Decreto nº 11.634/2023
Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.392 , de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) cinco CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) quinze CCE 3.07;
e) três CCE 3.05;
f) uma FCE 1.15;
g) uma FCE 1.10;
h) uma FCE 1.07;
i) uma FCE 1.05;
j) uma FCE 2.13;
k) dez FCE 3.07;
l) duas FCE 3.01; e
m) duas FCE 4.04; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.11;
c) um CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) um CCE 3.10;
g) um CCE 3.09;
h) três FCE 1.13;
i) quatro FCE 3.13;
j) uma FCE 3.10;
k) uma FCE 3.06;
l) uma FCE 3.04; e
m) duas FCE 3.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392 , de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
...........
IV - A - ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e de outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
V - articulação entre as políticas e os programas dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e de outras drogas e à assistência social;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento;
.... " (NR)
"Art. 2º..
I - ....
...........
j)
1. Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados ; (Revogado pelo Decreto nº 12099 /2024)
2. Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;
3. Subsecretaria de Gestão de Transferências;
...........
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
7. Departamento do Direito Social à Moradia; (Revogado pelo Decreto nº 12099 /2024)
II - ....
...........
f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família:
...........
2. Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e
.... " (NR)
"Art. 7º..
...........
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
...........
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação." (NR)
"Art. 10. ...
...........
II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério;
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais;
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;
V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017;
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;
VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;
VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto nº 10.889 , de 9 de dezembro de 2021;
IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.777 , de 11 de maio de 2016; e
X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião; e
d) governo aberto.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais." (NR)
"Art. 12. ...
...........
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - ....
...........
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:
a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional." (NR)
"Art. 13. Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:
II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios ; (Revogado pelo Decreto nº 12099 /2024)
.... " (NR)
"Art. 14. Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas;
II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
...........
IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:
a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e
b) acordos internacionais;
VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e
VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete:
...........
XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS;
XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e
XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12099 /2024)
"Art. 16. ...
...........
III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas." (NR)
"Art. 18-A. Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à moradia;
II - realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e
III - fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12099 /2024)
"Art. 19. ...
I - propor e apoiar estratégias de mobilização de esforços da sociedade, do Poder Público e da iniciativa privada para viabilizar o combate à fome e a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, de sua institucionalidade e de seu financiamento;
III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação, a implementação e a gestão do SISAN, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - articular ações estratégicas que se enquadrem nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
...........
VI - fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, no âmbito do SISAN, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e apoiar a elaboração de relatórios do Poder Executivo federal para os órgãos de proteção dos direitos humanos;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;
IX - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006;
X - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
XII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;
XIII - realizar o mapeamento da população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
XIV - apoiar a difusão e a multiplicação de dados, de informações, de estudos, de pesquisas e de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;
XV - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e com outros sistemas de informação, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência, para a realização do monitoramento e da avaliação; e
XVI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas a contribuir para a articulação e a participação de representantes e do Governo no âmbito do Conselho." (NR)
"Art. 20. ...
...........
IX - planejar, desenvolver, implementar e apoiar ações de capacitação, presenciais e à distância, destinadas ao público interno e externo, nas temáticas de gestão e operacionalização do CadÚnico e na utilização das ferramentas informacionais de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, desenvolvidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único." (NR)
"Art. 23. ...
...........
V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
.... " (NR)
"Art. 26. ...
...........
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família e o Auxílio Gás dos Brasileiros, em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
IV - articular o Programa Bolsa Família com:
...........
VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los. " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
"Art. 27. ...
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:
...........
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na legislação; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, com os entes federativos." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
"Art. 28. ...
I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
III - planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira; (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
VII - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e
VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12786 /2025)
"Art. 29. ...
I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;
II - ....
a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde;
b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família;
III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família;
IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;
V - planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família." (NR)
"Art. 30. ...
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346 , de 2006, e no Decreto nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010;
...........
X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.628 , de 20 de julho de 2023.
Parágrafo único. As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN." (NR)
"Art. 32. ...
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família;
II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência;
IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;
V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos;
VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos;
...........
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais." (NR)
"Art. 37. À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete:
I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e
.... " (NR)
"Art. 38. ...
I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias;
III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e
IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados." (NR)
"Art. 39. Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:
I - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;
II - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e
III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência." (NR)
"Art. 40. ...
