Decreto nº 11.540/2023
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
DECRETO Nº 11.540, DE 31 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.681 , de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea " a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, e no art. 21 da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.681 , de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.6º ...
I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º;
III - ....
..............
§ 2º O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.
....... " (NR)
" Art.8º ...
..............
II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e
..............
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º ... " (NR)
" Art.15 .....
..............
III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no
§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159 , de 2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e
....... " (NR)
" Art.22. ....
§ 1º Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
....... " (NR)
" Art.37. ....
..............
II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 159 , de 2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 1º Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º
....... " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.681 , de 2021:
I - o inciso II do caput do art. 6º; e
II - os incisos I e II do
§ 1º do art. 8º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º6.2023
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