Decreto nº 11.722/2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
DECRETO Nº 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Parágrafo único. Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Concurso Público Nacional Unificado
Art. 2º O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.
Art. 3º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:
I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e
IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.
Parágrafo único. O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.
Adesão
Art. 4º A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e
II - as obrigações comuns e específicas.
§ 2º A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.
Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado
Art. 5º Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional aderentes.
Parágrafo único. Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Órgãos de governança
Art. 6º São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:
I - a Comissão de Governança; e
II - o Comitê Consultivo e Deliberativo.
Comissão de Governança
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público Nacional Unificado;
II - estabelecer prazos e metas para a implementação; e
III - uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do Comitê Consultivo e Deliberativo.
Art. 8º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; (Redação dada pelo Decreto nº 12526 /2025)
VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 12526 /2025)
VII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12526 /2025)
VIII - Ministério da Justiça e da Segurança Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12526 /2025)
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.
§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.
Art. 9º A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Comitê Consultivo e Deliberativo
Art. 10. Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes competências:
I - exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;
II - validar e aprovar:
a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado; e
b) o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado e o seu relatório de acompanhamento; e
III - resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13.
Art. 11. O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador da Comissão de Governança.
Art. 12. Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º
Grupos técnicos operacionais
Art. 13. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes competências:
I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;
II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;
III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e
V - acompanhar e fiscalizar a realização do certame.
Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º., coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12526 /2025)
Aplicação extraordinária em decorrência de evento logístico excepcional e imprevisível que inviabilize a aplicação da prova (Redação acrescida pelo Decreto nº 12090 /2024)
Art. 13-A Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.
Parágrafo único. A aplicação extraordinária de que trata o caput:
I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;
III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e
IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12090 /2024)
Art. 13-B Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições:
I - a existência de cargos efetivos vagos; e
II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.
§ 1º O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea " a", e o art. 13, caput, inciso II.
§ 2º O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12090 /2024)
Art. 13-C Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para:
I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e
IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12090 /2024)
Atuação singular (Redação acrescida pelo Decreto nº 12526 /2025)
Art. 13-D Compete à Enap a execução do Concurso Público Nacional Uni?cado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos, aos contratos ou às medidas relacionadas à execução da primeira edição do Concurso Público Nacional Uni?cado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12526 /2025)
Art. 13-E Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - acompanhar as atividades executadas pela Enap no âmbito da execução do Concurso Público Nacional Uni?cado;
II - determinar à Enap a adoção de medidas ou a realização de eventuais correções necessárias à execução adequada do Concurso Público Nacional Uni?cado; e
III - propor ou adotar, no âmbito de suas competências, medidas destinadas à continuidade e à integridade da execução do Concurso Público Nacional Uni?cado, na hipótese de ocorrer eventos que possam comprometer o seu prosseguimento, em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12526 /2025)
Disposições finais
Art. 14. Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos Coordenadores.
Art. 15. A participação na Comissão de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no seu regulamento.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17. O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 18 Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 40 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019.
Art. 18. Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 39, no art. 40 e no inciso III-A do caput do art.42 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 11.880 /2024)
Art. 18-A O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.
§ 1º Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.
§ 2º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.880 /2024)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.
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