...........
XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho;
XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS;
XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.257 , de 8 de março de 2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e
XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.392 , de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12099 /2024)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.392 , de 2023:
I - os art. 2º e art. 3º;
II - do Anexo I:
a) as alíneas " a" a " c" do inciso IV do caput do art. 10;
b) o inciso I do caput do art. 13;
c) o inciso VIII do caput do art. 14;
d) os incisos V e VI do caput do art. 16; e
e) os incisos XVII e XVIII do caput do art. 19; e
III - os anexos III e IV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2023.
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MDS PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 1.10 2,12 5 10,60
CCE 1.07 1,39 1 1,39
CCE 3.07 1,39 15 20,85
CCE 3.05 1,00 3 3,00
SUBTOTAL 1 25 39,68
FCE 1.15 3,03 1 3,03
FCE 1.10 1,27 1 1,27
FCE 1.07 0,83 1 0,83
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 2.13 2,30 1 2,30
FCE 3.07 0,83 10 8,30
FCE 3.01 0,12 2 0,24
FCE 4.04 0,44 2 0,88
SUBTOTAL 2 19 17,45
TOTAL 44 57,13
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDS
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 2 10,08
CCE 1.11 2,47 1 2,47
CCE 2.13 3,84 1 3,84
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 3.13 3,84 3 11,52
CCE 3.10 2,12 1 2,12
CCE 3.09 1,67 1 1,67
SUBTOTAL 1 12 38,06
FCE 1.13 2,30 3 6,90
FCE 3.13 2,30 4 9,20
FCE 3.10 1,27 1 1,27
FCE 3.06 0,70 1 0,70
FCE 3.04 0,44 1 0,44
FCE 3.02 0,21 2 0,42
SUBTOTAL 2 12 18,93
TOTAL 24 56,99
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08
CCE-13 3,84 - - 3 11,52 3 11,52
CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47
CCE-10 2,12 1 2,12 - - - 1 - 2,12
CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67
CCE-7 1,39 16 22,24 - - - 16 - 22,24
CCE-5 1,00 3 3,00 - - - 3 - 3,00
FCE-15 3,03 1 3,03 - - - 1 - 3,03
FCE-13 2,30 - - 6 13,80 6 13,80
FCE-7 0,83 11 9,13 - - - 11 - 9,13
FCE-6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70
FCE-5 0,60 1 0,60 - - - 1 - 0,60
FCE-4 0,44 1 0,44 - - - 1 - 0,44
FCE-2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42
FCE-1 0,12 2 0,24 - - - 2 - 0,24
TOTAL 36 40,80 16 40,66 - 20 - 0,14
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.392 , de 20 de janeiro de 2023)
" a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
2 Assessor Especial CCE 2.15
1 Diretor de Programa CCE 3.15
3 Assessor CCE 2.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
4 Chefe de Projeto II CCE 3.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
OUVIDORIA-GERAL 1 Ouvidor-Geral CCE 1.15
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.08
2 Chefe de Projeto II FCE 3.08
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15
1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.09
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18
1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17
1 Diretor de Programa CCE 3.15
1 Diretor de Programa FCE 3.15
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
2 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
2 Chefe de Projeto II CCE 3.09
DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO DE AUXÍLIOS DESCONTINUADOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE ENTIDADES DE APOIO E ACOLHIMENTO ATUANTES EM ÁLCOOL E DROGAS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE TRANSFERÊNCIAS 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
2 Assistente CCE 2.07
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 7 Chefe CCE 1.07
Divisão 13 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
5 Chefe de Projeto II FCE 3.07
Serviço 2 Chefe CCE 1.05
Serviço 2 Chefe FCE 1.05
1 Chefe de Projeto I CCE 3.05
15 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
4 Assistente de Projeto FCE 3.02
3 Assistente de Projeto FCE 3.01
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GOVERNANÇA 1 Subsecretário FCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
3 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
1 Chefe de Projeto I FCE 3.06
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
1 Assistente de Projeto FCE 3.04
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Subsecretário CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
2 Chefe de Projeto II CCE 3.07
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
