Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.675/2023

Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva.

DECRETO Nº 11.675, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.327 , de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, e no art. 2º da Lei nº 13.262 , de 22 de março de 2016, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.327 , de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º..

§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.

§ 2º O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão." (NR)

"Art. 4º..

...

II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no

§ 1º do art. 3º;

... " (NR)

"Art. 6º O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 7º Os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção e à premiação, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.756 , de 2018, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no referido art. 20.

...

§ 4º Os valores apurados na forma do

§ 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.

... " (NR)

"Art. 8º Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei nº 13.756 , de 2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 9º..

...

§ 2º A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.

... " (NR)

"Art. 14. Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.

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