Decreto nº 11.631/2023
Institui a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento.
DECRETO Nº 11.631, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento - QUALIFICA-PAC, órgão de articulação com o objetivo de coordenar iniciativas para orientar a inclusão socioeconômica e a qualificação profissional de trabalhadoras e trabalhadores no âmbito das ações e medidas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
Art. 2º À QUALIFICA-PAC compete:
I - identificar necessidades de qualificação profissional para atender às cadeias produtivas e aos setores econômicos abrangidos pelo Novo PAC, de maneira integrada e articulada com os processos de neoindustrialização e de transição ecológica;
II - colaborar para a ampliação, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, das capacidades estatais necessárias à realização e à coordenação de investimentos públicos e privados que promovam o crescimento econômico;
III - fomentar a geração de oportunidades de trabalho e de alocação profissional a partir dos investimentos do Novo PAC;
IV - propor ações e medidas que facilitem a implementação de políticas públicas para o atendimento às demandas geradas pelo Novo PAC e para a promoção do trabalho decente; e
V - promover o acesso às políticas de trabalho e emprego e de geração de renda no âmbito do Novo PAC, com priorização do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 3º A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.975 /2024)
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento.
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.975 /2024)
X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.975 /2024)
§ 1º Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 3º Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º A QUALIFICA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da QUALIFICA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da QUALIFICA-PAC terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da QUALIFICA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
§ 1º Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da QUALIFICA-PAC será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º A QUALIFICA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600 , de 19 de junho de 2023.
Art. 8º Os membros da QUALIFICA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na QUALIFICA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2023 - Edição extra.
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