Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.712/2023

Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Qualifica organizações militares da Marinha como Organizações Militares Prestadoras de Serviços, com autonomia de gestão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.724 , de 1º de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º As seguintes organizações militares da Marinha ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;

III - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;

IV - Base Almirante Castro e Silva;

V - Base Fluvial de Ladário;

VI - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;

VII - Base Naval de Aratu;

VIII - Base Naval da Ilha das Cobras;

IX - Base Naval de Natal;

X - Base Naval do Rio de Janeiro;

XI - Base Naval de Val de Cães;

XII - Base de Submarinos da Ilha da Madeira;

XIII - Centro de Análises de Sistemas Navais;

XIV - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;

XV - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha;

XVI - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;

XVII - Diretoria de Obras Civis da Marinha;

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;

XIX - Estação Naval do Rio Negro;

XX - Hospital Naval Marcílio Dias;

XI - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; e

XXII - Instituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 13055 /2026)

XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha.

XXIII - Laboratório Farmacêutico da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 13055 /2026)

XXIV - Estaleiro de Manutenção da Ilha da Madeira. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13055 /2026)

§ 1º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos dirigentes das OMPS de que trata o caput fica condicionada à celebração de contrato específico, na forma prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.724 , de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º O contrato de que trata o

§ 1º:

I - contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos, caso fatores externos comprometam seu cumprimento; e

II - estabelecerá a forma de acompanhamento e de avaliação do desempenho da organização.

Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.011 , de 30 de março de 1999; e

II - o Decreto nº 9.467 , de 13 de agosto de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2023.

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