Decreto nº 11.594/2023
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 2.07;
e) dois CCE 2.05;
f) uma FCE 1.05;
g) duas FCE 2.02;
h) uma FCE 4.05; e
i) três FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
a) dois CCE 2.10;
b) uma FCE 1.15;
c) duas FCE 1.13;
d) cinco FCE 1.10; e
e) duas FCE 2.01.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12018 /2024)
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)
"Art. 2º..
...
II - ....
...
c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;
III - ....
...
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e
d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Revogado pelo Decreto nº 12018 /2024)
IV - ....
...
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
... " (NR)
"Art. 4º..
...
§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
... " (NR)
"Art. 5º..
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.
...
§ 7º Na ausência da designação de que trata o
§ 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.
... " (NR)
"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)
"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
...
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.
Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI
QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.15 5,04 1 5,04
CCE 1.13 3,84 1 3,84
CCE 1.10 2,12 2 4,24
CCE 2.07 1,39 1 1,39
CCE 2.05 1,00 2 2,00
SUBTOTAL 1 7 16,51
FCE 1.05 0,60 1 0,60
FCE 2.02 0,21 2 0,42
FCE 4.05 0,60 1 0,60
FCE 4.01 0,12 3 0,36
SUBTOTAL 2 7 1,98
TOTAL 14 18,49
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.10 2,12 2 4,24
SUBTOTAL 1 2 4,24
FCE 1.15 3,03 1 3,03
FCE 1.13 2,30 2 4,60
FCE 1.10 1,27 5 6,35
FCE 2.01 0,12 2 0,24
SUBTOTAL 2 10 14,22
TOTAL 12 18,46
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
4 Diretor CCE 1.15
5 Assessor Técnico CCE 2.10
4 Assistente Técnico CCE 2.05
GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assistente Técnico FCE 2.01
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10
Setor 1 Chefe FCE 1.02
1 Assistente Técnico FCE 2.02
2 Assistente Técnico FCE 2.01
6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente CCE 1.10
Gerência 4 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente CCE 1.10
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
1 Assistente CCE 2.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 2 Gerente FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.05
1 Assistente Técnico FCE 2.02
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 5 Gerente FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05
1 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 2 Gerente FCE 1.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
2 Assistente Técnico FCE 2.01
5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente CCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 1 Gerente FCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 5 Gerente FCE 1.10
1 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.02
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
2 Assistente Técnico FCE 2.01
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 4 Gerente FCE 1.10
Setor 1 Chefe FCE 1.02
1 Assistente Técnico CCE 2.05
4 Assistente Técnico FCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Setor 1 Chefe FCE 1.02
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente Técnico FCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13
Gerência 3 Gerente FCE 1.10
Divisão 1 Chefe CCE 1.07
Setor 1 Chefe FCE 1.02
1 Assistente Técnico FCE 2.02
4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 5 25,20 4 20,16
CCE 1.13 3,84 3 11,52 2 7,68
CCE 1.10 2,12 4 8,48 2 4,24
CCE 1.07 1,39 2 2,78 2 2,78
CCE 2.10 2,12 5 10,60 7 14,84
CCE 2.07 1,39 3 4,17 2 2,78
CCE 2.05 1,00 11 11,00 9 9,00
SUBTOTAL 1 34 80,02 29 67,75
FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03
FCE 1.13 2,30 17 39,10 19 43,70
FCE 1.10 1,27 44 55,88 49 62,23
FCE 1.07 0,83 6 4,98 6 4,98
FCE 1.05 0,60 1 0,60 - -
FCE 1.02 0,21 4 0,84 4 0,84
FCE 2.07 0,83 1 0,83 1 0,83
FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60
FCE 2.02 0,21 7 1,47 5 1,05
FCE 2.01 0,12 10 1,20 12 1,44
FCE 4.05 0,60 3 1,80 2 1,20
FCE 4.02 0,21 10 2,10 10 2,10
FCE 4.01 0,12 38 4,56 35 4,20
SUBTOTAL 2 142 113,96 145 126,20
TOTAL 176 193,98 174 193,95
(Revogado pelo Decreto nº 12018 /2024)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b -
a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-15 5,04 1 5,04 - - - 1 - 5,04
CCE-13 3,84 1 3,84 - - - 1 - 3,84
CCE-7 1,39 1 1,39 - - - 1 - 1,39
CCE-5 1,00 2 2,00 - - - 2 - 2,00
FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03
FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60
FCE-10 1,27 - - 5 6,35 5 6,35
FCE-5 0,60 2 1,20 - - - 2 - 1,20
FCE-2 0,21 2 0,42 - - - 2 - 0,42
FCE-1 0,12 1 0,12 - - - 1 - 0,12
TOTAL 10 14,01 8 13,98 - 2 - 0,03
*