Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.644/2023

Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48,

§ 1º, inciso III, e

§ 6º, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º ...

§ 1º ...

.............

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

...... " (NR)

" Art. 6º ...

.............

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o

§ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

...... " (NR)

" Art. 18 ...

§ 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540 , de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020)

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

Ordem Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020 Data final de implantação

Item Descrição dos requisitos mínimos de qualidade 1.1.2023 1.1.2024 1.1.2025

1

Art. 1º ,

§ 1º Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. X

2

Art. 1º ,

§ 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. X

3

Art. 1º ,

§ 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. X

4

Art. 1º ,

§ 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. X

5

Art. 1º ,

§ 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. X

6

Art. 1º ,

§ 1º, inciso II Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. X

7

Art. 1º ,

§ 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. X

8

Art. 1º ,

§ 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. X

9

Art. 1º ,

§ 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. X

10

Art. 1º ,

§ 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. X

11

Art. 1º ,

§ 1º, inciso VII Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. X

12

Art. 1º ,

§1º, inciso VIII Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. X

13

Art. 1º ,

§ 1º, inciso IX Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). X

14

Art. 1º ,

§ 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. X

15

Art. 1º ,

§ 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. X

16

Art. 1º ,

§ 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. X

17

Art. 4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade. X

18

Art. 4º,

§ 1º, inciso I Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. X

19

Art. 4º,

§ 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. X

20

Art. 4º,

§ 2º Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço. X

21

Art. 4º,

§ 4º Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. X

22

Art. 4º,

§ 6º Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. X

23

Art. 4º,

§ 7º Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação. X

24

Art. 4º,

§ 8º Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. X

25

Art. 4º,

§ 9º Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. X

26

Art. 4º,

§ 10, inciso III Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. X

27

Art. 4º,

§ 10, inciso IV Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. X

28

Art. 4º,

§ 1º A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. X

29

Art. 5º Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos. X

30

Art. 6º, caput, inciso I, combinado com

§ 1º Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. X

31

Art. 6º, caput, inciso II Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. X

32

Art. 6º, caput, inciso III Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o

§ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. X

33

Art. 7º,

§ 1º Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018). X

34

Art. 7º,

§ 3º, inciso III A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 , de 2018). X

35

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " a" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. X

36

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " b" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. X

37

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " c" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. X

38

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " d" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. X

39

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " e" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. X

40

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " f" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. X

41

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " g" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. X

42

Art. 8º, caput, inciso I, alínea " h" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. X

43

Art. 8º, caput, inciso II, alínea " a" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. X

44

Art. 8º, caput, inciso II, alínea " b" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. X

45

Art. 8º, caput, inciso II, alínea " c" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. X

46

Art. 8º, caput, inciso II, alínea " d" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. X

47

Art. 8º, caput, inciso II, alínea " e" Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. X

48

Art. 9º, caput, inciso I Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. X

49

Art. 9º, caput, inciso II Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. X

50

Art. 9º, caput, inciso III Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. X

51

Art. 11 , caput Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. X

52

Art. 11 ,

§ 1º Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. X

53

Art. 11 ,

§ 4º Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. X

54

Art. 11 ,

§ 5º Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. X

55

Art. 12. O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. X

56

Art. 14. Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. X

57

Art. 14 ,

§ 2º Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). X

58

Art. 15. Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. X

*