Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.594/2023

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.594, DE 10 DE JULHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) um CCE 2.07;

e) dois CCE 2.05;

f) uma FCE 1.05;

g) duas FCE 2.02;

h) uma FCE 4.05; e

i) três FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) dois CCE 2.10;

b) uma FCE 1.15;

c) duas FCE 1.13;

d) cinco FCE 1.10; e

e) duas FCE 2.01.

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12018 /2024)

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)

"Art. 2º..

...

II - ....

...

c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

III - ....

...

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Revogado pelo Decreto nº 12018 /2024)

IV - ....

...

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

... " (NR)

"Art. 4º..

...

§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

... " (NR)

"Art. 5º..

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

...

§ 7º Na ausência da designação de que trata o

§ 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

... " (NR)

"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)

"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

...

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234 , de 2022.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.

Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CVM PARA A SEGES/MGI

QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.15 5,04 1 5,04

CCE 1.13 3,84 1 3,84

CCE 1.10 2,12 2 4,24

CCE 2.07 1,39 1 1,39

CCE 2.05 1,00 2 2,00

SUBTOTAL 1 7 16,51

FCE 1.05 0,60 1 0,60

FCE 2.02 0,21 2 0,42

FCE 4.05 0,60 1 0,60

FCE 4.01 0,12 3 0,36

SUBTOTAL 2 7 1,98

TOTAL 14 18,49

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CVM

QTD. VALOR TOTAL

CCE 2.10 2,12 2 4,24

SUBTOTAL 1 2 4,24

FCE 1.15 3,03 1 3,03

FCE 1.13 2,30 2 4,60

FCE 1.10 1,27 5 6,35

FCE 2.01 0,12 2 0,24

SUBTOTAL 2 10 14,22

TOTAL 12 18,46

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.234 , de 10 de outubro de 2022)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CCE/FCE

1 Presidente CCE 1.17

4 Diretor CCE 1.15

5 Assessor Técnico CCE 2.10

4 Assistente Técnico CCE 2.05

GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

1 Assessor Técnico CCE 2.10

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

1 Assistente Técnico FCE 2.01

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.13

Subprocuradoria 4 Subprocurador FCE 1.10

Setor 1 Chefe FCE 1.02

1 Assistente Técnico FCE 2.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente CCE 1.10

Gerência 4 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 Superintendente-Geral FCE 1.15

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.05

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente CCE 1.10

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

1 Assistente CCE 2.07

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 2 Gerente FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.05

1 Assistente Técnico FCE 2.02

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 5 Gerente FCE 1.10

1 Assistente Técnico CCE 2.05

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 2 Gerente FCE 1.10

Divisão 2 Chefe FCE 1.07

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

1 Assessor Técnico CCE 2.10

1 Assistente CCE 2.07

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 1 Gerente FCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 5 Gerente FCE 1.10

1 Assistente FCE 2.07

1 Assistente Técnico FCE 2.02

1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02

2 Assistente Técnico FCE 2.01

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 4 Gerente FCE 1.10

Setor 1 Chefe FCE 1.02

1 Assistente Técnico CCE 2.05

4 Assistente Técnico FCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Setor 1 Chefe FCE 1.02

2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe FCE 1.07

1 Assistente Técnico FCE 2.01

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Superintendente FCE 1.13

Gerência 3 Gerente FCE 1.10

Divisão 1 Chefe CCE 1.07

Setor 1 Chefe FCE 1.02

1 Assistente Técnico FCE 2.02

4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27

CCE 1.15 5,04 5 25,20 4 20,16

CCE 1.13 3,84 3 11,52 2 7,68

CCE 1.10 2,12 4 8,48 2 4,24

CCE 1.07 1,39 2 2,78 2 2,78

CCE 2.10 2,12 5 10,60 7 14,84

CCE 2.07 1,39 3 4,17 2 2,78

CCE 2.05 1,00 11 11,00 9 9,00

SUBTOTAL 1 34 80,02 29 67,75

FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03

FCE 1.13 2,30 17 39,10 19 43,70

FCE 1.10 1,27 44 55,88 49 62,23

FCE 1.07 0,83 6 4,98 6 4,98

FCE 1.05 0,60 1 0,60 - -

FCE 1.02 0,21 4 0,84 4 0,84

FCE 2.07 0,83 1 0,83 1 0,83

FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60

FCE 2.02 0,21 7 1,47 5 1,05

FCE 2.01 0,12 10 1,20 12 1,44

FCE 4.05 0,60 3 1,80 2 1,20

FCE 4.02 0,21 10 2,10 10 2,10

FCE 4.01 0,12 38 4,56 35 4,20

SUBTOTAL 2 142 113,96 145 126,20

TOTAL 176 193,98 174 193,95

(Revogado pelo Decreto nº 12018 /2024)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA

(c = b -

a)

QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL

CCE-15 5,04 1 5,04 - - - 1 - 5,04

CCE-13 3,84 1 3,84 - - - 1 - 3,84

CCE-7 1,39 1 1,39 - - - 1 - 1,39

CCE-5 1,00 2 2,00 - - - 2 - 2,00

FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03

FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60

FCE-10 1,27 - - 5 6,35 5 6,35

FCE-5 0,60 2 1,20 - - - 2 - 1,20

FCE-2 0,21 2 0,42 - - - 2 - 0,42

FCE-1 0,12 1 0,12 - - - 1 - 0,12

TOTAL 10 14,01 8 13,98 - 2 - 0,03

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