Texto vigenteFederal

Decreto nº 11.511/2023

Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.

DECRETO Nº 11.511, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Mitigação e Reparação dos Efeitos do Tráfico de Drogas sobre as Populações Indígenas.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho propor políticas públicas e articular ações governamentais para a mitigação e a reparação dos efeitos do tráfico de drogas sobre as populações indígenas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - Ministério da Saúde.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, representantes de organizações da sociedade civil, representantes de organizações indígenas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I - realizar levantamentos de informações relacionadas às áreas de atuação do Grupo de Trabalho; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416 , de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Grupo de Trabalho publicará os relatórios de suas atividades semestralmente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra

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