo
Protásio Alves
Roca Sales
Sagrada Família
Santa Maria
Santa Tereza
Santo Ângelo
Santo Antônio do Palma
Santo Cristo
Santo Expedito do Sul
São Domingos do Sul
São Jerônimo
São Jorge
São Nicolau
São Sebastião do Caí
São Valentim do Sul
Sapiranga
Sarandi
Sede Nova
Serafina Corrêa
Sertão
Taquari
Vacaria
Vanini
Venâncio Aires
Vila Maria
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