Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.549/2023

Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

DECRETO Nº 11.549, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.578 , de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.114 , de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.578 , de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei nº 12.114 , de 2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos." (NR)

" Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

........ " (NR)

" Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.

...............

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata." (NR)

" Art. 10 .....

Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros." (NR)

" Art. 11. Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei." (NR)

" Art. 14. ....

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) Ministério de Minas e Energia;

g) Ministério do Planejamento e Orçamento;

h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

i) Ministério das Cidades;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

n) BNDES;

III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:

a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;

c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;

g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e

j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.

§ 1º O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.

§ 6º ...

...............

III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.

...............

§ 10 O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - do art. 14 do Decreto nº 9.578 , de 2018:

a) as alíneas " a" a " f" do inciso I do caput; e

b) o

§ 4º; e

II - o art. 1º do Decreto nº 10.143 , de 28 de novembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.578 , de 2018:

a) o art. 8º;

b) os incisos I e II do caput do art. 14;

c) o

§ 1º do art. 14;

d) o

§ 4º do art. 14; e

e) o inciso III do

§ 6º do art. 14.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023

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