3 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME 1 Secretário CCE 1.17
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
2 Chefe de Projeto II CCE 3.07
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
4 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTRATUAL E FINANCEIRA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
Divisão 3 Chefe CCE 1.07
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CADASTRO ÚNICO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
2 Gerente de Projeto FCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
2 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
Divisão 4 Chefe CCE 1.07
Divisão 5 Chefe FCE 1.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
3 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
Divisão 2 Chefe CCE 1.07
Divisão 3 Chefe FCE 1.07
Serviço 1 Chefe CCE 1.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL E ACESSO À ÁGUA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
2 Chefe de Projeto II CCE 3.07
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
SECRETARIA DE INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
1 Gerente de Projeto FCE 3.13
1 Coordenador de Projeto CCE 3.10
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE APOIO À INSERÇÃO NO TRABALHO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
SECRETARIA NACIONAL DA POLÍTICA DE CUIDADOS E FAMÍLIA 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DO CUIDADO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE CUIDADOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DA PESSOA IDOSA 1 Diretor FCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 Secretário CCE 1.17
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
3 Gerente de Projeto CCE 3.13
3 Gerente de Projeto FCE 3.13
4 Coordenador de Projeto CCE 3.10
2 Chefe de Projeto II CCE 3.07
2 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
3 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Chefe de Projeto I CCE 3.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
2 Chefe de Projeto II CCE 3.07
4 Chefe de Projeto II FCE 3.07
1 Chefe de Projeto I CCE 3.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
1 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
5 Chefe de Projeto II FCE 3.07
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Gerente de Projeto CCE 3.13
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10
1 Coordenador de Projeto FCE 3.10
4 Chefe de Projeto II CCE 3.07
4 Chefe de Projeto II FCE 3.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assistente de Projeto FCE 3.01
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 4 Chefe CCE 1.07
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
3 Assistente CCE 2.07
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva 1 Secretário-Executivo CCE 1.13
Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Chefe de Projeto II CCE 3.07
Serviço 2 Chefe CCE 1.05
1 Chefe de Projeto I CCE 3.05
1 Assistente de Projeto FCE 3.02
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41
SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41
CCE 1.17 6,27 8 50,16 8 50,16
CCE 1.15 5,04 29 146,16 31 156,24
CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31
CCE 1.13 3,84 58 222,72 57 218,88
CCE 1.11 2,47 - - 1 2,47
CCE 1.10 2,12 67 142,04 62 131,44
CCE 1.09 1,67 1 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 32 44,48 31 43,09
CCE 1.05 1,00 5 5,00 5 5,00
CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08
CCE 2.13 3,84 4 15,36 5 19,20
CCE 2.10 2,12 2 4,24 5 10,60
CCE 2.07 1,39 5 6,95 5 6,95
CCE 3.15 5,04 2 10,08 2 10,08
CCE 3.13 3,84 9 34,56 12 46,08
CCE 3.10 2,12 16 33,92 17 36,04
CCE 3.09 1,67 1 1,67 2 3,34
CCE 3.08 1,60 1 1,60 1 1,60
CCE 3.07 1,39 41 56,99 26 36,14
CCE 3.05 1,00 7 7,00 4 4,00
SUBTOTAL 2 291 798,99 278 797,37
FCE 1.15 3,03 6 18,18 5 15,15
FCE 1.13 2,30 54 124,20 57 131,10
FCE 1.10 1,27 81 102,87 80 101,60
FCE 1.07 0,83 41 34,03 40 33,20
FCE 1.05 0,60 3 1,80 2 1,20
FCE 2.13 2,30 2 4,60 1 2,30
FCE 2.10 1,27 1 1,27 1 1,27
FCE 3.15 3,03 1 3,03 1 3,03
FCE 3.13 2,30 7 16,10 11 25,30
FCE 3.10 1,27 24 30,48 25 31,75
FCE 3.08 0,96 2 1,92 2 1,92
FCE 3.07 0,83 39 32,37 29 24,07
FCE 3.06 0,70 - - 1 0,70
FCE 3.05 0,60 1 0,60 1 0,60
FCE 3.04 0,44 - - 1 0,44
FCE 3.02 0,21 19 3,99 21 4,41
FCE 3.01 0,12 6 0,72 4 0,48
FCE 4.05 0,60 1 0,60 1 0,60
FCE 4.04 0,44 3 1,32 1 0,44
FCE 4.03 0,37 35 12,95 35 12,95
SUBTOTAL 3 326 391,03 319 392,51
TOTAL 618 1.196,43 598 1.196,29
"(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12099 /2024)