Decreto nº 11.703/2023
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.703, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a" da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda:
I - dois CCE 3.10;
I - dois CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950 /2024)
I - quatro CCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
II - dois CCE 3.07;
II - três CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950 /2024)
II - três CCE 3.10; (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
III - cinco FCE 3.13;
III - dois CCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950 /2024)
III - dois CCE 3.07; (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
IV - seis FCE 3.10; e
IV - uma FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950 /2024)
IV - uma FCE 3.15; (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
V - quatro FCE 3.07.
V - seis FCE 3.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.950 /2024)
V - cinco FCE 3.13; e (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
VI - seis FCE 3.10; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.950 /2024)
VI - quatro FCE 3.10. (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
VII - quatro FCE 3.07. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.950 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 12310 /2024)
Parágrafo único. Os cargos e as funções de que trata o caput:
I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561 , de 13 de junho de 2023; e
I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561 , de 13 de junho de 2023, e à coordenação da Trilha de Finanças do BRICS; e (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
I - destinam-se à coordenação da Trilha de Finanças do G20, no âmbito da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o art. 13 do Decreto nº 11.561 , de 13 de junho de 2023, à coordenação da Trilha de Finanças do BRICS e à coordenação do Círculo de Ministros de Finanças, no âmbito da presidência brasileira da COP30; e (Redação dada pelo Decreto nº 12571 /2025)
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do Anexo I, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 16 de dezembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 12310 /2024)
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme o Anexo III, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. (Redação dada pelo Decreto nº 12778 /2025)
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2023
ANEXO I
RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS CARGO/FUNÇÃO RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI
EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024 EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025 EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025 QTD. TOTAL
CCE 3.10 2 - - 2
CCE 3.07 2 - - 2
FCE 3.13 4 1 - 5
FCE 3.10 3 1 2 6
FCE 3.07 3 1 - 4
Anexo I
RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS CARGO/FUNÇÃO RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI
EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024 EM 28 DE FEVEREIRO DE 2025 EM 1º DE JULHO DE 2025 EM 30 DE DEZEMBRO DE 2025 QTD. TOTAL
CCE 3.13 - - 2 - 2
CCE 3.10 2 - 1 - 3
CCE 3.07 2 - - - 2
FCE 3.15 - - 1 - 1
FCE 3.13 4 1 1 - 6
FCE 3.10 3 1 - 2 6
FCE 3.07 3 1 - - 4
(Redação dada pelo Decreto nº 11.950 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 12310 /2024)
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-13 3,84 1 3,84 - 0,00 - 1 - 3,84
CCE-10 2,12 1 2,12 - 0,00 - 1 - 2,12
CCE-7 1,39 - 0,00 2 2,78 2 2,78
FCE-13 2,30 - 0,00 5 11,50 5 11,50
FCE-10 1,27 3 3,81 - 0,00 - 3 - 3,81
FCE-7 0,83 4 3,32 - 0,00 - 4 - 3,32
FCE-5 0,60 2 1,20 - 0,00 - 2 - 1,20
TOTAL 11 14,29 7 14,28 - 4 - 0,01
Anexo III
RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI
CARGO/FUNÇÃO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2025 EM 30 DE SETEMBRO DE 2026 QTD. TOTAL
CCE 3.13 2 2 4
CCE 3.10 2 1 3
CCE 3.07 2 - 2
FCE 3.15 1 - 1
FCE 3.13 2 3 5
FCE 3.10 2 2 4
TOTAL 11 8 19
(Redação acrescida pelo Decreto nº 12778 /2025)