Decreto nº 11.486/2023
Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.
DECRETO Nº 11.486, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 11.329 , de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea " a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - dois CCE 2.12;
II - três CCE 2.10; e
III - treze CCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.329 , de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12098 /2024)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2023
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CC-PR
QTD. VALOR TOTAL
CCE 2.12 3,10 2 6,20
CCE 2.10 2,12 3 6,36
CCE 2.05 1,00 13 13,00
TOTAL 18 25,56
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 10 2,12 - - 2 4,24 2 4,24
CCE 5 1,00 4 4,00 - - - 4 - 4,00
CCE 2 0,21 1 0,21 - - - 1 - 0,21
CCE 1 0,12 1 0,12 - - - 1 - 0,12
TOTAL 6 4,33 2 4,24 - 4 - 0,09
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.329 , de 1º de janeiro de 2023)
" a) ...................... ....
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Secretário CCE 1.17
....
DIRETORIA DE APOIO ÀS RESIDÊNCIAS OFICIAIS 1 Diretor CCE 1.15
1 Assessor CCE 2.14
3 Assessor CCE 2.13
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
3 Assessor Técnico CCE 2.12
Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10
5 Assessor Técnico CCE 2.10
5 Assistente CCE 2.07
17 Assistente Técnico CCE 2.05
Coordenação 2 Coordenador Grupo 0003 (C)
3 Assistente Militar Grupo 0004 (D)
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 1 Secretário FCE 1.17
....
b) CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 6,41 5 32,05 5 32,05
SUBTOTAL 1 5 32,05 5 32,05
CCE 1.17 6,27 9 56,43 9 56,43
CCE 1.16 5,81 11 63,91 11 63,91
CCE 1.15 5,04 13 65,52 13 65,52
CCE 1.14 4,31 6 25,86 6 25,86
CCE 1.13 3,84 25 96,00 25 96,00
CCE 1.10 2,12 39 82,68 39 82,68
CCE 1.08 1,60 1 1,60 1 1,60
CCE 1.07 1,39 16 22,24 16 22,24
CCE 2.17 6,27 4 25,08 4 25,08
CCE 2.16 5,81 12 69,72 12 69,72
CCE 2.15 5,04 19 95,76 19 95,76
CCE 2.14 4,31 9 38,79 9 38,79
CCE 2.13 3,84 29 111,36 29 111,36
CCE 2.12 3,10 11 34,10 13 40,30
CCE 2.11 2,47 5 12,35 5 12,35
CCE 2.10 2,12 34 72,08 37 78,44
CCE 2.08 1,60 4 6,40 4 6,40
CCE 2.07 1,39 58 80,62 58 80,62
CCE 2.06 1,17 6 7,02 6 7,02
CCE 2.05 1,00 40 40,00 53 53,00
CCE 3.15 5,04 5 25,20 5 25,20
CCE 3.14 4,31 7 30,17 7 30,17
CCE 3.13 3,84 3 11,52 3 11,52
CCE 3.10 2,12 6 12,72 6 12,72
CCE 3.09 1,67 2 3,34 2 3,34
CCE 3.07 1,39 5 6,95 5 6,95
CCE 3.06 1,17 5 5,85 5 5,85
CCE 3.05 1,00 6 6,00 6 6,00
SUBTOTAL 2 390 1.109,27 408 1.134,83
FCE 1.17 3,76 2 7,52 2 7,52
FCE 1.15 3,03 21 63,63 21 63,63
FCE 1.14 2,59 2 5,18 2 5,18
FCE 1.13 2,30 22 50,60 22 50,60
FCE 1.10 1,27 29 36,83 29 36,83
FCE 1.07 0,83 38 31,54 38 31,54
FCE 1.05 0,60 1 0,60 1 0,60
FCE 2.17 3,76 1 3,76 1 3,76
FCE 2.15 3,03 8 24,24 8 24,24
FCE 2.13 2,30 29 66,70 29 66,70
FCE 2.12 1,86 2 3,72 2 3,72
FCE 2.11 1,48 2 2,96 2 2,96
FCE 2.10 1,27 59 74,93 59 74,93
FCE 2.08 0,96 1 0,96 1 0,96
FCE 2.07 0,83 26 21,58 26 21,58
FCE 2.06 0,70 4 2,80 4 2,80
FCE 2.05 0,60 15 9,00 15 9,00
FCE 2.01 0,12 28 3,36 28 3,36
FCE 3.15 3,03 4 12,12 4 12,12
FCE 3.13 2,30 31 71,30 31 71,30
FCE 3.10 1,27 19 24,13 19 24,13
FCE 3.07 0,83 8 6,64 8 6,64
FCE 3.06 0,70 4 2,80 4 2,80
FCE 3.05 0,60 9 5,40 9 5,40
SUBTOTAL 3 365 532,30 365 532,30
TOTAL 760 1.673,62 778 1.699,18
..................... "(NR) (Revogado pelo Decreto nº 12098 /2024)