Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.632/2023

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578 , de 26 de novembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, com os seguintes objetivos:

I - ampliar os investimentos no País;

II - estimular o investimento privado;

III - fomentar a integração do investimento público com o investimento privado;

IV - buscar a expansão e a qualificação da infraestrutura para a competitividade e o crescimento do País, com responsabilidade fiscal;

V - promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional;

VI - integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;

VII - ampliar o acesso da população a serviços públicos de qualidade; e

VIII - fomentar a geração de emprego e renda.

Art. 2º Integram a estrutura do Novo PAC:

I - como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e

b) Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e

II - órgãos e entidades executores.

§ 1º Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.

§ 2º Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.

Art. 3º Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:

I - definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;

II - discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e

III - definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.

Art. 4º O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 5º O CGPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do CGPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGPAC terá o voto de qualidade.

Art. 6º Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:

I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;

II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.

Art. 7º O GEPAC é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Cada membro do GEPAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º Os membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º O Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º O GEPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GEPAC terá o voto de qualidade.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 12169 /2024)

Art. 10. O CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023.

Art. 11. Os membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.025 , de 22 de janeiro de 2007; e

II - o Decreto nº 10.526 , de 20 de outubro de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2023 - Edição extra.

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