Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.645/2023

Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.645, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País.

.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 20 ...

.............

§ 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:

I - trinta dias contínuos; ou

II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.

§ 4º Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no

§ 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12324 /2024)

Art. 2º Aplica-se o disposto no Anexo III e no

§ 3º do art. 20 do Decreto nº 4.307 , de 2002, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12324 /2024)

Art. 3º O Anexo III ao Decreto nº 4.307 , de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12324 /2024)

Art. 4º Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 6.907 , de 21 de julho de 2009. (Revogado pelo Decreto nº 12324 /2024)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 12324 /2024)

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 4.307 , de 18 de julho de 2002)

" Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos

A) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cargos de Natureza Especial 508,38 455,00 401,61

B) Oficiais-Generais 433,49 387,86 342,23

C) Oficiais-Superiores 409,58 366,46 323,25

D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial 381,14 341,02 300,90

E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes 381,14 341,02 300,90

F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes 316,54 283,22 249,90

G) Demais Praças e Praças Especiais 316,54 283,22 249,90

" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12324 /2024)

*